A PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ (ADAGRI), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 13.496, de 02/07/2004, alterada pela Lei n° 14.481, de 08/10/2009,
CONSIDERANDO o inciso I do art. 4°, da Lei Estadual n° 14.446, de 01/09/2009, que dispõe sobre a planejar, coordenar, executar e fiscalizar as ações de prevenção, controle e erradicação das doenças a que alude o art. 1° desta Lei, regulamentada pelo Decreto Estadual n° 30.579, de 21/06/2011;
CONSIDERANDO a seção IX e o inciso III do art 167 do Decreto Estadual n° 30.579, de 21/06/2011 que cita a fiscalização e controle de trânsito de animais aquáticos dentro das atribuições do PESAAq – Programa Estadual de Sanidade de Animais Aquáticos;
CONSIDERANDO que o trânsito de animais é um dos fatores de maior risco na propagação de doenças de impacto à agropecuária cearense, a minimização de tal risco envolve diversas estratégias, e essencialmente, o controle de trânsito;
1. CONSIDERANDO a Instrução Normativa DSA/MAPA n° 18, de 18 de julho de 2006, que aprova o modelo da Guia de Trânsito Animal – GTA a ser utilizado em todo o território nacional para o trânsito de animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal;
2. CONSIDERANDO a Portaria n° 66, de 30 de dezembro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos para emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA), Controle e Fiscalização do trânsito de animais, constituição e manutenção de cadastro de propriedades rurais exploração pecuária e produtor rural, no estado do Ceará.
3. CONSIDERANDO a Instrução Normativa N° 19, de 3 de maio de 2011, que estabelece em todo o Território Nacional a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) na sua forma eletrônica e-GTA.
4. CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos e padronizações para os emitentes de GTA e atender às orientações técnicas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA;
5. CONSIDERANDO a Instrução Normativa DSA/MAPA n° 22, de 20 de junho de 2013, que define as normas para habilitação de médico veterinário privado para emissão de Guia de Trânsito Animal – GTA;
6. CONSIDERANDO a Instrução Normativa MPA n° 04, de 04 de fevereiro de 2015 que institui o Programa Nacional de Sanidade de Animais Aquáticos de Cultivo – “Aquicultura com Sanidade”.
7. CONSIDERANDO a Instrução Normativa MAPA n° 04, de 28 de fevereiro de 2019 que altera a Instrução Normativa MPA n° 04, de 04 de fevereiro de 2015.
8. CONSIDERANDO a Instrução Normativa MAPA N° 69, DE 13 de dezembro de 2019, que estabelece, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, as normas, os critérios e os procedimentos para inscrição de pessoas jurídicas no registro geral da atividade pesqueira – RGP, na categoria empresa pesqueira;
9. CONSIDERANDO a Instrução Normativa MAPA n° 10, de 17 de abril de 2020 que que estabelece no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento normas, critérios e padrões para o uso sustentável de peixes nativos de águas continentais, marinhas e estuarinas, com finalidade ornamental e de aquariofilia.
10. CONSIDERANDO o Manual de preenchimento para emissão de guia de trânsito animal de animais e matéria-prima de animais aquáticos de cultivo versão 8.0 ou versão mais recente.
11. CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a defesa sanitária animal do Estado do Ceará, incluindo a importância econômica e social de animais aquáticos, e procedimentos para controle e emissão de GTA eletrônica,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam instituídas, em todo o Estado do Ceará, a Guia de Trânsito Animal (GTA) e a Guia de Trânsito Animal Eletrônica (E-GTA) de aquáticos para qualquer finalidade e destino;
Art. 2° A presente Portaria deverá ser aplicada nas emissões da Guia de Trânsito Animal por todos os emitentes de GTA e E-GTA de aquáticos, no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Para a emissão de GTA e E-GTA para aquáticos, o emitente está condicionado as exigências sanitárias descritas no anexo único desta portaria.
Art. 3° A emissão de GTA para animais aquáticos, seus materiais de multiplicação e matérias primas obtidas de animais de cultivo será realizada por:
I – médicos veterinários da instância central e superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, independente de habilitação prévia;
II – Fiscal Estadual Agropecuário e Agente Estadual Agropecuário da ADAGRI, independente de habilitação prévia;
III – demais servidores e funcionários administrativos da ADAGRI após treinamento específico e designação através de ato administrativo formal;
IV – demais servidores dos Órgãos Executores de Sanidade Agropecuária – OESA, conveniados com a ADAGRI através de cooperação técnica ou similar sendo considerados Escritório de Atendimento à Comunidade – EAC, após treinamento específico e designação através de ato administrativo formal;
V – médicos veterinários não vinculados ao serviço oficial de defesa sanitária animal, desde que devidamente habilitados;
VI – Responsável técnico do estabelecimento de aquicultura com formação profissional legalmente compatível com a natureza da certificação exigida para o transporte desde que devidamente habilitado e;
VII – Aquicultor ou aquariofilista, desde que devidamente capacitados por programa (presencial ou virtual) ou servidores/profissionais que prestem serviços à ADAGRI.
Art. 4° O trânsito de animais aquáticos vivos e de matéria prima de animais aquáticos provenientes da aquicultura poderá ser amparado por outras formas de controle que complementem ou substituam a GTA, desde que prevista em norma do MAPA, conforme Art. 43 da IN 04 MAPA/ 2019.
§ 1° Entende-se matéria-prima, o pescado vivo ou mantido resfriado em gelo ou por outros processos de conservação estabelecidos pelo órgão oficial de inspeção.
§ 2° Devem ser observadas as definições de animais aquáticos previstas no MANUAL PARA EMISSÃO DE GTA DE ANIMAIS AQUÁTICOS do MAPA.
§ 3° A Nota Fiscal substituirá a GTA para animais aquáticos com finalidade de ornamentação e aquariofilia nos casos previstos no Anexo único desta portaria.
§ 4° Quanto à normatização ou proibição de trânsito de espécies sobre as quais não é possível a emissão de GTA, devem ser observadas as legislações federais ou estaduais vigentes (MPA, MAPA ou IBAM.A).
Art. 5° O emitente de GTA e E-GTA deve atender as disposições da presente portaria, sob pena da adoção de medidas sanitárias e fiscais legalmente previstas, bem como ser enquadrado nos crimes do Código Penal Brasileiro.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, Fortaleza, 24 de junho de 2020.
VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS
Presidente
Registre-se e publique-se.
|
FINALIDADE/DESTINO DE ANIMAIS AQUÁTICOS |
EXIGÊNCIAS ZOOSSANITÁRIAS PARA EMISSÃO DA GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL – GTA E E-GTA E AUTORIZAÇÃO DE TRÂNSITO |
|
Trânsito INTRAESTADUAL independente da finalidade |
• Cadastro de criador/ propriedade ou estabelecimento comercial na ADAGRI; |
|
Trânsito com finalidade ABATE |
• Cadastro de criador/ propriedade ou estabelecimento comercial na ADAGRI; |
|
Trânsito com finalidade EXPOSIÇÃO, LEILÃO ou REPRODUÇÃO |
• Cadastro de criador/ propriedade ou estabelecimento comercial na ADAGRI; |
|
Trânsito com finalidade EXPORTAÇÃO |
• Cadastro de criador/ propriedade ou estabelecimento comercial na ADAGRI; |
|
Trânsito com finalidade ORNAMENTAÇÃO e AQUARIOFILIA |
• Cadastro de criador/ propriedade ou estabelecimento comercial na ADAGRI; |
|
Trânsito INTERESTADUAL qualquer finalidade, exceto abate |
• Cadastro de criador/ propriedade ou estabelecimento comercial na ADAGRI; |
