A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE, nos termos do § 5° do art. 86 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte:
Art. 1° O inciso III do caput do art. 80 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte – LOMBH – passa a vigorar com a seguinte redação, ficando também o caput do referido artigo acrescido do seguinte inciso V e dos seguintes §§ 4°, 5° e 6°:
“Art. 80. Não perderá o mandato o vereador:
[…]
III – licenciado por motivo de doença ou para necessários cuidados físicos;
[…]
V – licenciado por motivo de maternidade ou paternidade, em razão de nascimento de filho ou de adoção.
[…]
§ 4° Na hipótese dos incisos III e V do caput deste artigo, é indispensável a comprovação médica por profissional da Câmara ou comprovação documental, sob pena de responsabilização.
§ 5° As vereadoras poderão obter licença-maternidade, e os vereadores, licença-paternidade, nos termos previstos no art. 7°, incisos XVIII e XIX, da Constituição da República.
§ 6° Será concedida licença às vereadoras e aos vereadores que adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção, nos termos e nos prazos estabelecidos na legislação específica.”.
Art. 2° Esta emenda à LOMBH entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 26 de agosto de 2020
NELY AQUINO
Presidente
PROFESSOR JULIANO LOPES
2° Vice-Presidente
CARLOS HENRIQUE
Secretário Geral
CATATAU DO POVO
1° Secretário