O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA e a PROCURADORA-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a conveniência da Administração em uniformizar os procedimentos para a expedição de certidão relativa a débitos tributários e não tributários estaduais, para com a Fazenda Pública Estadual, administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de dar cumprimento às decisões judiciais que suspendem a exigibilidade de crédito tributário e não tributário, no que concerne à expedição de certidões;
RESOLVEM:
Art. 1° Alterar o § 5°, do artigo 7°, da Resolução Conjunta SEFAZ/PGE N° 12, de 24 de novembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7°………………………………..
§ 5° Havendo intimação válida do Estado e/ou registro em sistema da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado quanto à decisão judicial pela qual se suspendeu a exigibilidade do crédito tributário ou não tributário, fica dispensada a observância do disposto no § 4°” (NR)
Art. 2° Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande (MS), 05 de agosto de 2020.
FABÍOLA MARQUETTI SANCHES RAHIM
Procuradora-Geral do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
(*) Republicado no DOE de 11.08.2020, por ter saído com incorreções no original.
