O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/RO , no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Complementar n° 369, de 22 de fevereiro de 2007, e conforme Processo n° 0010.117026/2020-29;
CONSIDERANDO o contido no artigo 22 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal n° 12.977, de 20 de maio de 2014, que regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestre, altera o art. 126 da Lei n° 9.503, de 23/09/1997 – Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei n° 2.186, de 25 de novembro de 2009, que dispõe sobre a Tabela de Serviços e Taxas do Departamento de Trânsito do Estado de Rondônia – DETRAN/RO;
CONSIDERANDO o contido na Resolução n° 611, de 24 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito, que regulamenta a Lei n° 12.977, de 20 de maio de 2014;
RESOLVE:
I – DO OBJETO E DEFINIÇÕES
Art. 1° Regular e disciplinar a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres, nos termos da Lei Federal n° 12.977, de 20 de maio de 2014 e Resolução CONTRAN n° 611 de 24 de maio de 2016.
Art. 2° A atividade de desmontagem, no âmbito do Estado de Rondônia, somente poderá ser realizada por empresas registradas perante o DETRAN/RO.
§ 1° O registro abrange todo e qualquer estabelecimento que comercialize veículos retirados de circulação em razão de terem sido considerados irrecuperáveis, com perda total ou vendidos ou leiloados como sucata.
§ 2° O registro será atribuído para cada unidade instalada pelo estabelecimento no âmbito do Estado de Rondônia, independentemente do local de funcionamento da matriz.
§ 3° Serão necessariamente encaminhados para desmontagem, com possível reaproveitamento e reposição de suas peças ou conjunto de peças, os veículos:
I – Apreendidos por ato administrativo ou de polícia judiciária, quando inviável seu retorno à circulação, mesmo por meio de Leilão;
II – Sinistrados classificados como irrecuperáveis ou sinistrados de grande monta, apreendidos ou indenizados por empresa seguradora;
III – Alienados pelos seus respectivos proprietários, em quaisquer condições para fins de desmontagem e reutilização de partes e peças.
Art. 3° Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:
I – desmontagem: atividade de desmonte ou destruição de veículo, seguida da destinação das peças ou conjunto das peças usadas para reposição, sucata ou outra destinação final;
II – destinação de peças: atividade que destina as peças para reutilização, reposição, reciclagem ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde e à segurança e a minimizar os impactos ambientais;
III – reposição de peças: atividade que permite a utilização imediata da peça sem nenhum tipo de tratamento (conserto);
IV – reciclagem: consiste na reintrodução da peça no sistema produtivo, dando origem a um novo produto.
V – recuperação de peças: atividade que permite a utilização de peça que necessite de algum tipo de tratamento (conserto);
VI – empresa de desmontagem: empresário individual ou sociedade empresária que realize as atividades previstas na Lei n° 12.977, de 20 de maio de 2014.
VII – empresa de reciclagem: empresário individual ou sociedade empresária que realize atividade no ramo de reciclagem de materiais e peças, de sucata, de veículos irrecuperáveis ou de materiais suscetíveis de reutilização, descartados no processo de desmontagem;
VIII – empresa de recuperação de peças: empresário individual ou sociedade empresária que realize atividade no ramo de recuperação de peças ou conjunto das peças, descartados no processo de desmontagem;
IX – empresa especializada no comércio de peças : empresário individual ou sociedade empresária que realize atividade no ramo do comércio de peças usadas, oriundas da reposição de peças, recuperação de peças e desmontagem.
II – DO REGISTRO PARA ATIVIDADE DE DESMONTE
Art. 4° A entidade interessada em obter o registro, para atuar na atividade de desmonte, deverá protocolar requerimento de registro, conforme modelo – ANEXO I, formulado em papel timbrado da própria empresa onde deve constar a atividade a ser exercida, o local e o município em que pretende exercer ou exerça a atividade.
§ 1° O requerimento de registro a que se refere o caput, deverá ser protocolado, devidamente assinado pelo proprietário, sócios ou representante legal da empresa, com as firmas reconhecidas, acompanhado dos seguintes documentos:
I – Comprovante de pagamento da taxa de Credenciamento de Oficina/Desmonte (código 104), prevista na tabela de serviços do DETRAN/RO;
II – Termo de Compromisso, devidamente assinado pelo proprietário, sócios ou representante legal da empresa com as firmas reconhecidas, conforme ANEXO II desta Portaria;
III – Cópia do contrato, estatuto social e/ou regimento e suas alterações, devidamente registrado;
IV – Ata de eleição da diretoria em exercício, devidamente registrada, quando couber;
V – Ato de outorga de poderes ao representante legal da empresa;
VI – Carteira de Identidade e Cadastro de Pessoa Física – CPF do(s) representante(s) legal(is);
VII – Comprovante ou declaração de endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da Federação e CEP), número de telefone e e-mail;
VIII – Certidão de Matrícula atualizada comprovando a propriedade do imóvel onde está instalada a empresa ou Cópia de Contrato de Locação;
IX – Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
X -Certidão de regularidade fiscal relativa à inscrição nos cadastros específicos na Receita Federal, Estadual e Municipal;
XI – Prova de inscrição na Junta Comercial do Estado de Rondônia;
XII – Prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS;
XIII – Cópia do Alvará Municipal pertinentes ao funcionamento da empresa;
XIV – Estar regular perante o Registro Público de Empresas, inclusive quanto à nomeação dos administradores;
XV – Certidões negativas de falência ou concordata, expedidas pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou de execução patrimonial, com data não superior a 30 (trinta) dias da data de solicitação da licença e registro, acompanhadas da prova de competência expedida por cartórios distribuidores;
XVI – Declaração de abster-se em envolvimentos comerciais e outros que possam comprometer sua isenção na execução do serviço credenciado, conforme modelo – ANEXO III;
XVII – Prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal ou estadual, se for o caso, relativa à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
XVIII – Prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, ou outra equivalente, na forma da lei;
XIX – Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
XX – Comprovação na forma da lei, de regularidade da entrega da Declaração da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS ao Ministério do Trabalho e Previdência Social;
XXI -Comprovante de registro de todos os empregados;
XXII – Certidão de Regularidade Trabalhista;
XXIII – Declaração de que não dispõe de empregado menor de 18 anos, salvo na condição de menor aprendiz a partir dos 16 anos de idade;
XXIV – Atestado de antecedentes criminais e certidão de distribuições criminais do(s) sócio(s) proprietário(s) e do(s) responsável(is) técnico(s).
