A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA FAMÍLIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 26, 82, da Lei Complementar n° 648, de 05 de janeiro de 2017.
CONSIDERANDO, a Lei n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993 e suas alterações promovidas pela Lei 12.435, de 06 de junho de 2011, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências;
CONSIDERANDO, a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e dá outras providências;
CONSIDERANDO, o Decreto n° 8.242, de 23 de maio de 2014, que regulamenta a Lei 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e dá outras providências;
CONSIDERANDO, a Resolução CNAS n° 21, de 24 de novembro de 2016, que estabelece requisitos para celebração de parcerias, conforme a Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014, entre o órgão gestor da assistência social e as entidades ou organizações de assistência social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
CONSIDERANDO, A Lei Federal n° 13.019/14, alterada pela Lei n° 13.204/15, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as Organizações da Sociedade Civil, especialmente o inciso VI do art. 30;
CONSIDERANDO, o disposto no Decreto Municipal N° 14.859, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017, que “Dispõe sobre as normas e procedimentos do regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública Municipal e as Organizações da Sociedade Civil/OSCs, de acordo com a Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, atualizada pela Lei Federal n° 13.204, de 14 de dezembro de 2015”;
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer critérios e procedimentos para o credenciamento de Organizações da Sociedade Civil – OSC´s com atuação na área da Assistência Social, interessadas em celebrar e manter parcerias com a Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família – SEMASF.
Art. 2° Poderão ser credenciadas junto à Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família- SEMASF as Organizações da Sociedade Civil que atenderem aos seguintes requisitos:
I – Ser pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que não distribui, entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais resultados, sobras excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio auferido mediante o exercício de suas atividades e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social;
II – Atuar na área de Assistência Social;
III – Obedecer ao princípio da Universalidade no direito à proteção socioassistencial agregado ao da “Dignidade da pessoa” como cidadão de direitos; de “Equidade” ressaltando o respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, com priorização protetiva àqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;
IV – Ser regularmente constituída e em efetivo exercício por, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses;
V – Assegurar a destinação de seu patrimônio à outra Organização da Sociedade Civil ou ao poder público, no caso do encerramento de suas atividades;
VI – Inscrita no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, na forma do Art. 9° da Lei n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993;
VII – Estar devidamente cadastrada no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – CNEAS, de que trata o inciso IX do Art. 19 da Lei n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
Parágrafo único. A Entidade ou Organizações de Assistência Social que executam suas atividades de forma preponderante devem ter registro nos conselhos setoriais nas respectivas áreas de atuação.
Art. 3° O pedido de credenciamento deverá ser formalizado por meio de requerimento (anexo I e II da instrução normativa) assinado pelo representante legal da organização e dirigido a Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família – SEMASF, a qual deverá comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no inciso I do caput do Art. 2°, nos incisos I a V do caput do Art. 33 e nos incisos II a VII do caput do Art. 34, todos da Lei Federal n° 13.019, de 2014, e a não ocorrência de hipóteses que incorram nas vedações de que trata o Art. 39 da referida Lei, que serão verificados por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I – certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;
II – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que a Organização da Sociedade Civil existe há, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses com cadastro ativo;
III – Comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social devidamente assinado pelo presidente ou na sua impossibilidade pelo vice-presidente quando as atividades das Entidades ou Organizações de Assistência Social forem exclusivas no âmbito da Assistência Social, caso a entidade com atuação em mais de uma área, ainda assim é preponderante na assistência social deverá cumprir com os requisitos exigidos para credenciamento nos respectivos conselhos setoriais em cada uma das áreas, devendo apresentar em complementaridade o comprovante o respectivo comprovante devidamente assinado pelo presidente ou vice-presidente.
IV – comprovantes de experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante de, no mínimo, um ano de capacidade técnica e operacional, podendo ser admitidos, sem prejuízo de outros:
a) instrumentos de parceria firmados com Órgãos e Entidades da Administração Pública, organismos internacionais, empresas ou outras Organizações da Sociedade Civil;
b) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas e em andamento, na área da Assistência Social, dos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
c) publicações, pesquisas e outras formas de produção de conhecimento realizadas pela Organização da Sociedade Civil ou a respeito dela;
d) currículos profissionais de integrantes da Organização da Sociedade Civil sejam dirigentes, conselheiros, associados, cooperados, empregados, entre outros;
e) declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por Secretaria Municipal ou Entidades da Administração Indireta, Instituições de Ensino, Redes, Organizações da Sociedade Civil, Movimentos Sociais, Empresas Públicas ou Privadas, Conselhos, Comissões ou Comitês de Políticas Públicas; ou
f) prêmios de relevância recebidos no País ou no exterior pela Organização da Sociedade Civil;
V – Certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa;
VI – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;
VII – relação nominal atualizada dos Dirigentes da Organização da Sociedade Civil, conforme o estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF de cada um deles;
VIII – cópia de documento que comprove que a Organização da Sociedade Civil funciona no endereço por ela declarado, como conta de consumo ou contrato de locação;
IX – declaração do representante legal da Organização da Sociedade Civil com informação de que a Organização e seus Dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no Art. 39 da Lei Federal n° 13.019, de 2014, as quais deverão estar descritas no documento; e
X – declaração do representante legal da Organização da Sociedade Civil sobre a existência de instalações e outras condições materiais da organização ou sobre a previsão de contratar ou adquirir com recursos da parceria;
XI – Caso a Organização da Sociedade Civil adquira equipamentos e materiais permanentes com recursos provenientes da celebração da parceria, o bem será gravado com cláusula de inalienabilidade, e ela deverá formalizar promessa de transferência da propriedade à administração pública municipal, na hipótese de sua extinção, conforme art. 53, § 3 da 14.859/2017.
