A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1° Os artigos n°s 74, 183, 184 e 187 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 74 (…)
XVI – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civil e penal. (NR)
(…)”
“Art. 183 (…)
II – Polícia Penal; (NR)
(…)
- 8°O preenchimento do quadro de servidores de polícia penal será feito por meio da transformação dos cargos atuais inspetores de segurança e administração penitenciária em policiais penais e, também, por meio de concurso público. (NR)
- 9°A lei definirá a estrutura da polícia penal e seus quadros.” (NR)
“Art. 184 A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, com a Polícia Civil e a Polícia Penal, ao Governador do Estado.” (NR)
“Art. 187 A pesquisa e a investigação científica aplicadas, a especialização e o aprimoramento de policiais civis, penais e militares e dos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar serão orientados para contar com a cooperação das universidades, por intermédio de convênio.” (NR)
Art. 2° Fica acrescido o Art.188-A, §§ 1° e 2°, e o Art. 188-B, com as seguintes redações:
“Art. 188-A A Polícia Penal é instituição permanente e vinculada ao órgão administrador do Sistema Penal, com atribuições de segurança, vigilância e custódia dos estabelecimentos penais do Estado do Rio de Janeiro, fixadas em lei complementar de iniciativa do Poder Executivo. (NR).
- 1°A Polícia Penal será dirigida, exclusivamente, por policial penal de carreira de último nível, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os policiais penais do Estado do Rio de Janeiro. (NR)
- 2°A Escola de Gestão Penitenciária será transformada em Academia Especializada de Polícia Penal e deverá ser dirigida, a partir de 31/12/2022, por policial penal de carreira nomeado pelo Secretário do órgão administrador do Sistema Penal, a qual compete a formação e aperfeiçoamento dos policiais penais do Estado do Rio de Janeiro.” (NR)
“Art.188-B A Lei Orgânica da Polícia Penal disporá sobre: (NR)
I – estrutura, organização, funcionamento, carreira, formação, direitos e deveres, proibições e processo disciplinar; (NR)
II – atribuições de segurança dos estabelecimentos penais, fiscalização de medidas alternativas à pena de prisão e outras correlatas ao sistema penal; (NR)
III – o Conselho de Polícia Penal e a Corregedoria de Polícia Penal.” (NR)
Art. 3° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de outubro de 2020.
(a) Deputados ANDRÉ CECILIANO, Presidente; JAIR BITTENCOURT, 1° Vice-Presidente; RENATO COZZOLINO, 2° Vice-Presidente; RENATO ZACA, 3° Vice-Presidente; FILIPE SOARES, 4° Vice-Presidente; MARCOS MULLER, 1° Secretário; SAMUEL MALAFAIA, 2° Secretário; MARINA ROCHA, 3° Secretário; CHICO MACHADO, 4° Secretário; FRANCIANE MOTTA, 1° Vogal; DR. DEODALTO, 2° Vogal; VALDECY DA SAÚDE, 3° Vogal; BRAZÃO, 4° Vogal
