O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° O caput do art. 3° da Lei n° 4.703, de 12 de dezembro de 2019, que “Institui o Programa de Recuperação de Créditos de ICMS da Fazenda Pública Estadual, ‘REFAZ ICMS’, e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3° Para usufruir dos benefícios do Programa, o sujeito passivo deve formalizar sua adesão, que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela, até 31 de dezembro de 2020, observado o disposto no § 3°.
……………………………………………….”
Art. 2° VETADO.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de agosto de 2020, 132° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