XII – relação de todos os termos de colaboração, termo de fomento, acordos de cooperação, contratos de gestão, de que trata a Lei Federal n° 9.637, de 15 de maio de 1998, e os termos de parceria, de que dispõe a Lei Federal n° 9.790, de 23 de março de 1999, celebrados pela Organização da Sociedade Civil ou pela OSCENC com a Administração Pública de qualquer Ente da Federação, que ainda estejam vigentes ou tenham sido finalizados nos últimos 12 (doze) meses.
§ 1° A capacidade técnica e operacional da Organização da Sociedade Civil independe da capacidade já instalada, admitida a contratação de profissionais, a aquisição de bens e equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico para o cumprimento do objeto da parceria.
§ 2° Serão consideradas regulares, para fins de cumprimento do disposto dos incisos IV e V do caput, as certidões positivas com efeito de negativas.
§ 3° As Organizações da Sociedade Civil ficarão dispensadas de reapresentar as certidões de que tratam os incisos V e VI do caput que estiverem vencidas no momento da análise, desde que estejam disponíveis eletronicamente.
§ 4° A Organização da Sociedade Civil deverá comunicar alterações em seus atos societários e em seu quadro de Dirigentes, quando houver.
§ 5° A relação de que trata o inciso XII do caput deverá indicar o parceiro e o Ente da Federação ao qual pertence, tipo de parceria, objeto, público-alvo, período de vigência e local de realização das ações.
§ 6° Durante a vigência da parceria, caso a Organização da Sociedade Civil ou OSCENC celebre novos acordos com a Administração Pública de qualquer Ente, deverão atualizar e reapresentar a relação de que trata o inciso XII do caput, de acordo com o § 5° deste artigo.
Art. 4° As Organizações da Sociedade Civil OSC´s deverão apresentar a documentação descrita no artigo anterior na Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família – SEMASF localizada à Av. Pinheiro Machado, n° 1.718, Bairro São Cristóvão, nesta capital.
Art. 5° Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família – SEMASF a responsabilidade pela análise do pedido de credenciamento, a concessão e a emissão do Certificado de Credenciamento Assistencial devidamente assinado pelo Secretário Municipal de Assistência Social e da Família – SEMASF.
§ 1° Para processar e julgar propostas das Organizações da Sociedade Civil em chamamentos públicos, o Titular da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família – SEMASF designará, por meio de portaria específica a ser publicada no sítio oficial da Administração Pública Municipal e no Diário Oficial do Município, os integrantes que comporão Comissão de Seleção, a ser composta por no mínimo 03 (três) membros, em sua maioria ocupantes de cargo efetivo ou emprego público do quadro permanente de pessoal do Município para análise da documentação e emissão de parecer técnico a qual deverá manifestar-se conclusivamente sobre o requerido no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2° Havendo manifestação favorável da Comissão de Seleção aos requerimentos de credenciamento, a Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família – SEMASF através de seu gabinete emitirá o Credenciamento para a Associação e publicará sua homologação no Diário Oficial dos Municípios de Rondônia – DOM.
Art. 6° A Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família – SEMASF poderá solicitar documentos complementares e deverá realizar diligências, visando à regular instrução do pedido, caso em que o prazo estabelecido no § 1° do artigo 5° desta Instrução Normativa voltará a correr a partir da data da entrega da documentação complementar solicitada.
Art. 7° O pedido de credenciamento poderá ser indeferido, mediante ato publicado no DOM, cabendo à Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família – SEMASF informar à Organização da Sociedade Civil sobre a decisão, por meio de comunicado específico contendo o motivo do indeferimento.
§ 1° Da decisão de indeferimento caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, a contar da ciência do interessado, dirigido a Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família – SEMASF.
§ 2° O recurso deverá ser protocolado na Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família – SEMASF, cabendo a esta esclarecer se os motivos que ensejaram o indeferimento foram ou não superados.
§ 3° Mantido o indeferimento a Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família – SEMASF irá deliberar quanto ao arquivamento do pedido.
Art. 8° O credenciamento da Organização da Sociedade Civil terá validade por 2 (dois) anos podendo ser renovado, por igual período, na conformidade do disposto na presente Instrução Normativa.