§ 2° No caso dos documentos apresentados serem cópias, as mesmas deverão ser autenticadas em cartório ou por um dos membros da comissão que se refere o § 1° do art. 5° desta Portaria.
§ 3° Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, será aceito como válidas as expedidas até 90 (noventa) dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento de registro, desde que instruído com todos os documentos exigidos.
§ 4° Havendo interesse em possuir mais de um local, ou filiais a empresa requerente deverá Registrar separadamente cada filial.
§ 5° Correrá a expensas da empresa pleiteante toda e qualquer despesa referente à documentação para a solicitação.
Art. 5° A documentação deverá ser protocolada pessoalmente ou encaminhada por carta registrada com Aviso de Recebimento para a Direção Geral do DETRAN/RO, com endereço na rua Doutor José Adelino, n° 4477, bairro Costa e Silva, CEP: 76803-592, Porto Velho-RO.
§ 1° A Diretoria Técnica de Veículos, por meio de comissão designada pela Direção Geral, se responsabilizará pela análise da documentação apresentada, no prazo previsto no art. 4°, § 1° da Lei 12.977, de 20/05/2014.
§ 2° Na falta de quaisquer documentos previstos para o registro, a empresa será notificada pela comissão referida no parágrafo anterior, para no prazo de 10 (dez) dias úteis apresentarem os documentos faltantes.
§ 3° A empresa que não atender o prazo previsto no parágrafo anterior terá seu pedido indeferido e o processo arquivado.
Art. 6° Constatada a regularidade da documentação apresentada, seguirá à realização da fiscalização “in loco” das exigências técnicas da empresa requerente.
Parágrafo único. Analisado o Requerimento de Registro e sendo aprovado o local de instalação e atuação da empresa requerente, o DETRAN/RO expedirá autorização para que a empresa, dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis, promova a instalação física adequada e comprove o cumprimento de todos os demais requisitos exigidos nesta Portaria.
Art. 7° A fiscalização in loco a ser realizada pela comissão prevista no § 1° do art. 5° desta Portaria, aferirá a conformidade da estrutura e das atividades da empresa de desmontagem, sendo obrigatória para os pedidos de registro, mudança de endereço, constituição de filial, podendo ser também realizadas periódicas, independentemente de comunicação prévia, a critério do DETRAN/RO no exercício de fiscalização, devendo a empresa:
I – possuir instalações e equipamentos que permitam a remoção e manipulação, de forma criteriosa, observada a legislação e a regulamentação pertinentes, dos materiais com potencial lesivo ao meio ambiente, tais como fluidos, gases, baterias e catalisadores;
II – possuir local de desmontagem dos veículos, reciclagem ou recuperação de peças, isolada fisicamente, de qualquer outra atividade;
III – possuir piso totalmente impermeável nas áreas de descontaminação e desmontagem do veículo, bem como na de estoque de partes e peças;
IV – possuir área de descontaminação isolada, contendo caixa separadora de água e óleo, bem como canaletas de contenção de fluídos;
V – possuir responsável técnico junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA para exercício de suas funções de acordo com o artigo 2° da Resolução CONFEA n° 458, de 27 de abril de 2001 e alterações posteriores, na execução das atividades de desmontagem de veículos e de recuperação das respectivas partes e peças;
VI – possuir capacitação técnica, comprovado através de Acervo(s) Técnico(s) do profissional que será o responsável técnico na forma do inciso anterior, ou, por Atestado(s) de Capacidade Técnica (declaração ou certidão), fornecido por pessoa jurídica de direito público e privado, comprovando a execução das atividades de desmontagem de veículos e de recuperação das respectivas partes e peças;
§ 1° Os resíduos provenientes do processo de desmontagem do veículo devem atender aos requisitos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei n° 12.305, de 2 de agosto de 2010, e demais legislações ambientais.
§ 2° A apresentação de Licença Ambiental expedida por entidade especializada púbica poderá suprir os requisitos constantes dos incisos I a IV do caput deste artigo, contanto que a atividade econômica principal seja compatível com a execução de atividades de desmontagem de veículos.
§ 3° A aferição do atendimento aos requisitos constantes dos incisos I a VII do caput deste artigo poderá ser atribuída a entidade especializada pública, mediante ato do DETRAN/RO.
§ 4° Constatada a inadequação física do local, o responsável será notificado para adotar as medidas saneadoras no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de indeferimento e arquivamento do pedido, não podendo neste período realizar quaisquer das atividades regulamentadas por Lei e por esta Portaria.
Art. 8° Verificada alguma irregularidade nos documentos apresentados pela empresa e/ou na inspeção “ in loco” que demande dúvida jurídica, a comissão que se refere o § 1° do art. 5° desta Portaria poderá encaminhar o processo de registro mediante despacho suscitando especificamente em relação ao(s) documento(s) a demonstração de sua dúvida a análise da Direção Geral do DETRAN/RO para conhecimento e providências.
Art. 9° A taxa referida no art. 4°, § 1°, inciso I, remunera o custo administrativo de apreciação do requerimento de registro e inspeção “in loco” e não será devolvida, mesmo nos casos de indeferimento.
Art. 10. Satisfeito os requisitos contidos nesta Portaria e comprovada a capacitação técnica da empresa, o processo será encaminhado à Direção Geral que decidirá pelo deferimento, ou não, do pedido de registro.
Art. 11. Após análise e aprovação do registro, caberá ao DETRAN/RO:
I – Expedir a Portaria de Registro, que estabelecerá prazo de validade:
a) 1 (um) ano, na primeira vez; e
b) 5 (cinco) anos, a partir da primeira renovação.
II – Expedir o Certificado de Registro nos moldes do ANEXO VIII desta Portaria, com numeração sequencial, que deverá ficar exposto no estabelecimento em local visível para o público, conforme § 4° do art. 4° da Lei n° 12.977, de 29 de maio de 2014.
III – Publicar no Diário Oficial do Estado de Rondônia o extrato de habilitação para a execução do serviço e/ou comercialização;
IV – Disponibilizar, permanentemente em seu sítio eletrônico, a relação atualizada das empresas registradas, incluindo nome, endereço, telefone para contato, CNPJ, prazo de vigência e número da Portaria de registro.
