O SECRETÁRIO-CHEFE DO GABINETE CIVIL DA GOVERNADORA DO ESTADO, O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA E O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 54, XIII, da Lei Complementar Estadual n° 163, de 5 de fevereiro de 1999, e com fundamento no § 4°, do art. 3° do Decreto Estadual n° 29.815, de 7 de julho de 2020,
CONSIDERANDO que o avanço na gradual abertura da atividade econômica está condicionado aos bons indicadores de saúde, correlacionados à Taxa de Transmissibilidade da COVID-19 e à Taxa de Ocupação dos Leitos Clínicos e de UTI para COVID-19;
CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual n° 29.815, de 7 de julho de 2020, o qual dispôs sobre as medidas de saúde e a política de isolamento social rígido para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) durante a retomada gradual responsável das atividades econômicas no âmbito do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO o que o art. 1° do Decreto Estadual n° 29.815, de 2020, prorrogou durante a execução do Cronograma de Retomada Gradual Responsável das Atividades Econômicas, a política de isolamento social rígido e as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19), instituídas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 3° do Decreto Estadual n° 29.815, de 2020, a retomada das atividades econômicas e do funcionamento dos estabelecimentos está condicionada à obediência dos protocolos gerais de medidas sanitárias previstas no art. 14, parágrafo único, do Decreto Estadual n° 29.742, de 4 de junho de 2020, sem prejuízo do cumprimento dos protocolos específicos para cada fração do cronograma e das disposições constantes do Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte, elaborado por entidades representativas do setor produtivo;
CONSIDERANDO que o art. 4° do Decreto Estadual n° 29.815, de 2020, prevê que os protocolos específicos por segmento socioeconômico serão instituídos por ato conjunto do Secretário-Chefe do Gabinete Civil da Governadora do Estado, do Secretário de Estado da Saúde Pública e do Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico;
CONSIDERANDO a publicação da Recomendação Conjunta n° 001/2020-GAC/SESAP/SEDEC, subscrita por membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, Ministério Público Federal e Ministério Público do Trabalho, que orienta a adoção de medidas destinadas a reforçar a proteção à saúde no cenário da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO a nova fase de combate à pandemia do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte conforme estabelecido pelas autoridades sanitárias estaduais, possibilitando a retomada gradual e cuidadosa das atividades não essenciais;
CONSIDERANDO que o combate à pandemia e as medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;
CONSIDERANDO que a adoção de protocolos sanitários auxiliará na prevenção e na contenção da disseminação da pandemia, possibilitando que se salvem vidas e se evite a sobrecarga nas unidades hospitalares do Estado do Rio Grande do Norte,
RESOLVEM:
Art. 1° Esta Portaria estabelece os protocolos específicos relativos aos estabelecimentos bancários e instituições financeiras, na retomada gradual das atividades não essenciais no Estado do Rio Grande do Norte.
§ 1° Os estabelecimentos bancários e instituições financeiras estão autorizados a funcionar com a integralidade de seus serviços a partir do dia 28 de setembro de 2020, sendo obrigatório o cumprimento dos protocolos específicos estabelecidos no artigo 2° desta Portaria.
§ 2° Os horários de funcionamento dos estabelecimentos bancários e instituições financeiras deverá observar as determinações do Banco Central do Brasil, autoridade monetária responsável pela regulamentação dessas instituições.
Dos protocolos específicos
Art. 2° Sem prejuízo do cumprimento das disposições previstas no protocolo geral estabelecido pela Portaria Conjunta n° 09/2020 – GAC/SESAP/SEDEC, os estabelecimentos bancários deverão cumprir o seguinte protocolo específico, sob pena de interdição, aplicação de multa e demais cominações legais:
I – priorizar, no horário de funcionamento, o agendamento prévio, sendo:
a) Obrigatório o atendimento exclusivo por agendamento prévio nas últimas duas horas de funcionamento;
b) No horário estabelecido na alínea anterior, deverá ser concedida preferência de agendamento aos integrantes do grupo de risco.
