CONSIDERANDO a competência dada à CTLU, pelo § 2° do art. 15 da Lei n° 16.402, de 2016, para estabelecer parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo aos perímetros da Zona de Ocupação Especial (ZOE), enquanto não houver Projeto de Intervenção Urbana;
CONSIDERANDO a diversidade dos usos e atividades em ZOE;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para a aplicação da Quota Ambiental nos imóveis demarcados como ZOE, em razão de apresentarem grandes áreas que não estão sujeitas ao atendimento do lote máximo definido pelo art. 42 da Lei n° 16.402, de 2016;
CONSIDERANDO a possibilidade de implantação de usos e atividades diversos daquele que gerou a classificação do imóvel como ZOE, e
CONSIDERANDO a possibilidade de reforma, ou construção em parte da área demarcada como ZOE.
RESOLVE:
1. Para fins de aplicação desta Resolução considera-se:
a. Área em ZOE de grandes dimensões: aquela com área de terreno superior a 20.000 m² (vinte mil metros quadrados);
b. Área Destacada: parcela da ZOE previamente definida para transformação, podendo ser estabelecida por concessão ou instrumento similar, para a implantação de novas edificações, ou reforma e ampliação de edificações existentes.
2. A área em ZOE de grandes dimensões deverá ter, preferencialmente, os parâmetros específicos de parcelamento, uso e ocupação do solo definidos por meio de um Projeto de Intervenção Urbana (PIU), aprovado por decreto, nos termos do § 1° do art. 15 da Lei n° 16.402, de 2016.
3. Na ausência de PIU, a CTLU analisará cada projeto a ser implantado na ZOE, estabelecendo parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, específicos para o projeto apresentado.
4.Nas solicitações de reforma com ou sem acréscimo de área construída para implantação de uso acessório ou diverso daquele que gerou a classificação do imóvel como ZOE, em área destacada, ficam estabelecidas as seguintes condições:
4.1 Caberá à CTLU a definição dos parâmetros de uso e ocupação do solo para a área destacada, observado o coeficiente de aproveitamento máximo estabelecido por Macroárea conforme Quadro 2A da Lei n° 16.050, de 31 de julho de 2014 – PDE;
4.2 Os parâmetros adotados para a área destacada não poderão comprometer o atendimento de parâmetros urbanísticos já estabelecidos pela CTLU para toda a ZOE.
4.3 A Quota Ambiental será calculada sobre a área destacada, considerando o Perímetro Ambiental incidente sobre a ZOE, de acordo com o Mapa 3 anexo à Lei n° 16.402, de 2016 e atendidos os parâmetros do Quadro 3A anexo à mesma Lei.
5. Quando a reforma pretendida se referir a acréscimo de área construída à atividade existente que gerou a classificação como ZOE, sem implantação de nova atividade, a CTLU estabelecerá os parâmetros para o projeto apresentado, em função da área total do lote.
6. Quando o uso que gerou a classificação como ZOE for alterado, para a implantação de nova atividade, a CTLU estabelecerá os parâmetros para o projeto apresentado, em função da área total do lote.
7. Não será exigido o atendimento da Quota Ambiental, conforme dispõe o § 3° do art. 107 da Lei n° 16.402, de 2016, para a parcela da ZOE ocupada pela atividade classificada como INFRA.
8. Para as áreas demarcadas como ZOE não ocupadas por INFRA poderá ser desconsiderada, para o cálculo da QA, a critério da CTLU, a parcela do lote ocupada por áreas não edificadas, tais como campos de futebol, pistas de corridas e túmulos.
9. Para atendimento da QA em ZOE, a pontuação final do indicador de drenagem – D FINAL, obtida pela aplicação da fórmula prevista na nota de cálculo VII do Quadro 3B da Lei n° 16.402, de 2016, está limitada a 1,0 (um).
10. Casos excepcionais, não contemplados por esta Resolução, serão objeto de análise e deliberação da CTLU.
11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.