Art. 12. O Registro será atribuído a título precário, não implicando qualquer ônus para o este Departamento e/ou o Estado de Rondônia, nem direito adquirido à renovação ou permanência no exercício da atividade.
Art. 13. Qualquer alteração a ser realizada nas empresas credenciadas deverá ser requerida previamente, nos moldes do ANEXO IV.
§ 1° As solicitações de alteração de controle societário deverão ser encaminhadas acompanhadas da documentação prevista nos incisos II, III, IV, V e VI do § 1° do art. 4° desta Portaria, com relação ao ingressante.
§ 2° As solicitações de alteração do local físico do endereço da empresa ou constituição de filial que não impliquem em alteração do quadro societário, deverão ser encaminhadas acompanhadas da documentação prevista nos incisos I, VII a XXV do § 1° do art. 4° desta Portaria.
§ 3° Aprovada a alteração de controle societário a empresa deverá encaminhar em 10 (dez) dias úteis cópia atualizada do Contrato Social e Certidão da Junta Comercial.
§ 4° Aprovada a alteração do local físico do endereço, após a fiscalização “in loco” pela comissão prevista no art. 5° § 1°, a empresa credenciada poderá efetuar mudança.
Art. 14. O Certificado de Registro e de renovação será expedido pelo DETRAN/RO e contemplará a identificação completa da empresa credenciada, como razão social, nome fantasia, CNPJ, endereço, inscrição Estadual, Código de Credenciado a ser gerado pelo DETRAN/RO e prazo de validade, devendo ser afixada em local de ampla visibilidade nas dependências da empresa credenciada.
Parágrafo único. A empresa credenciada providenciará no prazo de 10 (dez) dias úteis após a publicação da Portaria de Registro, placa de identificação, nos moldes do Anexo VI, que será afixada em local visível na entrada da empresa, área externa.
Art. 15. O requerimento de renovação de registro deverá ser enviado a Diretoria Técnica de Veículos, até 30 (trinta) dias úteis antes do vencimento do registro, mediante a apresentação dos documentos elencados nos incisos do § 1° do art. 4° desta Portaria.
§ 1° A ausência de apresentação do requerimento de renovação do registro e da documentação exigida dentro do prazo estabelecido implicará na preclusão da renovação, sendo imediatamente canceladas as atividades após o vencimento do registro, independentemente da instauração de processo administrativo.
§ 2° Após a apresentação do requerimento de renovação do registro e da documentação exigida, estando ela irregular ou incompleta, será concedido prazo de 10 (dez) dias úteis para a realização das adequações necessárias.
§ 3° Ao final do prazo de que trata o parágrafo anterior, se não cumpridas as exigências, a empresa terá suas atividades imediatamente canceladas por vencimento do registro e falta dos requisitos para renovação, independente da instauração de processo administrativo ao DETRAN/RO.
III – DOS PROCEDIMENTOS SOBRE A DESMONTAGEM DE VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTES
Art. 16. As empresas de desmontagem de veículos automotores deverão:
I – comunicar o DETRAN/RO, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a entrada de veículo em seu estabelecimento para fins de desmontagem, já com a devida vinculação com a cartela de rastreabilidade, observando-se a disciplina estabelecida pelo DETRAN/RO, bem como aos procedimento de baixa do registro do veículo.
II – implementar sistema de controle operacional informatizado, que permita a rastreabilidade de todas as etapas do processo de desmontagem, desde a origem das partes e peças, incluindo a movimentação do estoque, até a sua saída, assim como dos resíduos, de forma a garantir toda segurança ao consumidor final e permitir o controle e a fiscalização pelos órgãos públicos competentes;
III – elaborar laudo técnico imediatamente após a desmontagem de cada veículo, que deverá ser instruído, no mínimo, com:
a) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, endereço e nome do proprietário ou ex-proprietário do veículo objeto da desmontagem;
b) número do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo do veículo;
c) número de certidão de baixa do veículo junto ao órgão e entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de registro do veículo;
§ 1° No laudo técnico referido no inciso III deste artigo deverão ser relacionadas individualmente as partes e peças que, sob o aspecto de segurança veicular, sejam consideradas:
a) reutilizáveis, sem necessidade de descontaminação, restauração ou recondicionamento;
b) passíveis de reutilização após descontaminação, restauração ou recondicionamento;
c) não suscetíveis de reutilização, descartadas no processo de desmontagem de veículos, que serão destinadas à reciclagem;
d) inexistente;
e) não desmontada.
§ 2° As partes e peças restauradas ou recondicionadas, pela própria empresa desmontadora ou por terceiros por ela contratados, serão relacionadas em laudo técnico complementar, vinculado ao primeiro.
§ 3° Todas as partes e peças desmontadas, inclusive as recuperadas e/ou de recuperação, serão objeto de identificação, por meio de gravação indelével, de forma a permitir a rastreabilidade de todas as etapas do processo de desmontagem desde a sua origem, observando-se a disciplina estabelecida pelo DETRAN/RO.
§ 4° Não poderão ser destinadas à reposição, independentemente do estado em que se encontrem, os itens de segurança, assim considerados o sistema de freios, o sistema de controle de estabilidade, as peças de suspensão, o sistema de air bags, os cintos de segurança e seus subsistemas, o sistema de direção e os vidros de segurança com gravação da numeração de chassi, sendo sua destinação restrita para reciclagem e tratamento de resíduos.
§ 5° É permitido o desmonte parcial do veículo, desde que no primeiro desmonte, que deve ser feito em até 10 (dez) dias úteis após a entrada do veículo na desmontadora, o mesmo se torne inapto a retornar a circulação.
§ 6° Os laudos técnicos referidos no inciso III e § 2° deste artigo, serão elaborados e mantidos em sistema informatizado próprio, observando a disciplina estabelecida pelo DETRAN/RO, devendo a empresa registrada manter uma via impressa em seu estabelecimento para eventual fiscalização.
Art. 17. As empresas de desmontagem somente poderão comercializar as partes e peças resultantes da desmontagem de veículos com destino a:
I – consumidor ou usuário final, devidamente identificado na Nota Fiscal eletrônica, na hipótese de desmontagem de veículo realizada por encomenda do proprietário, para utilização própria.
II – outra empresa igualmente registrada, do ramo de desmontagem; e
III – empresas do ramo de reciclagem e/ou recuperação de peças.
