O SUPERINTENDENTE DA RECEITA MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n° 796.376/SC, de repercussão geral, em que foi fixada a seguinte tese: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2° do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.”
CONSIDERANDO que tal julgamento foi publicado em 5 de agosto de 2020.
DETERMINA:
Art. 1° A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2° do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.
Art. 2° O disposto no art. 1° aplicar-se-á aos fatos geradores ocorridos a partir de 05 de agosto de 2020, data em que publicado o resultado do julgamento do Recurso Extraordinário n° 796.376/SC no site do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Nos termos do inc. II do art. 3° da Lei Complementar n° 197, de 21 de março de 1989, considera-se ocorrido o fato gerador, na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, na data da formalização do título hábil a operar a transmissão.
Art. 3° Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 05 de agosto de 2020.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2020.
TEDDY BIASSUSI,
Superintendente da Receita Municipal.