O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob n° 16.712.530-1,
DECRETA:
Art. 1° Altera o § 3° do art. 19 do Decreto n° 4.230, de 16 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3° Para fins de cumprimento deste artigo, deverão ser considerados como integrantes do grupo de risco os povos indígenas e demais moradores de comunidades tradicionais, orientado nas ações pela proteção de seus direitos e respeitando sua integridade, assim caracterizados:
I – Povos e comunidades tradicionais são grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;
II – Compreendem povos e comunidades tradicionais paranaenses:
1. Povos indígenas;
2. Povos Ciganos;
3. Povos de Terreiro (Religiões de Matriz Africana);
4. Comunidades de Remanescentes de Quilombos;
5. Comunidades Tradicionais Negras;
6. Comunidades dos Ilhéus do Litoral;
7. Comunidades dos Ribeirinhos, Ilhéus e Pescadores Artesanais do Rio Paraná;
8. Comunidades dos Caiçaras;
9. Comunidade dos Ilhéus do Litoral do Paraná;
10. Comunidade dos Pescadores Artesanais do Litoral do Paraná;
11. Comunidades das Benzedeiras/Benzedores;
12. Comunidades dos Faxinalenses;
13. Comunidades dos Cipoeiros.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pela COVID-19.
Curitiba, em 07 de outubro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
CARLOSALBERTO GEBRIM PRETO
Secretário de Estado da Saúde
