O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica proibido o consumo e venda de bebidas alcoólicas durante a pandemia em toda a extensão do complexo Espaço Alternativo no município de Porto Velho.
Art. 2° O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator à multa de:
I – 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia (UPF/RO) pelo consumo de bebidas alcoólicas, podendo quadruplicar em caso de reincidência; e
II – 20 (vinte) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia (UPF/RO) pela comercialização de bebidas alcoólicas, podendo quadruplicar em caso de reincidência.
§ 1° A bebida alcoólica consumida ou comercializada que estiver na posse de usuários ou comerciantes será apreendida pelas autoridades públicas.
§ 2° VETADO.
Art. 3° A autoridade policial que flagrar o descumprimento ao disposto nesta Lei determinará ao infrator que cesse a conduta, lavrando termo de ciência e tomando as medidas penais cabíveis em caso de reincidência, sendo lavrado o termo circunstanciado.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 24 de agosto de 2020, 132° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador