O PRESIDENTE DA URBS – Urbanização de Curitiba S.A., no uso das atribuições estatutárias e:
– CONSIDERANDO a previsão do Decreto Municipal n.° 421/2020 o qual foi complementado pelo Decreto Municipal n.° 470/2020 e que tratam da Situação de Emergência em saúde pública no Município de Curitiba em face da infecção humana pelo COVID-19;
CONSIDERANDO que os efeitos da pandemia deverão se estender por algum tempo e a URBS vem tentando viabilizar a manutenção e apoiar os Autorizatários dos modais administrados por ela;
– CONSIDERANDO que o § 2° do art. 54 do Decreto Municipal 1.959/2012 foi inserido pelo Decreto Municipal 688/2020 e dá poderes ao Presidente da URBS para estabelecer valores dos “Preços de Expedição” cobrados pela Área de Táxi e Transporte Comercial da URBS;
– CONSIDERANDO que o § 3° do art. 54 do Decreto Municipal 1.959/2012 foi inserido pelo Decreto Municipal 688/2020 e dá poderes ao Presidente da URBS para alterar as condições de pagamento e prazos de todos os valores devidos pelos Autorizatários do Serviço de Transporte de Passageiros – Táxi durante a Situação de Emergência na qual se encontra o Município de Curitiba, conforme Decreto Municipal 421/2020;
– CONSIDERANDO que o § 4° do art. 54 do Decreto Municipal 1.959/2012 foi inserido pelo Decreto Municipal 688/2020 e dá poderes ao Presidente da URBS para suspender; postergar; ampliar; parcelar; financiar ou refinanciar temporariamente o pagamento de todos os valores devidos pelos Autorizatários do Serviço de Transporte de Passageiros – Táxi;
RESOLVE:
Art. 1° Fica estabelecido que os Autorizatários do Serviço de Transporte Individual de Passageiros – Táxi; que tiveram suas Autorizações para explorar a atividade CASSADAS EXCLUSIVAMENTE POR PENDÊNCIAS FINANCEIRAS E ADMINISTRATIVAS NÃO COMPORTAMENTAIS poderão solicitar individualmente a revogação da cassação ao Presidente da URBS – Urbanização de Curitiba S.A, desde que o ato de cassação da autorização de táxi tenha ocorrido a partir do dia 16 de março de 2020, quando foi decretada a situação de emergência em saúde pública no Município de Curitiba, em razão da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID 19).
§ 1° As cassações que ocorreram em virtude de problemas disciplinares, judiciais, e outros que não estejam ligados à inadimplência financeira junto à URBS ou à ausência de vistoria e/ou recadastro anual não estão cobertas por este ato.
§ 2° Os Autorizatários do Serviço de Transporte Individual de Passageiros – Táxi que desejarem parcelar as dívidas que originaram sua cassação poderão fazê-lo em até 12 (doze) pagamentos, devendo a primeira parcela ser quitada para o início do processo após a revogação da cassação concedida pelo Presidente da URBS.
§ 3° A inadimplência dos valores assumidos em tempo superior a 30 (trinta) dias de qualquer uma das parcelas subsequentes causa o imediato retorno do Autorizatário à condição de CASSADO, sem que os valores pagos pelo período em que esteve autorizado a explorar o serviço sejam ressarcidos ou devolvidos sob qualquer hipótese ou alegação.
§ 4° A prerrogativa de solicitar a reconsideração da cassação é exclusiva e personalíssima das pessoas naturais que se encontravam como Autorizatárias do serviço na data da cassação, não sendo aceitos os pedidos através de procuração ou outro instrumento que permita tal ato.
§ 5° Os Autorizatários poderão solicitar a revogação da cassação através de correspondência registrada remetida ao Presidente da URBS contendo texto manuscrito e assinatura reconhecida em cartório por autenticidade em cartório competente.
§ 6° Para o retorno à categoria de Autorizatário, o interessado deve fazer constar em sua solicitação o compromisso de atender a chamadas originadas pelo APP URBS TÁXI CURITIBA, ao qual deve estar conectado durante um período mínimo de 12 (doze) horas diárias sendo aceito um dia por semana como descanso laborativo; condição sine qua non terá sua solicitação acatada.
§ 7° O descumprimento da obrigação assumida conforme o § 6° deste Ato causa o sumário retorno do Autorizatário à condição de CASSADO, sem que os valores pagos pelo período em que esteve autorizado a explorar o serviço sejam ressarcidos ou devolvidos sob qualquer hipótese ou alegação.
§ 8° O Autorizatário beneficiado com a revogação da cassação de sua autorização para exploração do serviço de táxi está IMPEDIDO de efetuar a Transferência do Termo até que sua dívida com a URBS seja completamente quitada.
§ 9° Caso o pedido de revogação da cassação seja acatado pelo Presidente da URBS, toda a documentação exigida para o cadastro inicial de um novo motorista deve ser apresentada pelo Autorizatário que está retornando à atividade à Área de Táxi e Transporte Comercial.
§ 10. O Autorizatário que tiver sua cassação revogada trabalhará com credencial provisória reemitida mensalmente quando apresentar o pagamento da parcela em questão e de multas e/ou outras taxas que possam ser devidas no desempenho da atividade.
Art. 2° Casos omissos serão resolvidos pelo Diretor de Operações da URBS.
URBS – Urbanização de Curitiba S.A., 3 de setembro de 2020.
OGENY PEDRO MAIA NETO
Presidente da URBS – Urbanização de Curitiba S.A.
