O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE e o SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 46, alínea o da Lei n° 3043, de 31 de dezembro de 1975, e
CONSIDERANDO
– A Portaria Conjunta SEDU/SESA N° 01-R, de 08 de agosto de 2020, que estabelece medidas administrativas e de segurança sanitária a serem tomadas pelos gestores das instituições de ensino no retorno às aulas presenciais, e dá outras providências;
– a Resolução do Conselho Estadual de Educação CEE N° 3.777/2014, que fixa normas para a Educação no Sistema de Ensino do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências;
– demais legislações derivadas e documentos oficiais;
RESOLVEM:
Art. 1° Além das medidas estabelecidas pela Portaria Conjunta SEDU/SESA N° 01-R, de 08 de agosto de 2020, as instituições de ensino da educação infantil deverão adotar as medidas adicionais descritas nesta portaria para fins de prevenção e controle da transmissão do novo coronavírus enquanto perdurar o estado de pandemia por COVID-19.
Art. 2° As instituições devem formar grupos fixos com o menor número possível de crianças, sendo recomendado no máximo 10 (dez) crianças, não permitindo contato próximo entre crianças de diferentes grupos, usando para isso a adequação da estrutura física e o replanejamento do uso dos espaços da instituição.
§ 1° É recomendável que cada grupo fixo de crianças utilize sempre a mesma sala, devendo-se garantir a higienização adequada de salas e ambientes de uso compartilhado, antes da utilização por cada grupo.
§ 2° Sempre que possível, os professores, auxiliares e cuidadores devem ser exclusivos para cada grupo fixo de crianças.
§ 3° Barreiras físicas do tipo acetato/acrílico podem ser utilizadas para permitir maior proximidade de alunos em sala, visando maior qualidade pedagógica. Entretanto, não pode ser ultrapassada a capacidade máxima de ocupação dos ambientes, conforme estabelecido pelo Capítulo VII da Portaria Conjunta SEDU/SESA N° 01-R/2020.
Art. 3° Os funcionários devem utilizar trajes (incluindo o calçado) limpos e exclusivos para o ambiente interno da instituição, não devendo ser utilizados no trajeto casa-escola e vice-versa.
Parágrafo único. As roupas utilizadas no ambiente interno pelos funcionários devem ser trocadas e lavadas diariamente, sendo transportados para casa ou para o trabalho protegidos em sacos plásticos ou outra proteção adequada.
Art. 4° Deve-se organizar local apropriado para lavagem das mãos e do rosto e guarda de pertences pessoais de todos os funcionários. A instituição deve recomendar a lavagem das mãos e do rosto antes do início da jornada de trabalho aos funcionários, especialmente aqueles que trabalham diretamente com as crianças.
Parágrafo único. Orientar os funcionários quanto aos cuidados com o trajeto entre a casa e o local de trabalho: distanciamento social, uso de máscaras, higienização das mãos, cuidados com o uniforme para uso exclusivo na instituição.
Art. 5° Reforçar a determinação de retirada de todos os objetos de adorno pessoal que possam acumular sujeiras nas mãos, como anéis, brincos, pulseiras e relógios, além da garantia do uso de unhas curtas e limpas.
Art. 6° Deve-se adotar o uso de proteção para os pés ou a prática de retirar os calçados quando houver utilização do piso para o desenvolvimento de práticas pedagógicas. Caso seja usada proteção para os calçados, poderá ser descartável a cada uso ou de uso individual, calçada toda a vez que adentrar no espaço, sendo retirada ao sair, devendo ser trocada diariamente no mínimo.
Art. 7° As instituições devem dispor os mobiliários e objetos específicos da educação infantil (berços, colchões, tapetes) respeitando o distanciamento de no mínimo 1,5 metros.
Parágrafo único. Todas as medidas relacionadas ao distanciamento físico dispostas no Capítulo VII da Portaria Conjunta SEDU/SESA N° 01-R/2020 devem ser realizadas pelas instituições, devendo-se ainda levar em consideração a capacidade da equipe e das instalações para atender aos demais requisitos sanitários exigidos.
Art. 8° As instituições devem limitar o acesso às suas dependências somente às pessoas indispensáveis ao seu funcionamento.
Parágrafo único. O atendimento ao público deverá ser realizado preferencialmente de forma on-line ou via telefone, devendo-se realizar prévio agendamento para atendimento presencial.
Art. 9° Atividades coletivas (educação física, artes e correlatas) devem ser realizadas preferencialmente em locais abertos e arejados, respeitando o distanciamento físico e sem uso de equipamentos ou materiais compartilhados.
Parágrafo único. Não devem ser realizar atividades pedagógicas com manipulação de alimentos.
Art. 10. Adotar com as crianças a prática de higienizar as mãos de forma frequente durante o dia e principalmente nas seguintes situações:
a. na chegada da instituição;
b. antes e após as refeições;
c. nas trocas de atividades.
Art. 11. É recomendado que estudantes e profissionais da escola não compartilhem lanches.
Parágrafo único. Todas as medidas relacionadas a preparação, distribuição e consumo de alimentos dispostas no Capítulo VIII da Portaria Conjunta SEDU/SESA N° 01-R/2020 devem ser adotadas pelas instituições.
Art. 12. Deve-se garantir que objetos de uso pessoal, tais como pentes, escovas de dente, chupeta e mamadeira, sejam de uso exclusivo de cada criança.
Art. 13. Deve-se realizar a higienização adequada de brinquedos, tapetes de estimulação e de todos os objetos antes do início das aulas de cada turno, devendo ser utilizados agentes de limpeza e desinfecção adequados para a finalidade e de acordo com a legislação vigente.
§ 1° Trocadores, banheiras e outros materiais similares, que forem usados de forma compartilhada, devem passar por limpeza e desinfecção a cada uso.
§ 2° Brinquedos ou quaisquer outros objetos que não podem ser higienizados devem ter o uso suspenso.
Art. 14. As crianças de 0 a 2 anos não devem utilizar máscaras.
Art. 15. Em caso de suspeita ou confirmação do novo coronavírus (COVID-19) devem ser seguidas as orientações estabelecidas em notas técnicas da SESA quanto ao rastreamento de contatos do caso, suspensão de aulas e outras medidas pertinentes.
Art. 16. O descumprimento das disposições contidas nesta Portaria configura infração sanitária nos termos da Lei n° 6.066, de 31 de dezembro de 1999.
Vitória, 29 de setembro de 2020.
VITOR AMORIM DE ANGELO
Secretário de Estado da Educação
NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JÚNIOR
Secretário de Estado da Saúde