Parágrafo único. Fica vedada a comercialização de partes e peças resultantes da desmontagem de veículos por pessoas físicas e por empresas não credenciadas pelo DETRAN/RO.
Art. 18. No prazo máximo de 03 (três) meses as empresas de desmontagem, já constituídas antes da entrada em vigor desta Portaria, deverão apresentar inventário descritivo e quantitativo contendo seu estoque de peças que se enquadrem no rol previsto no Anexo VII desta Portaria, bem como os comprovantes da origem de aquisição das referidas peças, devendo, submetê-las ao sistema de rastreabilidade, na forma estabelecida por este DETRAN/RO.
Art. 19. Partes, peças ou itens de segurança, independentemente do estado em que se encontrem, citados no § 4° do art. 16 desta Portaria, não poderão ser objeto de comercialização com o consumidor final, sendo sua destinação restrita aos próprios fabricantes ou empresas especializadas em recondicionamento, garantida a rastreabilidade prevista nesta Portaria, ou reciclagem e tratamento de resíduos.
Art. 20. As peças não abrangidas pela restrição contida no artigo § 4° do art. 16 desta Portaria poderão ser comercializadas após aprovação de seu estado pelo responsável técnico de que trata o inciso V do artigo 7° desta Portaria.
Art. 21. As partes e peças de veículos não passíveis de reutilização, bem como o material inservível que restar da desmontagem, deverão ser encaminhados para as empresas dereciclagem.
Art. 22. Na hipótese de desmontagem de veículo realizada sob encomenda do proprietário, as partes e peças reutilizáveis, devidamente identificadas deverão ser entregues exclusivamente ao encomendante.
Art. 23. As empresas de desmontagem deverão efetuar o registro da entrada e da saída de veículos e das respectivas partes e peças em sistema eletrônico de controle de entrada e saída, contendo:
I – data de entrada do veículo no estabelecimento e o número da Nota Fiscal eletrônica de aquisição do veículo;
II – nome, endereço e identificação do proprietário ou vendedor;
III – data da saída e descrição das partes e peças no estabelecimento, com identificação do veículo ao qual pertenciam, e o número da Nota Fiscal eletrônica de venda;
IV – nome, endereço e identificação do comprador ou encomendante;
V – número do RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo do veículo de origem;
VI – número da certidão de baixa do veículo junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
Parágrafo único. A fiscalização dos registros a que refere este artigo será realizada pelo DETRAN/RO.
IV – DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
Art. 24. Compete a Corregedoria Geral e a Comissão de que trata o § 1° do art. 5°, desta Portaria, fiscalizar as empresas registradas no ramo de desmontagem de veículos automotores terrestres.
Parágrafo único. Fica determinada a constituição de comissão responsável pela análise da documentação apresentada, bem como todos os demais procedimentos fiscalizatórios e atos avaliativos inerentes aos termos desta Portaria.
Art. 25. O DETRAN/RO fiscalizará e acompanhará a execução deste regulamento e toda normatização pertinente, utilizando-se de todos os meios administrativos e legais necessários para este fim, obrigando-se as empresas registradas a atender e permitir o livre acesso às suas dependências e documentos, oportunizando e fornecendo todas as informações aos servidores em supervisão, fiscalização ou serviços de auditoria realizados ou autorizados pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RO.
§ 1° Por ocasião de fiscalização nas empresas registradas, poderá aos servidores em supervisão, utilizarem-se da infraestrutura das mesmas;
§ 2° Entende-se por infraestrutura as linhas telefônicas, computadores, fotocopiadoras, impressoras e outros materiais indispensáveis ao trabalho de fiscalização.
Art. 26. O DETRAN/RO poderá atuar em parceria com os órgãos e entidades de Segurança Pública para realizar fiscalização conjunta, incluindo desde a expedição do registro até a lacração dos estabelecimentos que descumprirem as normas contidas nesta Portaria e na legislação específica, conforme previsto no artigo 24 da Resolução n° 611, de 24 de maio de 2016.
Parágrafo único. Ficam ressalvadas as competências dos órgãos fazendários da União, dos Estados e dos Municípios, no que se refere à legislação tributária.
V – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS REGISTRADAS
Art. 27. Aquele que exercer suas atividades em desacordo com o disposto na legislação vigente, no caso de condenação em processo administrativo disciplinar, estará sujeito à sanção administrativa de multa, na forma abaixo:
I – R$ 2.000,00 (dois mil reais) para infrações leves;
II – R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para infrações médias; e
III – R$ 8.000,00 (oito mil reais) para infrações graves.
§ 1° Aplica-se em dobro o valor da multa em caso de reincidência na mesma infração, no prazo de 1 (um) ano.
§ 2° As multas aplicadas contra empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte terão desconto de 50% (cinquenta por cento), não considerado para os fins do § 3° deste artigo.
§ 3° O acúmulo, no prazo de 1 (um) ano da primeira infração, em multas que totalizem mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) acarretará a suspensão da possibilidade de recebimento de novos veículos, ou de parte de veículos, para desmonte pelo prazo de 3 (três) meses na unidade de desmontagem onde praticada a infração.
§ 4° Qualquer nova infração durante o período de suspensão do recebimento de novos veículos acarretará interdição e cassação do registro de funcionamento da empresa de desmontagem perante o DETRAN/RO, permitido o requerimento de novo registro somente após o prazo de 2 (dois) anos.
§ 5° Será aplicada apenas uma multa por conduta infracional verificada na fiscalização, independentemente da quantidade de peças, conjunto de peças ou veículos envolvidos.
§ 6° Sendo o infrator pessoa física e/ou empresa não devidamente cadastrada as penalidades de multa serão inscritas para a pessoa física do responsável ou representante legal;
§ 7° A aplicação da penalidade não isenta a empresa e seus representantes legais, sócios e responsável técnico de responderem civil e/ou criminalmente por seus atos infracionais;
§ 8° As infrações que possam gerar danos ao meio ambiente, a sociedade ou a terceiros serão comunicadas ao Ministério Público Estadual para as devidas providências que este achar cabível;
§ 9° As infrações que envolverem questões fazendárias serão comunicadas a Secretaria de Fazenda que tomará as providencias legais;
§ 10. Havendo suspeita de adulteração nos veículos, peças ou partes, ou na ausência dos documentos comprobatórios de origem, os mesmos serão apreendidos e encaminhados para a autoridade policial.
