O PRESIDENTE DA EMPRESA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS – EMSURB, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 24 da Lei Complementar n° 119, de 06 de fevereiro de 2013; de acordo com disposições da Lei Municipal n° 1.668, de 26 de dezembro de 1990; tendo em vista o que consta do art. 12, I e XIV do Regimento Interno da EMSURB, aprovado através da Resolução n° 01, de 25 de abril de 1991, bem como em conformidade com o Estatuto Social da EMSURB;
CONSIDERANDO a Portaria n° 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo povo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13,979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância nacional, decorrente do Coronavirus, responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO o Boletim Epidemiológico n° 05, Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública/ COVID -19:
CONSIDERANDO a Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do d to na Lei n°, 13.979. de 06 de fevereiro de 2020:
CONSIDERANDO a publicação dos Decretos Municipais n°s 6.097, de 16 março de 2020, 6.098, de 18 de março de 2020, 6.100, de 20 de março de 2020. 6.101, de 23 de março de 2020, e 6.105, de 25 de março de 2020, editados pelo Prefeito do Município de Aracaju e atualizações posteriores, quanto à adoção de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19); e,
CONSIDERANDO, finalmente, as Portarias 127 e 128/2020, da Secretaria do Estado da Saúde
RESOLVE:
Art. 1° A presente Portaria regulamenta medidas para reabertura dos mercados centrais Thales Ferraz, Antônio Franço e parte superior do Virginia Franco, como medidas preventivas e protetivas em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 2° Para fins da abertura citada no artigo anterior, os mercados funcionarão das 5h30 às 13h30, conforme determinou o Decreto do Executivo Municipal de Aracaju de n° 6.105/2020, valendo inclusivo para estabelecimentos que possuam acesso externo, com exceção de bares e restaurantes com acesso externo, cujo horário será estendido até as 18h. A ampliação do horário das 5h30 às 13h30, dependerá de análise da situação da pandemia no Município de Aracaju, devendo ser emitida portaria substitutiva à presente.
Art. 3° Os permissionários, comerciantes estabelecidos nos mercados citados no artigo 1°, deverão seguir as regras de protocolo sanitário impostas nas Portarias 127 e 128/2020 da Secretaria de Estado da Saúde, bem como seguir as orientações advindas da fiscalização existente nesses estabelecimentos públicos.
Art. 4° A equipe de fiscalização da EMSURB, seja composta de empregadores/serviços próprios ou contratados deverá zelar pelo estito cumprimento das regras estabelecidas pelas portarias mencionadas no artigo anterior, principalmente no tocante à utilização de máscaras de proteção pelo consumidores e permissionários que circulem em mercados centrais e setoriais do Município de Aracaju.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor a partir de 19 de agosto 2020.
Dê-se ciência, cumpra-se e publique-se.
Gabinete do Presidente da Empresa Municipal de Serviços Urbanos – EMSURB, em Aracaju, 18 de agosto de 2020.
LUIZ ROBERTO DANTAS DE SANTANA
Presidente da EMSURB
