O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de
LEI:
Art. 1° Enquanto vigorar o Convênio ICMS 81/20, de 2 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as operações de doação das mercadorias constantes do Anexo Único desta Medida Provisória realizadas por pessoajurídica, contribuinte ou não do imposto, quando destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e aos demais órgãos da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020.
§ 1° A isenção de que trata o caput deste artigo abrange também:
I – o ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da doação;
II – o diferencial entre a alíquota interestadual e interna, se couber; e
III – o produto resultante da industrialização das mercadorias objeto da doação.
§ 2° Não será exigido o estorno do crédito do ICMS previsto nos incisos I e II do caput do art. 30 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, relativo às operações realizadas ao abrigo desta Medida Provisória.
§ 3° A entrega das mercadorias doadas de que trata o caput deste artigo poderá ser efetuada:
I – diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral; ou
II – ao estabelecimento indicado pelo TSE, quando necessária a sua industrialização, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e prestação.
Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 9 de setembro de 2020.
Florianópolis, 28 de setembro de 2020.
CARLOS MOISES DA SILVA
JULIANO BATALHA CHIODELLL
PAULO ELI