VI – DAS INFRAÇÕES
Art. 28. São infrações leves:
I – A falta de comunicação ao órgão responsável, no prazo previsto nesta Lei, da realização de desmontagem de veículo automotor terrestre;
II – A não observância do prazo para a desmontagem ou de inutilização de qualquer veículo que dê entrada na empresa de desmontagem;
III – A não observância do prazo para o cadastro de peças e de conjunto de peças de reposição usadas e de partes destinadas a sucata no banco de dados de informações de veículos desmontados;
IV – O cadastro deficiente, incompleto, incorreto ou irregular de peça ou de conjunto de peças de reposição ou de partes destinadas a sucata no banco de dados de informações de veículos desmontados;
V – A falta de destinação final das partes não destinadas à reutilização do veículo no prazo no prazo estabelecido no § 2° do art. 10 da Lei Federal n° 12.977/2014;
VI – O não cumprimento, no prazo previsto nesta Lei, do disposto no § 3° do art. 4° Lei Federal n° 12.977/2014;
VII – O descumprimento do previsto de norma prevista na Lei Federal n° 12.977/2014 ou em Resolução do Contran para a qual não seja prevista sanção mais severa;
VIII – A utilização e divulgação de marcas como empresa credenciada, salvo nos atos diretamente vinculados à atividade fim quando devidamente autorizados.
Art. 29. São infrações médias:
I – A não emissão imediata da nota fiscal de entrada de veículo automotor terrestre;
II – A falta de certidão de baixa de veículo desmontado na unidade de desmontagem arquivada na forma do § 2° do art. 8° da Lei Federal n° 12.977/2014;
III – O exercício de outra atividade na área de oficina de desmontagem, ressalvado o disposto no inciso VI do art. 16 da Lei Federal n° 12.977/2014;
Art. 30. São infrações graves:
I – O cadastramento, no sistema de que trata o art. 11 da Lei Federal n° 12.977/2014, como destinadas à reposição, de peças ou conjunto de peças usadas que não ofereçam condições de segurança ou que não possam ser reutilizadas;
II – A alienação como destinada à reposição de peça ou conjunto de peças usadas sem o cadastramento de que trata o art. 9° da Lei Federal n° 12.977/2014;
III – A não indicação clara na alienação de que se trata de peça usada;
IV – A desmontagem de veículo automotor terrestre sem a emissão da nota fiscal de entrada ou antes da expedição da certidão de baixa do registro do veículo;
V – A comercialização de peça ou conjunto de peças de reposição em desacordo com o disposto no § 1° do art. 10 da Lei Federal n° 12.977/2014;
VI – A realização de atividades de conserto de veículos, comercialização de peças novas ou de venda de veículos usados, no tocante a veículos sujeitos a registro nos termos da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, na área da oficina de desmontagem;
VII – A violação da proibição de recebimento de novos veículos ou de partes de veículos; e
VIII – A realização de desmontagem de veículo em local não registrado perante o órgão executivo de trânsito competente.
Parágrafo único. Na hipótese dos incisos VII e VIII, serão também realizadas a interdição do estabelecimento e a apreensão do material encontrado para futura aplicação da pena de perdimento.
VII – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 31. A pessoa jurídica de direito privado registrada para o exercício da atividade de desmontagem sujeitar-se-á às sanções administrativas, conforme a gravidade da infração e sua reincidência, aplicada pelo DETRAN/RO, observada a ampla defesa e o contraditório, mediante Processo Administrativo Disciplinar, nos moldes da Portaria n° 1425/GAB/DETRAN/RO, de 23 de maio de 2017.
VIII – DAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 32. Considerando a gravidade e circunstâncias dos fatos e em caso de risco iminente, excepcionalmente, como medida cautelar o Diretor Geral ou Corregedor Geral do DETRAN/RO, sem a prévia manifestação do interessado e mediante decisão fundamentada, poderá:
I – restringir ou suspender pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, as atividades da empresa de desmontagem de veículos/reciclagem e comercialização de peças, posteriormente procedidos da instauração do procedimento competente;
II – bloquear a senha de acesso aos sistemas informatizados;
Parágrafo único. As Medidas Cautelares previstas nesse artigo poderão ser aplicadas cumulativamente e serão adotadas mediante Portaria, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia, assegurada a intimação do acusado.
IX – DA PRESCRIÇÃO
Art. 33. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação punitiva a partir da ciência da Administração desta Autarquia sobre os fatos.
§ 1° Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso;
§ 2° Quando o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na Lei Penal;
§ 3° O prazo prescricional interrompe-se com a Instauração ou Julgamento do Procedimento Disciplinar.
X – DA RESCISÃO
Art. 34. O registro poderá ser rescindido:
I – pela inexecução, total ou parcial, por qualquer das partes, das cláusulas e condições ajustadas neste Regulamento e normatizações do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RO;
II – amigavelmente, por acordo reduzido a termo, desde que haja conveniência para a Administração, sem ônus para as partes.
XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. Toda a movimentação de veículos e das respectivas peças resultantes das atividades previstas nesta portaria será objeto de emissão de nota fiscal no prazo de 5 (cinco) dias úteis, desde o leilão ou alienação do veículo até a destinação final das referidas peças ou conjunto de peças nos termos da Lei n° 12.977, de 20 de maio de 2014 e da Resolução 611/2016.
Parágrafo único. Nos locais em que estiver disponível a emissão de nota fiscal eletrônica para as atividades previstas no caput deste artigo, a emissão se dará obrigatoriamente por esta modalidade.
Art. 36. O DETRAN/RO poderá fiscalizar e realizar vistoria em estabelecimentos credenciados, ou não, a qualquer tempo sem prévia informação e/ou autorização da empresa.
Parágrafo único. Constatada qualquer irregularidade será instaurado Processo Administrativo Disciplinar para aplicação das sanções previstas nesta portaria e nas legislações pertinentes e fazer a retenção do material que for pertinente para a elucidação dos fatos.
Art. 37. O sistema de rastreabilidade que alude o inciso II do art. 16 desta Portaria, deverá possibilitar o registro do trânsito do veículo e de partes ou peças ao longo do processo de desmontagem, desde a entrada do item no estabelecimento até a sua destinação ao consumidor final.
§ 1° A utilização de sistema próprio de rastreabilidade não exime a empresa registrada de fornecer ao DETRAN/RO o acesso ao registro de rastreio das partes e peças e de inserir esse mesmo registro em seus sistemas eletrônicos disponíveis.