II – lotação máxima interna de 1 pessoa a cada 5 m2 (cinco metros quadrados), dentre clientes e funcionários, devendo ser afixado quadro ou cartaz com informação sobre o tamanho do estabelecimento, em m² (metros quadrados), e o número máximo de pessoas que poderão estar simultaneamente no local;
III – realizar marcações no piso nos locais onde são formadas filas, como balcões de atendimento, terminais de autoatendimento e caixas de pagamento, orientando clientes e trabalhadores ao distanciamento mínimo de 1,5 metro um do outro, inclusive nas filas que eventualmente se formem no lado externo das agências e instituições;
IV – promover o distanciamento das cadeiras de espera ou, em sua impossibilidade, indisponibilizar assentos alternados, de modo a promover o distanciamento dentre os clientes em espera;
V – efetuar distanciamento entre as estações de trabalho de 2 metros, sendo medido a partir do ponto médio de cada mesa de trabalho;
VI – impedir o acesso de pessoas sem máscaras de proteção;
VII – utilizar termômetros para aferir temperatura dos trabalhadores e clientes que ingressarem ao estabelecimento, sendo aqueles que apresentarem febre ou outros sintomas da COVID-19 impedidos de adentrar no estabelecimento e orientado a buscar ajuda médica;
VIII – instalar barreira de proteção acrílica nos caixas, balcões de atendimento, pontos de informação, recepções e similares;
IX – – sempre que possível, deverão ser designadas portas específicas para entrada e saída de clientes e demarcação com sinalização no piso sobre o fluxos de circulação interna, de modo a evitar cruzamento de pessoas;
X – organizar escala para horários de almoço e lanches no refeitório/copa, quando possível, a fim de evitar aglomerações;
XI – posicionar álcool gel, de maneira visível e de fácil acesso, para uso de clientes e trabalhadores, em todas as entradas e saídas, locais de realização de pagamento, proximidades das estações trabalho e quando da utilização de máquinas de atendimento do sistema bancário;
XII – garantir que os lavatórios e banheiros sejam equipados com água, sabão e toalhas descartáveis, além de lixeiras com acionamento não manual;
XIII – próximo aos lavatórios, devem ser afixadas instruções sobre a correta higienização das mãos;
XIV – retirar das áreas comuns itens que podem ser compartilhados, tais como revistas, jornais, catálogos, livros, dentre outros;
XV – não permitir o compartilhamento de equipamentos e utensílios por seus trabalhadores;
XVI – fornecer obrigatoriamente EPI’s aos funcionários;
XVII – disponibilizar produtos e tecnologias para a higienização e desinfecção dos sapatos nas entradas do estabelecimento;
XVIII – permitir entrada de acompanhantes somente em caso de crianças, idosos ou pessoas com deficiência;
XIX – disponibilizar trabalho remoto (home office) aos trabalhadores portadores de comorbidades;
XX- proceder a treinamento dos funcionários, colaboradores e demais envolvidos acerca das regras estabelecidas neste protocolo, a fim de garantir seu cumprimento.
Disposições finais
Art. 3° Deverão ser observadas as diretrizes da Nota Informativa n° 2/2020, de 8 de junho de 2020, do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST) da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), e as Orientações Gerais aos Trabalhadores e Empregadores em Razão da Pandemia de COVID-19, do Ministério da Economia.
Art. 4° Os estabelecimentos que não observarem as normas estabelecidas nesta Portaria, bem como as normas impostas pelo Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte, estabelecidas pela Portaria n° 09/2020-GAC/SESAP/SEDEC, de 2020, estarão sujeitas à interdição até a adequação às normas sanitárias, bem como à responsabilização civil, administrativa e trabalhista.
Parágrafo único. O responsável legal da atividade econômica autorizada a funcionar poderá ser responsabilizado na esfera penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268, do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 5° O descumprimento das determinações desta Portaria constitui infração de natureza sanitária sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei Complementar Estadual n° 31, de 24 de novembro de 1982 (Código Estadual de Saúde), regulamentada pelo Decreto Estadual n° 8.739, de 13 de outubro de 1983, no Decreto Estadual n° 29.583, de 1° de abril de 2020, e nas demais normas estaduais de combate ao novo coronavírus, sem prejuízo das responsabilidades cabíveis.
Vigência
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor cinco dias úteis após sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 17 de setembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
RAIMUNDO ALVES JÚNIOR
Secretário-Chefe do Gabinete Civil da Governadora do Estado
CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS
Secretário de Estado da Saúde Pública
JAIME CALADO PEREIRA DOS SANTOS
Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico
