O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 5° da Lei n° 17.878, de 27 de dezembro de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 8011/2020,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.123 – O art. 53 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53. …………………………………………………
…………………………………………………
§ 23. O imposto devido por responsabilidade, nos termos do § 6° do art. 26 deste Regulamento, por contribuinte:
I – submetido ao regime normal de apuração, será compensado com créditos registrados em conta gráfica, dentro do mês; e
II – enquadrado no Simples Nacional, será apurado mensalmente, mediante declaração na DeSTDA, prevista no art. 22 do Anexo 4 do RICMS/SC-01.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.124 – O art. 60 Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60 …………………………………………………
§ 31. O imposto relativo ao diferencial de alíquotas, previsto no inciso XIV do art. 3°, e o decorrente do disposto no § 6° do art. 26 deste Regulamento, devidos por contribuinte enquadrado no Simples Nacional, serão recolhidos até o 10° (décimo) dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração, observado o disposto no art. 22 do Anexo 4.
…………………………………………………………” (NR)
ALTERAÇÃO 4.125 – O art. 22 do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. O contribuinte inscrito no CCICMS deste Estado, optante pelo Simples Nacional, entregará, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2016, a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), destinada a informar o montante para recolhimento mensal relativo ao imposto devido por substituição tributária, diferencial de alíquotas, recolhimento antecipado e o decorrente do previsto no § 6° do art. 26 do Regulamento, na forma do disposto no Titulo VII do Anexo 11 do Regulamento.
§ 12. Os valores relativos ao imposto devido por substituição tributária, diferencial de alíquotas, recolhimento antecipado e o decorrente do disposto no § 6° do art. 26 do Regulamento serão computados pelo somatório dos débitos declarados mensalmente em DeSTDA para fins de geração do DARE e, no caso de débitos declarados e não recolhidos no prazo de vencimento, para fins de inscrição em divida ativa.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.126 – O art. 84 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 84………………………………………………………
§ 3° …………………………………………………
…………………………………………………
V – ICMS devido por responsabilidade nos termos do § 6° do art. 26 do Regulamento.
…………………………………………………………” (NR)
ALTERAÇÃO 4.127 – O art. 86 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 86………………………………………………………
§ 3° Para fins de declaração na DeSTDA, o valor do imposto devido por responsabilidade nos termos do § 6° do art. 26 do Regulamento deverá ser somado ao valor do imposto devido em razão de operação interestadual sujeita ao diferencial de alíquotas, segregando, na forma prevista no Ato COTEPE a que se refere o caput deste artigo, os valores referentes às mercadorias destinadas ao uso ou consumo daquelas destinadas ao ativo permanente.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de agosto de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
JULIANO BATALHA CHIODELLI
PAULO ELI