O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n° 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica proibida a cobrança de qualquer valor ou taxa por parte das operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde, pela disponibilidade do médico que atendeu a gestante durante o pré-natal para ser o responsável pelo parto. Parágrafo único. A vedação do caput refere-se aos valores cobrados a título de disponibilidade, independentemente da nomenclatura dada à cobrança, excluídos os valores cobrados a título de outros serviços necessários ao procedimento do parto.
Art. 2° Fica estabelecida multa no dobro do valor cobrado indevidamente por parte das operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde e dos executores.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de setembro de 2020.
Dep. JOSUÉ NETO
Presidente
Dep. ALESSANDRA CAMPELO
1ª Vice-Presidente
Dep. Dra. MAYARA PINHEIRO REIS
2ª Vice-Presidente
Dep. ROBERTO CIDADE
3° Vice-Presidente
Dep. DELEGADO PÉRICLES
Secretário Geral
Dep. CABO MACIEL
1° Secretário
Dep. AUGUSTO FERRAZ
2° Secretário
Dep. FAUSTO JÚNIOR
3° Secretário
Dep. FELIPE SOUZA
Ouvidor
Dep. ABDALA FRAXE
Corregedor
Visto:
WANDER ARAÚJO MOTTA
Diretor Geral