§ 2° Até a implantação de controle operacional informatizado de gerenciamento de desmontagem, as empresas credenciadas, nos termos desta Portaria, exercerão suas atividades em caráter precário, mantendo os controles exigidos por meio de livros de registros.
Art. 38. O DETRAN/RO publicará no DOE/RO e no sítio eletrônico: www.detran.ro.gov.br, a relação dos estabelecimentos que sofreram punição com base no disposto nesta Portaria fazendo constar os números do registro e da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ e os respectivos endereços.
Art. 39. Para a arrematação em leilões, públicos ou privados, realizados no Estado de Rondônia, a pessoa jurídica sediada em outro Estado da Federação que atue no ramo de desmontagem de veículos, deverá se cadastrar junto ao DETRAN/RO, e apresentar os seguintes documentos:
I – requerimento assinado por seus sócios proprietários ou representante legal endereçado à Diretoria Geral do DETRAN/RO;
II – declaração do ramo de atividade de desmontagem de veículos, firmada por seus sócios proprietários ou representante legal;
III – RG, CPF e comprovante de residência de cada sócio proprietário e representante legal, se for o caso;
IV – contrato social acompanhado de suas alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores, devidamente registrados perante o órgão competente;
V – documentação comprobatória de registro perante o órgão executivo de trânsito do estado de origem, na forma dos artigos 3° e 4°, § 4°, da Lei federal 12.977/2014.
Parágrafo único. Aplicam-se às empresas cadastradas na forma deste artigo, no que couber, as disposições previstas nesta Portaria relativas às empresas registradas no território do Estado de Rondônia.
Art. 40. As empresas de desmontagem de veículos que já atuam nas atividades previstas nesta Portaria sujeitam-se as mesmas condições e prazos estabelecidas nesta Portaria.
Art. 41. O DETRAN/RO reserva-se o direito de a qualquer momento alterar ou revogar a presente Portaria, no todo ou em partes.
Art. 42. Ficam revogadas todas as disposições em contrário e, em especial, a Portaria n° 317/GAB/DETRAN/RO, de 11 de julho de 2018.
Art. 43. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
NEIL ALDRIN FARIA GONZAGA
Diretor Geral
ANEXO I
MODELO DE REQUERIMENTO
– CABEÇALHO
– Logomarca da Empresa
– Nome ou razão social da empresa
– Endereço
– Telefone e E-mail
– CNPJ
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RONDÔNIA
A ____(razão social da empresa)____, inscrita no CNPJ n° ___________, com sede na _____( endereço completo)_________, representada neste ato por seu ________(especificar o função)_______, Sr.(a) ____________________, CPF n° _____________, RG n° ____________, abaixo assinado, vem, nos termos da Lei n° 12.977, de 20 de maio de 2014, dos normativos do Conselho Nacional de Trânsito, e em conformidade com a Portaria n° XXXX/2020-GAB/DETRAN/RO de XX de XXXXX de 2020, solicitar que seja analisada a proposta de instalação de empresa estabelecida no ramo de ____________________________ no município de __________________, no Estado de Rondônia.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
____________, ___ de _____________de 2020.
__________________________________________
Assinatura do proprietário, sócios ou representante legal com firma reconhecida em cartório.
ANEXO II
TERMO DE COMPROMISSO
– CABEÇALHO
– Logomarca da Empresa
– Nome ou razão social da empresa
– Endereço
– Telefone e E-mail
– CNPJ
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RONDÔNIA
A ____(razão social da empresa)____, inscrita no CNPJ n° ___________, com sede na _____ ( endereço completo)_________, representada neste ato por seu ________(especificar o função)_______, Sr.(a) _________________, CPF n° _____________ , RG n° ____________, abaixo assinado, vem, nos termos da Lei n° 12.977, de 20 de maio de 2014, dos normativos do Conselho Nacional de Trânsito, e em conformidade com a Portaria n° XXXX/2020-GAB/DETRAN/RO de XX de XXXXX de 2020, firmar compromisso de atender todos os requisitos contidos nas legislações pertinentes a atividade pretendida, a esta Portaria, bem como em outras subsequentes que versem a respeito da matéria e as solicitações encaminhadas pela Diretoria Geral do DETRAN/RO, pela Comissão Especial e/ou demais autoridades envolvidas no processo de registro e fiscalização.
Firma ainda, que foram adotadas todas as providências junto aos demais Órgãos fiscalizadores estando apta perante a estes ao regular exercício da atividade.
__________, ___ de __________de 2020.
_________________________________________
Assinatura do proprietário, sócios ou representante legal com firma reconhecida em cartório.
ANEXO III
MODELO DE DECLARAÇÃO DE ABSTER-SE EM ENVOLVIMENTO COMERCIAIS CONFLITANTES
– CABEÇALHO
– Logomarca da Empresa
– Nome ou razão social da empresa
– Endereço
– Telefone e E-mail
– CNPJ
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RONDÔNIA
A ____(razão social da empresa)____, inscrita no CNPJ n° ___________ , com sede na _____ ( endereço completo)_________, representada neste ato por seu ________(especificar o função)_______, Sr.(a) ___________, CPF n° __________, RG n° ____________, abaixo assinado, vem, nos termos da Lei n° 12.977, de 20 de maio de 2014, dos normativos do Conselho Nacional de Trânsito, e em conformidade com a Portaria n° XXXX/2020-GAB/DETRAN/RO de XX de XXXXX de 2020, DECLARAR para todos os fins que não exerce e de que está ciente que não poderá envolver-se em atividades comerciais e outras que possam comprometer sua isenção na execução do serviço credenciado.
__________, ___ de ________de 2020.
_____________________________________________
Assinatura do proprietário, sócios ou representante legal com firma reconhecida em cartório.
ANEXO IV
MODELO DE REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO
– CABEÇALHO
– Logomarca da Empresa
– Nome ou razão social da empresa
– Endereço
– Telefone e E-mail
– CNPJ
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RONDÔNIA
A ____(razão social da empresa)____, inscrita no CNPJ n° ___________ , com sede na _____ ( endereço completo)_________, representada neste ato por seu ________(especificar o função)_______, Sr.(a) _____________, CPF n° _________, RG n° ____________ , abaixo assinado, vem, nos termos da Lei n° 12.977, de 20 de maio de 2014, dos normativos do Conselho Nacional de Trânsito, e em conformidade com a Portaria n° XXXX/2020- AB/DETRAN/RO de XX de XXXXX de 2020, solicitar autorização para _________ (especificar a(s) alteração(s) pretendida(s)) ___________.
__________, ___ de __________de 2020.
_________________________________________
Assinatura do proprietário, sócios ou representante legal com firma reconhecida em cartório.
ANEXO V
CÓDIGO DE REGISTRO
MODELO DE CÓDIGO PRIMEIRO DÍGITO:
|
CÓDIGO |
ATIVIDADE DA EMPRESA CREDENCIADA |
|
1 |
EMPRESA DE DESMONTAGEM DE VEÍCULOS |
|
RO9003 |
ALTA FLORESTA DO OESTE |
|
RO9004 |
ALTO ALEGRE DOS PARECIS |
|
RO9004 |
ALTO PARAISO |
|
RO9006 |
ALVORADA DO OESTE |
|
RO9007 |
ARIQUEMES |
|
RO9008 |
BURITIS |
|
RO9009 |
CABIXI |
|
RO9010 |
CACAULÂNDIA |
|
RO9011 |
CACOAL |
|
RO9012 |
CAMPO NOVO DE RONDÔNIA |
|
RO9013 |
CANDEIAS DO JAMARI |
|
RO9014 |
CASTANHEIRAS |
|
RO9015 |
CEREJEIRAS |
|
RO9016 |
CHUPINGUAIA |
|
RO9017 |
COLORADO DO OESTE |
|
RO9018 |
CORUMBIARA |
|
RO9019 |
COSTA MARQUES |
|
RO9020 |
CUJUBIM |
|
RO9021 |
ESPIGÃO DO OESTE |
|
RO9022 |
GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA |
|
RO9023 |
GUAJARÁ-MIRIM |
|
RO9024 |
ITAPUÃ DO OESTE |
|
RO9025 |
JARU |
|
RO9026 |
JI-PARANÁ |
|
RO9027 |
MACHADINHO DO OESTE |
|
RO9028 |
MINISTRO ANDREAZZA |
|
RO9029 |
MIRANTE DA SERRA |
|
RO9030 |
MONTE NEGRO |
|
RO9031 |
NOVA BRASILÂNDIA DO OESTE |
|
RO9032 |
NOVA MAMORÉ |
|
RO9033 |
NOVA UNIÃO |
|
RO9034 |
NOVO HORIZONTE DO OESTE |
|
RO9035 |
OURO PRETO DO OESTE |
|
RO9036 |
PARECIS |
|
RO9037 |
PIMENTA BUENO |
|
RO9038 |
PIMENTEIRAS DO OESTE |
|
RO9039 |
PORTO VELHO |
|
RO9040 |
PRESIDENTE MÉDICI |
|
RO9041 |
PRIMAVERA DE RONDÔNIA |
|
RO9042 |
RIO CRESPO |
|
RO9043 |
ROLIM DE MOURA |
|
RO9044 |
SANTA LUZIA DO OESTE |
|
RO9045 |
SÃO FELIPE DO OESTE |
|
RO9046 |
SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ |
|
RO9047 |
SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ |
|
RO9048 |
SERINGUEIRAS |
|
RO9049 |
TEIXEIRÓPOLIS |
|
RO9050 |
THEOBROMA |
|
RO9051 |
URUPÁ |
|
RO9052 |
VALE DO ANARI |
|
RO9053 |
VALE DO PARAÍSO |
|
RO9054 |
VILHENA |
OITAVO AO DÉCIMO PRIMEIRO DÍGITOS:
Serão sequenciais iniciados pelo número “1” (0001) não podendo ser repetidos.
ANEXO VI
PLACA DE IDENTIFICAÇÃO DE EMPRESA CREDENCIADA
A placa deverá ser fixada em local visível ao público junto à porta de entrada da empresa e deverá obedecer os seguintes padrões:
1 – confecção em material rígido, plástico ou metálico;
2 – Dimensões mínimas de 0,50m de largura e 0,70m de comprimento;
3 – Campo “Código de Registro para o exercício outorgada pelo DETRAN/RO” – tipo da fonte Arial em negrito, tamanho mínimo de 180pt;
4 – Campos “Razão Social”, “Nome Fantasia” e “CNPJ” – tipo da fonte Arial, tamanho mínimo 70pt;
5 – Campo “Horário e os dias semanais de funcionamento da empresa credenciada revendedor” e “endereço” – tipo da fonte Arial em negrito, tamanho mínimo
ANEXO VII
PEÇAS DE RASTREABILIDADE OBRIGATÓRIA
A – AUTOMÓVEL, CAMINHONETE E CAMIONETA:
|
Nome da peça |
Subsistema |
|
01. Alternador 02. Bloco do motor 03. Cabeçote 04. Caixa de marcha 05. Caixa de tração 06. Capa do painel 07. Capô 08. Cardã 09. Carter 10. Comando limpador/ luzes/setas 11. Compressor do ar 12. Condensador do ar condicionado 13. Diferencial dianteiro 14. Diferencial traseiro 15. Farol direito 16. Farol esquerdo 17. Imobilizador 18. Intercooler/compressor 19. Lanternas 20. Laterais 21. Mini frente/painel frontal 22. Módulo de injeção eletrônica 23. Módulo do câmbio automático 24. Motor de arranque 25. Painel de instrumentos 26. Para-choques 27. Para-lamas 28. Portas 29. Radiador de água 30. Retrovisores 31. Rodas 32. Tampas traseiras 33. Teto 34. Turbina 35. Volante do motorista (sem airbag) |
01. Elétrico 02. Motor 02. Motor 03. Transmissão 03. Transmissão 04. Painel 05. Estrutural 03. Transmissão 02. Motor 06. Chave de comando 07. Compressor de ar 08. Ar condicionado 03. Transmissão 03. Transmissão 09. Iluminação 10. Iluminação 10. Ignição 02. Motor 09. Iluminação 05. Estrutura 05. Estrutura 10. Ignição 03. Transmissão 01. Elétrico 04. Painel 05. Estrutura 05. Estrutura 05. Estrutura 11. Arrefecimento 12. Retrovisor 13. Roda 05. Estrutura 05. Estrutura 02. Motor 14. Volante |
B – MOTOCICLETA, MOTONETA, CICLOMOTOR E QUADRICICLO
|
Nome da peça |
Subsistema |
|
01. Banco 02. Bloco do motor 03. Cabeçote 04. Carburador 05. Cardã 06. Carenagens 07. Cavalete lateral 08. Corpo de injeção 09. Diferencial 10.Escapamento 11. Farol 12. Guidão 13. Lanterna 14. Módulo de injeção/ CDI 15. Motor de arranque 16. Painel 17. Para-lamas 18. Radiadores 19. Retrovisores 20. Rodas 21. Tanque |