Art. 9° A Organização da Sociedade Civil deverá manter as condições de credenciamento durante todo o período de validade do certificado, sob pena de cancelamento, nos termos previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 10. A Organização da Sociedade Civil credenciada deverá manter atualizados, junto à Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família – SEMASF, os documentos elencados no artigo 3°
Art. 11. As Organizações da Sociedade Civil, já credenciadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família – SEMASF deverão solicitar a renovação da certificação, no período de até 60 (sessenta) dias antes do término da validade do registro, apresentando à Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família – SEMASF a documentação descrita no artigo 3° desta Instrução Normativa, devidamente atualizada.
Parágrafo único. O certificado de credenciamento a ser renovado continuará válido até a publicação, no DOM da decisão a respeito do pedido de renovação.
Art. 12. À Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família – SEMASF responsável pelo cumprimento das condições que ensejaram a certificação da entidade caberá confirmar se tais exigências estão sendo atendidas por ocasião da apreciação do pedido de renovação da certificação.
Art. 13. Os requerimentos de renovação protocolados após o prazo previsto no artigo 11 desta Instrução Normativa serão considerados como requerimentos para concessão de nova certificação.
Art. 14. O Certificado de Credenciamento de Assistência Social poderá ser cancelado, a qualquer tempo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação municipal, quando:
I – não mantidas as condições de credenciamento;
II – comprovada irregularidade na documentação;
III – a Organização da Sociedade Civil que mantém parceria com esta Pasta tiver Termo de Fomento/ Termo de Colaboração denunciado unilateralmente pela Administração por irregularidades em seu cumprimento, quando não atendidas às exigências na prestação de contas final.
Art. 15. A Organização da Sociedade Civil que tiver seu certificado de credenciamento social cancelado somente poderá solicitá-lo novamente após decorrido o prazo de 24 (vinte quatro) meses, desde que comprove haver sanado o motivo que ocasionou o cancelamento.
Art. 16. As Organizações da Sociedade Civil credenciadas na forma desta Instrução Normativa deverão prestar informações de atividades do ano anterior ao pedido de credenciamento, destacando informações sobre:
I – público atendido;
II – recursos humanos envolvidos;
III – metodologia das atividades, se a organização tem alguma interlocução com a rede socioassistencial pública: Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS e Centros de Convivência, e outras informações que julgar importantes;
IV – Censo de Serviço Social, conforme orientações expedidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família – SEMASF.
Parágrafo único. As entidades que ofertam acolhimento institucional para idosos poderão ser inscritas desde que eventual cobrança de participação do idoso no custeio da entidade se dê nos termos e limites do Estatuto do Idoso de retenção dos benefícios assistenciais ou previdenciários. Devendo além dos documentos exigidos nos incisos I a IV dessa instrução normativa, devem apresentar os seguintes documentos complementares: Relação nominal dos idosos com valores correspondentes de seu benefício/aposentadoria na participação do custeio das atividades, Cópia dos contratos de prestação de serviços firmados com os idosos; Termo de Curatela ou de doação se houver e outros documentos que julgar necessários.
Art. 17. Os credenciamentos em vigor a partir da publicação desta Instrução Normativa permanecerão válidos e regidos pelas normas vigentes à época de sua concessão, até o término do prazo estipulado no Certificado de Credenciamento de Assistência Social.
Art. 18. Por ocasião da renovação do credenciamento, mediante a ausência dos documentos mencionados nos incisos VI, VII e VIII do artigo 2° desta Instrução Normativa, as Organizações com parceria em vigor, poderão apresentá-los até a renovação do Termo de Fomento/Colaboração.
Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Porto Velho, 07 de agosto de 2020.
ADRIANE DO NASCIMENTO SOARES
Secretária Municipal de Assistência Social e da Família – SEMASF
ANEXO I
REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO NOME:
CPF:
RG:
ENDEREÇO: (Rua, Avenida, complemento e n°, bairro, cidade, Estado)
Telefone(s):
E-mail:
Vimos, por meio do presente, requerer nosso credenciamento para prestação de serviços na área da Política de Assistência Social em conformidade com a Instrução Normativa N° 001/2020/GAB/SEMASF, juntando para tanto, todos os documentos exigidos, devidamente assinados e rubricados.
Declaro, sob as penas da lei, que tomamos conhecimento de todas as normas e condições para o cumprimento das obrigações objeto deste Credenciamento, com as quais concordamos integralmente.
Local e data:
Nome e assinatura do representante legal da Organização da Sociedade Civil e carimbo.
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA DOS TERMOS DO CREDENCIAMENTO
NOME:
CPF n°:
RG n°:
DECLARA, sob as penas da lei:
– Que tem ciência e que atenderá às normas a Instrução Normativa N° 001/2020/GAB/SEMASF;
– Que possui email e equipamento com acesso à internet banda larga;
– Que não foi considerado inidôneo para licitar ou contratar com a Administração Pública;
– Que não possui empregado menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de dezesseis anos, nos termos do Art. 27, Inciso V, da Lei 8.666/93 e alterações posteriores;
– Que inexiste fato impeditivo para o seu credenciamento, estando ciente da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores;
Por ser expressão de verdade, firmamos o presente.
Local, data.
Assinatura do Responsável e carimbo da Entidade.
