O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL; no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 22, Inciso XVI, da Lei Orgânica do Município do Natal, e pelo Artigo 201, § 6° da Resolução n° 337/05 – Regimento Interno – PROMULGA a seguinte
LEI:
Art. 1° Altera o inciso VI, do art. 48, da Lei 3.882, de 11 de dezembro de 1989, acrescido pela Lei Municipal n° 452, de 24 de agosto de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48 São isentos do imposto:
…………………
VI. O imóvel residencial de propriedade do contribuinte com renda familiar não superior a dois salários mínimos mensais, que comprove ser portador de neoplasia maligna, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), paralisia irreversível e incapacitante ou nefropatia grave, ou que tenha em sua família e sob sua dependência, cônjuge, companheiro(a), filho(a) ou terceiro(s) judicialmente reconhecido, diagnosticado com uma dessas patologias e demonstre, ainda, residir no imóvel e não possuir outro no Município.”
Art. 2° Acrescenta o § 3° ao art. 48, da Lei n° 3.882, de 11 de dezembro de 1989, com a seguinte redação:
“§ 3° A isenção de que trata o inciso VI deste artigo, quando concedida, não desobriga o proprietário do imóvel beneficiado do pagamento dos demais tributos municipais; será válida por 01 (um) exercício fiscal e gozada no período subseqüente ao da solicitação, após o que, deverá ser novamente requerida para um novo exercício fiscal, cessando o benefício quando não pleiteado.”
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Natal, 15 de setembro de 2020.
PAULINHO FREIRE
Presidente
FELIPE ALVES
Primeiro Secretário
DICKSON NASSER JÚNIOR
Segundo Secretário
