O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO as alterações coligidas à Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, pelas Leis n° 8.408, n° 8.409 e n° 8.410, todas de 27 de dezembro de 2005;
CONSIDERANDO que as aludidas Leis n° 8.408/2005, n° 8.409/2005 e n° 8.410/2005, entre outras providências, criaram, respectivamente, o Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia – FUNTEC, o Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo – FUNTUR e o Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR, todos tendo, entre seus recursos, percentual de benefício fiscal utilizado, conforme arrolado no inciso IX do artigo 2° de cada Diploma legal;
CONSIDERANDO a extinção do Fundo Estadual de Desenvolvimento Ambiental – FUNDEA, nos termos do inciso II do artigo 24 da Lei Complementar n° 214, de 23 de junho de 2005, com transferência dos respectivos recursos para o Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMAM, criado pelo artigo 8° da Lei Complementar n° 38, de 21 de novembro de 1995, em vigor com a redação dada pela Lei Complementar n° 232, de 21 de dezembro de 2005;
CONSIDERANDO que o FEMAM tem entre os seus recursos percentual de benefício fiscal previsto na Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, decorrente do Programa de Desenvolvimento Ambiental – PRODEA (artigo 9°, inciso VI);
CONSIDERANDO a necessidade de se harmonizar o Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019, que regulamenta a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, em combinação com as disposições dadas pela Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, quanto à natureza nele indicada do FUNTEC, do FDR e do FUNTUR com a correspondente, definida nos Textos legais que os instituem;
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019, que regulamenta a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, em combinação com as disposições dadas pela Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, passa a vigorar com as alterações adiante assinaladas:
I – alterado o inciso II do caput do artigo 16, como segue:
“Art. 16 (…)
(…)
II – os valores devidos a Fundos estaduais, em especial ao FUNDEIC, FUNDED, FEEF/MT, FDR, FUNTEC, FUNTUR e FEMAM, utilizando os códigos pertinentes para identificá-los;
(…).”
II – alterado o caput do artigo 29, nos seguintes termos:
“Art. 29 O Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR, vinculado à SEDEC, de natureza contábil e orçamentária, com autonomia financeira e administrativa, tem como objetivo financiar os projetos e ações complementares de interesse do Estado no módulo de que trata este capítulo.
(…).”
III – alterado o § 2° do artigo 32, que passa a vigorar com o seguinte teor:
“Art. 32 (…)
(…)
§ 2° Sem prejuízo do disposto no § 2° do artigo 13, a fruição de benefício fiscal vinculado ao PRODECIT fica, ainda, condicionada à efetivação do recolhimento ao Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia – FUNTEC, na forma disposta no artigo 33.”
IV – alterado o caput do artigo 34, conforme segue:
“Art. 34 O Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia – FUNTEC, vinculado à SECITECI, de natureza contábil e orçamentária, com autonomia financeira e administrativa, tem como objetivo financiar os projetos e ações complementares de interesse do Estado no módulo de que trata este capítulo.
(…).”
V – alterado o caput do artigo 40, conforme segue:
“Art. 40 O Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo – FUNTUR, vinculado à SEDEC, de natureza contábil e orçamentária, com autonomia financeira e administrativa, tem como objetivo financiar os projetos e ações complementares de interesse do Estado no módulo de que trata este capítulo.
(…).”
VI – alterado o § 2° do artigo 43, conferindo-lhe a seguinte redação:
“Art. 43 (…)
(…)
§ 2° Sem prejuízo do disposto no § 2° do artigo 13, a fruição do benefício fiscal vinculado ao PRODEA fica, ainda, condicionada à efetivação do recolhimento ao Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMAM, na forma indicada no artigo 44.”
VII – alterado o caput do artigo 44, conforme adiante indicado:
“Art. 44 Do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado nos termos deste capítulo, o CONDEPRODEMAT definirá, conforme prioridades dos segmentos econômicos para o desenvolvimento do Estado, um percentual de até 7% (sete por cento) que deverá ser recolhido pelos beneficiários ao FEMAM.
(…).”
VIII – alterado o caput do artigo 45, ficando revogados os respectivos §§ 1°, com seus incisos I a X, 2° e 3°, como segue:
“Art. 45 O FEMAM, vinculado à SEMA, de natureza contábil e orçamentária, com autonomia financeira e administrativa, tem seus objetivos, recursos financeiros, administração e aplicação definidos nos termos dos artigos 8°, 9° 9°-A e 10 da Lei Complementar n° 38, de 21 de novembro de 1995.
§ 1° (revogado)
I – (revogado)
II – (revogado)
III – (revogado)
IV – (revogado)
V – (revogado)
VI – (revogado)
VII – (revogado)
VIII – (revogado)
IX – (revogado)
X – (revogado)
§ 2° (revogado)
§ 3° (revogado)”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 06 de novembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda
