O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO E O SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE,
RESOLVEM:
Artigo 1° Esta Resolução dispõe sobre as medidas de regeneração, de recomposição e de acompanhamento da vegetação nativa, bem como as de compensação da Reserva Legal, nos Projetos de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas – PRADAs, no âmbito do Programa de Regularização Ambiental dos imóveis rurais no Estado de São Paulo – PRA, disciplinado pela Lei estadual 15.684, de 14-01-2015, e pelo Decreto estadual 64.842, de 05-03-2020.
Artigo 2° As medidas de regeneração, de recomposição e de acompanhamento da vegetação nativa, bem como as de compensação da Reserva Legal, devem constar do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas – PRADA, que será elaborado no SICAR-SP e deverá conter:
I – a individualização das áreas rurais consolidadas;
II – as obrigações assumidas para a regularização ambiental do imóvel rural, com a descrição detalhada do projeto de recuperação da vegetação nativa, incluindo-se os serviços e as obras necessários e o cronograma de execução, com metas bianuais a serem atingidas.
III – a forma de compensação da Reserva Legal, quando for o caso.
§ 1° O PRADA poderá ser apresentado pelo proprietário ou pelo possuidor do imóvel rural independentemente de contratação de técnico responsável.
§ 2° O início de implantação do PRADA ocorrerá no prazo estipulado no Termo de Compromisso destinado à regularização ambiental do imóvel rural.
Artigo 3° O acompanhamento das medidas de regeneração e de recomposição da vegetação nativa previstas no PRADA dar-se-á mediante a apresentação de relatório que demonstre o atingimento dos indicadores de monitoramento da vegetação nativa que revelem a progressividade no processo de regularização da área degradada, o qual será apresentado no SICAR-SP no prazo de 90 dias a contar da conclusão da execução da respectiva fase do projeto.
§ 1° O cronograma de implantação das fases do PRADA deverá prever a sua conclusão em até 20 anos, abrangendo, no mínimo, a recomposição de 1/10 da área total a ser recuperada a cada 2 anos, priorizando-se a recomposição das Áreas de Preservação Permanente.
§ 2° O relatório deverá demonstrar a conclusão da fase de implantação, bem como a evolução da recuperação das áreas anteriormente implantadas, trazendo, ainda, ao menos 01 (uma) fotografia referenciada a elemento da paisagem local.
§ 3° No prazo de 90 dias contados da inserção do relatório no SICAR-SP, declarando o cumprimento da respectiva fase de implantação do PRADA, a Secretaria deverá certificar a regularidade da execução, conforme estabelecido no inciso VI do artigo 5° e § 3° do artigo 9° da Lei estadual 15.684, de 14-01-2015.
§ 4° A Secretaria poderá adotar os recursos tecnológicos disponíveis, desde que demonstrada a sua eficácia, para a aferição do relatório apresentado.
Artigo 4° Compete aos proprietários ou aos possuidores de imóveis rurais a manutenção e o monitoramento das áreas em recuperação ambiental objeto do PRADA.
§ 1° Para a aferição da recomposição da área serão considerados indicadores que demonstrem ao longo do tempo a evolução do processo de recuperação da área degradada, considerando toda a área já implantada no PRADA e o tempo decorrido da implantação para cada fase.
§ 2° Até a homologação final do PRADA, prevista no inciso VII do artigo 5° da Lei estadual 15.684, de 14-01-2015, os proprietários ou os possuidores dos imóveis rurais deverão adotar, quando necessárias, as ações corretivas e as adaptações visando atingir os indicadores de recuperação da vegetação nativa.
§ 3° A declaração no SICAR-SP, por parte dos proprietários ou possuidores dos imóveis rurais, da adoção de eventuais ações corretivas necessárias ao alcance dos indicadores de recomposição da vegetação nativa será facultativa, bastando o registro das informações referentes aos indicadores.
Artigo 5° Durante o monitoramento da recuperação da vegetação nativa, o proprietário ou possuidor rural deverá, sempre que necessário, indicar eventual frustração do PRADA, podendo, independentemente de qualquer penalidade, indicar as ações corretivas ou modificativas que sejam necessárias para a recuperação da área e conclusão do projeto.
§ 1° O reconhecimento, no curso do acompanhamento, do não atingimento dos indicadores de recuperação nos prazos inicialmente previstos no PRADA, não implicará inadimplemento do projeto de recuperação, sempre que este puder ser aditado ou corrigido para atender as finalidades inicialmente previstas.
§ 2° Nos casos em que o sucesso do projeto tiver sido impedido por fatores climáticos, acidentais ou naturais alheios à atuação do proprietário ou do possuidor do imóvel rural, a Secretaria poderá aprovar, mediante requerimento fundamentado, inserido no SICAR-SP, a dilação dos prazos inicialmente previstos no PRADA, mediante aditamento do termo de compromisso, mantidas as obrigações de acompanhamento até o término do processo de recuperação.
§ 3° O prazo para correção não poderá ultrapassar o prazo para cumprimento da fase seguinte do PRADA.
