O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas prerrogativas legais previstas no art. 55, V, da Lei Orgânica do Município de Maceió;
CONSIDERANDO a Declaração de Calamidade em Saúde Pública de Importância Internacional pela ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE – OMS, em 30 de Janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual n° 70.145, de 22 de Junho de 2020, instituiu o Plano de Distanciamento Social Controlado para todos os Municípios do Estado de Alagoas, estipulando uma retomada das atividades econômicas, dividida em 05(cinco) fases, classificadas pelas cores vermelha, laranja, amarela, azul e verde;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual n° 70.177, de 26 de Junho de 2020, permite a transição de fases do Plano de Distanciamento Social Controlado, de acordo com mudanças progressivas nos índices de capacidade hospitalar, taxa de ocupação de leitos, número de óbitos e evolução epidemiológica de cada município;
CONSIDERANDO que, de acordo com o Decreto estadual n° 70.725, de 11 de Agosto de 2020, o Município de Maceió encontra-se na Fase Azul do Plano de Distanciamento Social Controlado;
CONSIDERANDO que uma das medidas de controle mais eficaz e importante para controle do avanço do novo coronavírus (COVID-19) é o distanciamento social da população durante o período excepcional de surto da doença;
CONSIDERANDO que a situação demanda o urgente emprego de manutenção de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença na cidade de Maceió/AL.
DECRETA:
Art. 1° O Artigo 14, do Decreto Municipal n° 8.938, de 13 de Agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. …………………………
- 2°As Lojas de conveniências localizadas nas dependências de postos de abastecimento de combustíveis, no período compreendido entre as 02:00h a.m. (duas horas da manhã) e as 06:00h a.m. (seis horas da manhã), poderão funcionar sob o sistema de “pague e leve”, sendo vedado, neste período, o uso de equipamentos de som nas dependências das referidas lojas ou dos postos, consoante legislação em vigor.
- 3°Fica vedado o consumo de mercadorias e bebidas nas dependências de postos de abastecimento de combustíveis, no período entre as 02:00h a.m. (duas horas da manhã) e as 06:00h a.m. (seis horas da manhã), ficando os donos dos postos de abastecimento de combustíveis responsáveis pela salvaguarda do previsto neste dispositivo, assim como pela adoção de medidas tendentes a coibir o uso de equipamentos de som e as aglomerações, sob pena da adoção das medidas sancionatórias pelas autoridades fiscalizadoras.
- 4°As atividades referidas no caput, devem funcionar de acordo om o protocolo sanitário específico para o respectivo setor, previsto na Portaria Conjunta GC/SEDETUR/SEFAZ/SESAU n° 001/2020 do Governo do Estado.
- 5°Os clubes sociais e as academias também devem seguir Protocolo Sanitário específico, previsto em Portaria da Secretaria Municipal de Turismo Esporte e Lazer – SEMTEL.
.……………..………………. ’’(NR)
Art. 2ª Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 20 de Agosto de 2020.
RUI SOARES PALMEIRA
Prefeito de Maceió
