O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica obrigatória a divulgação, por meio de cartazes, da reserva de 2 (duas) vagas gratuitas aos jovens de baixa renda nos veículos do sistema de transporte coletivo interestadual de passageiros e 2 (duas) vagas com desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, conforme a Lei Federal n° 12.852, de 5 de agosto de 2013 (Estatuto da Juventude), e o Decreto Federal n° 8.537, de 5 de outubro de 2015, nos seguintes locais:
I – terminais rodoviários;
II – pontos de vendas de passagens.
Art. 2° Os cartazes de que trata o art. 1° deverão ser afixados em locais que permitam aos usuários dos estabelecimentos a sua fácil visualização e deverão ser confeccionados no formato A3 (297 mm de largura e 420 mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões do cartaz.
Art. 3° A responsabilidade pela disponibilização das informações de que trata o caput do art. 1° pertence às empresas que operam o sistema de transporte rodoviário interestadual.
Art. 4° Os infratores desta Lei estão sujeitos às sansões da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único. Onde houver terminais rodoviários públicos ou privados, a responsabilidade pela disponibilização das informações de que trata o caput do art. 1° será da sua administradora.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2020.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado
