O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente coronavírus;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n° 42.061, de 16 de março de 2020, que “DISPÕE sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado do Amazonas, em razão da disseminação do novo coronavírus (2019-nCoV), e INSTITUI o Comitê Intersetorial de Enfrentamento e Combate ao COVID-19.”;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n° 42.100, de 23 de março de 2020, que “DECLARA Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas”;
CONSIDERANDO o reconhecimento pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, através do Decreto Legislativo n° 898, de 31 de março de 2020, da ocorrência do estado de calamidade pública no Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que o artigo 2° do Decreto n° 42.101, de 23 de março de 2020, suspendeu, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços não essenciais e destinados à recreação e lazer;
CONSIDERANDO que o Decreto n° 42.106, de 24 de março de 2020, enumerou os estabelecimentos comerciais e serviços essenciais, sem suspensão de funcionamento;
CONSIDERANDO o Decreto n° 42.165, de 06 de abril de 2020, que prorrogou, por 15 (quinze) dias, a suspensão de funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços não essenciais, bem como dos estabelecimentos destinados à recreação e lazer;
CONSIDERANDO que, por intermédio do Decreto n° 42.193, de 15 de abril de 2020, foi declarado, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, estado de calamidade pública, em todo o Estado do Amazonas, decorrente de desastre natural, classificado como grupo biológico/epidemias, e tipo doenças infecciosas virais (COVID-19) COBRADE 1.5.1.1.0;
CONSIDERANDO o Decreto n° 42.216, de 20 de abril de 2020, que prorrogou, até 30 de abril de 2020, a suspensão de funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços não essenciais, bem como dos estabelecimentos destinados à recreação e lazer;
CONSIDERANDO que o Decreto n° 42.247, de 30 de abril de 2020, prorrogou os prazos de suspensão das atividades nele especificadas, até 13 de maio de 2020;
CONSIDERANDO que o Decreto n° 42.278, de 13 de maio de 2020, prorrogou os prazos de suspensão das atividades, até o dia 31 de maio de 2020;
CONSIDERANDO que as ações adotadas, até este momento, com base em indicadores técnicos, contiveram a elevação dos casos de COVID-19, na cidade de Manaus, achatando a curva de contaminação, e garantindo, com isto, a tomada de providências necessárias para lidar com a pandemia;
CONSIDERANDO que os indicadores técnicos, com tendência positiva na capital do Estado, permitiram o estabelecimento de um cronograma de volta gradual às atividades econômicas em Manaus, previsto no Decreto n° 42.330, de 28 de maio de 2020, que “DISPÕE sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus”, respeitadas as medidas sanitárias e condições, tais como, o distanciamento social, adesão aos procedimentos de higiene pessoal, limpeza e sanitização de equipamentos e ambientes, comunicação, monitoramento e controle;
CONSIDERANDO o Decreto n° 42.460, de 03 de julho de 2020, que modificou e acrescentou dispositivos ao Decreto n° 42.330, de 28 de maio de 2020;
CONSIDERANDO que o Decreto n° 42.550, de 24 de julho de 2020, reformulou o cronograma de funcionamento das atividades, na cidade de Manaus, previsto no artigo 7° do Decreto n° 42.330, de 28 de maio de 2020,
DECRETA:
Art. 1° Os parques públicos, referidos na alínea “a” do inciso III do artigo 1° do Decreto n° 42.440, de 26 de junho de 2020, manterão funcionamento pelo período de 06 (seis) horas diárias, até o horário limite de 21:00h (vinte e uma horas).
Art. 2° O funcionamento dos bares ocorrerá até as 00:00h (zero horas), na modalidade restaurante, obedecidas as restrições impostas a estes, ficando expressamente vedado seu funcionamento após o referido horário, até as 06:00h (seis horas) da manhã.
Art. 3° Fica permitida a frequência de menores de 12 (doze) anos às salas de cinema, ficando mantidas as demais normas e protocolos de funcionamento.
Art. 4° Fica permitida, a partir das 07:00h (sete horas) da manhã, do dia 1° de setembro de 2020, a realização de eventos agropecuários, tais como exposições e feiras agropecuárias, leilões, rodeios, cavalgadas, vaquejadas, provas de laço, torneio leiteiro e outras aglomerações de animais.
§ 1° Os eventos referidos no caput deste artigo ocorrerão sem a presença de público, devendo respeitar o limite de 40% (quarenta por cento) da capacidade do local do evento, e o limite máximo de 100 (cem) pessoas envolvidas na organização, bem como de trabalhadores e competidores, e artistas que se apresentarem no modelo de live.
§ 2° Além do disposto no parágrafo anterior, ficam estabelecidas as seguintes medidas, de caráter obrigatório, a serem observadas, para a realização dos eventos de que trata este artigo:
I – o cumprimento das orientações de distanciamento e higiene já fixadas;
II – a obrigatoriedade de higienização das mãos, com água e sabão, ou higienizador à base de álcool em gel 70% (setenta por cento), na entrada dos locais de eventos, para os competidores;
III – garantir o distanciamento de, pelo menos, 2 (dois) metros, entre as pessoas envolvidas nos eventos, tais como competidores, organizadores e trabalhadores;
IV – a afixação de avisos, em folhas de papel “A4”, orientando os presentes a evitarem tocar nos olhos, nariz e boca;
V – a exigência do uso constante de máscaras, por todas as pessoas presentes nos eventos, tais como competidores, organizadores e trabalhadores;
VI – a aferição de temperatura na entrada dos locais dos eventos, ficando proibido o acesso de pessoas com temperatura acima do normal;
VII – vedação da comercialização de comidas nos locais dos eventos.
Art. 5° Ficam suspensos os apoios e os patrocínios para as áreas de desporto, lazer e cultura, com recursos do Tesouro Estadual, promovidos pelos órgãos e as entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, enquanto perdurar o estado de emergência em saúde.
Art. 6° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, operando seus efeitos a contar de 1° de setembro de 2020.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de setembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA
Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas
