O SUBSECRETÁRIO SUBSTITUTO DA RECEITA MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no “caput” e no parágrafo único do artigo 3° da Lei n° 17.403, de 17 de julho de 2020,
RESOLVE:
1. Esta ordem interna disciplina o restabelecimento dos parcelamentos administrativos tributários rompidos e demais providências após a declaração de estado de calamidade pública no Município de São Paulo pelo Decreto n° 59.291, de 20 de março de 2020, e reconhecida no âmbito do Estado de São Paulo pelo Decreto Legislativo Estadual n° 2.494, de 30 de março de 2020.
2. Para fins de restabelecimento dos parcelamentos relativos aos Programas de Parcelamento Incentivados – PPIs, em todas as suas edições, ao Programa de Regularização de Débitos – PRD e ao Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários – PAT que tenham sido rompidos por inadimplemento após o início da situação de calamidade pública, utilizar-se-á como referência a data de rompimento oficial constante do extrato detalhado disponibilizado pela Administração Tributária aos optantes dos respectivos parcelamentos.
3. Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, fica suspensa a contagem dos prazos de inadimplemento para fins de exclusão dos sujeitos passivos participantes dos parcelamentos que se enquadrem no artigo 3° da lei 17.403 de 17 de julho de 2020.
4. O sujeito passivo referido no item 3 com recolhimentos em atraso poderá adimplir qualquer parcela não paga, independentemente da data de vencimento, acrescida de seus consectários legais, conforme a legislação de regência do respectivo programa.
5. Esta ordem interna entrará em vigor na data de sua publicação.