01. Banco 02. Motor 02. Motor 02. Motor 03. Transmissão 04. Estrutura 04. Estrutura 05. Ignição 03. Transmissão 06. Exaustão 07. Iluminação 08. Direção 07. Iluminação 05. Ignição 09. Elétrico 10. Painel 04. Estrutura 11. Arrefecimento 12. Retrovisor 13. Roda 14. Combustível |
C – CAMINHÃO E CAMINHÃO-TRATOR
|
Nome da peça |
Subsistema |
|
01. Alternador 02. Assoalho cabine 03. Banco dianteiro passageiro 04. Banco motorista 05. Bloco do motor 06. Bomba de alta pressão 07. Bomba hidráulica 08. Bomba 09. Cabeçotes 10. Caixa de marcha 11. Caixa do filtro de ar 12. Caixa do redutor 13. Capa do painel 14. Capô 15. Cardãs 16. Carroceria/ implementos 17. Carter 18. Climatizador 19. Compressor de ar 20. Condensador do ar condicionado 21. Console central 22. Cabine 23. Diferenciais 24. Eixos 25. Faróis 26. Grade do motor 27. Intercooler 28. Lanternas 29. Laterais da cabine 30. Magnético/miolo da hélice 31. Módulo de injeção Injetora 32. Módulo eletrônico cabine 33. Motor de arranque 34. Painel de instrumentos 35. Para-choques 36. Para-lamas 37. Pistões hidráulicos (cabine/caçamba) 38. Portas 39. Quinta roda 40. Radiador 41. Retrovisores 42. Rodas 43. Inversor elétrico 44. Suspensor do banco 45. Tacógrafo 46. Tanques de combustível 47. Teto 48. Traseira cabine 49. Turbinas 50. Turbina 2 51. Volante do motor 52. Volante do motorista |
01. Elétrico 02. Estrutura 03. Banco 03. Banco 04. Motor 05. Injeção 06. Hidráulico 05. Injeção 04. Motor 07. Transmissão 04. Motor 07. Transmissão 08. Painel 02. Estrutura 07. Transmissão 02. Estrutura 04. Motor 09. Climatização 04. Motor 09. Climatização 08. Painel 02. Estrutura 07. Transmissão 07. Transmissão 10. Iluminação 02. Estrutura 04. Motor 10. Iluminação 02. Estrutura 11. Arrefecimento 05. Injeção 01. Elétrico 01. Elétrico 08. Painel 02. Estrutura 02. Estrutura 06. Hidráulico 02. Estrutura 02. Estrutura 11. Arrefecimento 12. Retrovisor 13. Roda 01. Elétrico 03. Banco 08. Painel 04.Combustível 02. Estrutura 02. Estrutura 04. Motor 04. Motor 04. Motor 15. Volante |
D – ÔNIBUS E MICROÔNIBUS
|
Nome da peça |
Subsistema |
|
01. Alternador 02. Banco motorista 03. Bloco do motor 04. Bomba de alta pressão 05. Bomba hidráulica 06. Bomba injetora 07. Cabeçotes 08. Caixa de marcha 09. Caixa do filtro de ar 10. Caixa do redutor 11. Capa do painel 12. Cardã 13. Carrocerias 14. Carter 15. Compressor de ar 16. Condensador do ar condicionado 17. Console central 18. Diferencial 19. Eixos 20. Faróis 21. Grade do motor 22. Intercooler 23. Janelas de emergência 24. Lanternas 25. Magnético/ miolo da hélice 26. Módulo de injeção 27. Módulo eletrônico cabine 28. Motor de arranque 29. Painel de instrumentos 30. Para-choques 31. Portas 32. Radiadores 33. Radiador de óleo 34. Retrovisores 35. Rodas 36. Inversor elétrico 37. Suspensor do banco 38. Tacógrafo 39. Tanques de combustível 40. Teto 41. Turbinas 42. Volante do motor 43. Volante do motorista |
01. Elétrico 02. Banco 03. Motor 03. Motor 04. Hidráulico 05. Injeção 03. Motor 06. Transmissão 03. Motor 06. Transmissão 07. Painel 06. Transmissão 08. Estrutura 03. Motor 03. Motor 09. Climatização 10. Painel 06. Transmissão 06. Transmissão 11. Iluminação 08. Estrutura 03. Motor 08. Estrutura 11. Iluminação 01. Elétrico 05. Injeção 01. Elétrico 01. Elétrico 10. Painel 08. Estrutura 08. Estrutura 12. Arrefecimento 12. Arrefecimento 13. Retrovisor 14. Roda 01. Elétrico 02. Banco 10. Painel 15. Combustível 08. Estrutura 03. Motor 03. Motor 16. Volante |
ANEXO VIII
MODELO DE CERTIFICADO DE REGISTRO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RONDÔNIA – DETRAN/RO
O Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia – DETRAN/RO, confere à empresa abaixo especificada, o registro de seu estabelecimento na forma do § 4° do art. 4°, da Lei n° 12.977, de 20 de maio de 2014, e nos termos dos normativos do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e da Portaria n° XXXX/2020/GAB/DETRAN/RO, de XX de XXXXX de 2020. N° DE REGISTRO E/OU PORTARIA DE REGISTRO: XXXXX RAZÃO SOCIAL: ________ CNPJ: _______ ENDEREÇO COMPLETO: ___________ ATIVIDADE: (desmontagem de veículos automotores terrestres ou comércio de peças usadas ).
DATA DA EXPEDIÇÃO: ____
VALIDADE: (1 ano se for o primeiro registro e 5 anos a partir do primeiro) .
OBSERVAÇÕES: ____
Porto Velho/RO ____ de _____ de 2020.
_______________________
Diretoria Geral – DETRAN/RO
A autenticidade desse certificado pode ser verificada acessando a relação de empresas de desmanche credenciadas pelo DETRAN/RO.