§ 4° Nos casos em que as ações corretivas ou modificativas do PRADA se mostrarem insuficientes para a recuperação da área, a Secretaria deverá convocar o proprietário ou o possuidor do imóvel rural para audiência de conciliação, onde deverão ser apresentadas sugestões de correção do projeto e propostas novas medidas corretivas ou complementares para a recuperação da área, sem prejuízo da vistoria do imóvel ou de outras ações de extensão rural, quando necessárias.
§ 5° No caso da audiência de conciliação se mostrar infrutífera, a Secretaria proferirá decisão fundamentada no prazo de 90 dias, contra a qual caberá recurso para instância superior na forma da legislação vigente.
Artigo 6° Os proprietários e os possuidores rurais poderão utilizar metodologias de monitoramento da vegetação nativa que alcancem os mesmos indicadores estabelecidos pela metodologia adotada pelo Estado de São Paulo.
Artigo 7° O monitoramento da recomposição da vegetação nativa para os imóveis rurais especificados no artigo 3°, inciso V e parágrafo único, da Lei federal 12.651, de 25-05-2012, com destaque para aqueles com até 4 módulos fiscais, poderá ser realizado pelos proprietários ou pelos possuidores dos imóveis rurais mediante protocolo simplificado disponibilizado por Resolução Conjunta das Secretarias de Agricultura e Abastecimento e de Infraestrutura e Meio Ambiente.
Parágrafo único. O protocolo de monitoramento simplificado a que se refere o caput poderá ser aplicado aos imóveis com área superior a 4 módulos fiscais, desde que as áreas a serem recompostas não excedam a 10 (dez) hectares.
Artigo 8° Fica instituído Grupo de Trabalho composto pelas Coordenadorias de Desenvolvimento Rural Sustentável (CDRS/SAA) e de Fiscalização e Biodiversidade (CFB/SIMA) com objetivo de, no prazo de 120 dias, apresentar para aprovação, por meio de resolução conjunta das Secretarias de Agricultura e Abastecimento e de Infraestrutura e Meio Ambiente, Manual Técnico Operacional que contemple as orientações, as diretrizes e os critérios aplicáveis à recomposição e à regeneração da vegetação nativa, bem como à compensação da Reserva Legal, notadamente, os indicadores de monitoramento que demonstrem, ao longo do tempo, o estágio do processo de regularização da área degradada.
§ 1° O Grupo de Trabalho será composto por 3 representantes indicados pelas respectivas Coordenadorias e será coordenado pela Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade (CFB/SIMA).
§ 2° O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, além de pesquisadores e especialistas, quando necessário para o cumprimento das suas finalidades.
§ 3° Fica estabelecido o prazo de até 5 anos para as necessárias revisões periódicas deste manual, de forma a se manter as normas atualizadas frente aos avanços do conhecimento científico e da prática adquirida na implementação das ações de regularização ambiental dos imóveis rurais no Estado de São Paulo.
§ 4° Os indicadores de monitoramento deverão considerar a localização do imóvel conforme a divisão de competências do art. 20 do Decreto ***/2020 e ser elaborados de acordo com o objetivo, com a complexidade e com a função da recuperação da área degradada.
Artigo 9° A Secretaria de Agricultura e Abastecimento promoverá a capacitação de proprietários e de produtores rurais, bem como de empresas técnicas e de prestação de serviço, para auxiliar na regularização ambiental dos imóveis rurais, promovendo, especialmente, a adoção de tecnologias sustentáveis de baixo custo.
Artigo 10. As Secretarias de Agricultura e de Abastecimento e de Infraestrutura e Meio Ambiente poderão instituir programas próprios para fomento e financiamento da execução dos PRADAs, bem como manter Banco de Áreas passíveis de recuperação vinculadas a PRADAs “em análise”, “aprovado” ou “em execução”.
Artigo 11. As Secretarias de Agricultura e Abastecimento e de Infraestrutura e Meio Ambiente deverão criar banco de dados a partir das informações obtidas no acompanhamento e no monitoramento do PRADA com vistas à definição e ao ajuste das políticas públicas de fomento e apoio à regularização ambiental dos imóveis rurais.
Artigo 12. Os projetos de recuperação ambiental dos imóveis rurais apresentados antes da vigência da Lei federal 12.651, de 25-05-2012, e da Lei estadual 15.684, de 14-01-2015, serão adequados aos termos desta Resolução Conjunta e dos atos normativos dela decorrentes e passarão a ser acompanhados pela Secretaria respectiva no âmbito de sua atribuição.
Parágrafo único. O proprietário ou possuidor rural poderá requerer a não adequação do projeto de recuperação ambiental aos termos desta Resolução Conjunta no requerimento de adesão ao PRA.
Artigo 13. O acompanhamento, o monitoramento e a conclusão dos PRADAs de imóveis rurais localizados em Unidades de Conservação de Proteção Integral de domínio público e em territórios de povos e comunidades tradicionais serão de responsabilidade da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente e dos demais imóveis rurais competirão à Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (SAA–PRC-2020/08883)