O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n° 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituída a Campanha Educativa de Conscientização sobre a Síndrome Alcoólica Fetal (SAF) no âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1° Esta Campanha tem como objetivos fundamentais a conscientização e informação ao público, especialmente às mulheres gestantes, de que as bebidas alcoólicas ingeridas durante a gestação podem causar sérios prejuízos à saúde do feto.
§ 2° Entre outras medidas da Campanha, serão colocados cartazes alusivos ao risco da Síndrome Alcoólica Fetal no espaço interno e externo dos estabelecimentos que comercializam bebidas e em todas as unidades públicas e particulares de saúde.
§ 3° Os cartazes referidos no § 2° deverão conter número telefônico dos serviços de saúde e órgão governamentais para atendimento e esclarecimento de dúvidas do cidadão sobre a SAF.
§ 4° Considera-se, para efeito desta Lei, hospitais, unidades básicas de saúde, postos de saúde, clínicas, farmácias populares, CAPs e outras unidades de saúde para atendimento da população.
Art. 2° A Campanha Educativa de Conscientização sobre a Síndrome Alcoólica Fetal tem caráter definitivo, devendo os órgãos competentes, responsáveis por sua execução, aprimorá-la continuamente, tornando-a dinâmica e de fácil entendimento ao público, com a utilização de linguagem popular em consonância com as leis vigentes.
Art. 3° Cabe aos integrantes da Secretaria de Estado da Saúde (SUSAM) e outros órgãos de poder fiscalizador zelarem pelo fiel cumprimento do disposto nesta Lei, mediante ações fiscalizadoras e administrativas.
Art. 4° Pela infração do disposto nesta Lei, sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor e nas demais legislações vigentes, caberá aos órgãos fiscalizadores estaduais, conforme a gravidade da infração, adotar as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de R$1.000,00 (mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais);
III – cassação da Inscrição Estadual.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de setembro de 2020.
Dep. JOSUÉ NETO
Presidente
Dep. ALESSANDRA CAMPELO
1ª Vice-Presidente
Dep. Dra. MAYARA PINHEIRO REIS
2ª Vice-Presidente
Dep. ROBERTO CIDADE
3° Vice-Presidente
Dep. DELEGADO PÉRICLES
Secretário Geral
Dep. CABO MACIEL
1° Secretário
Dep. AUGUSTO FERRAZ
2° Secretário
Dep. FAUSTO JÚNIOR
3° Secretário
Dep. FELIPE SOUZA
Ouvidor
Dep. ABDALA FRAXE
Corregedor
Visto:
WANDER ARAÚJO MOTTA
Diretor Geral
