O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando a crise decorrente da pandemia da Covid-19 e a necessidade de fomentar a economia paranaense, visando a retomada das atividades econômicas, e tendo em vista o contido no protocolado sob n° 16.668.923-6,
DECRETA:
Art. 1° Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada, excepcionalmente, a estabelecer modalidade adicional no limite de R$ 250.000.000,00 (Duzentos e cinquenta milhões de reais) ao limite global de valores de crédito acumulado do ICMS passíveis de utilização, fixado nos termos do § 3° do art. 51 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, para o exercício de 2020.
Parágrafo único. O valor adicional de crédito acumulado de que trata o caput deste artigo, desde que previamente habilitado no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados – Siscred, será passível de transferência somente quando:
I – acumulado em virtude das operações e prestações previstas no art. 47 do Regulamento do ICMS;
II – for destinado para estabelecimento de fornecedor, a título de pagamento de:
a) bens, exceto veículos leves produzidos em outras unidades federadas;
b) mercadorias e serviços de comunicação e de transporte intermunicipal e interestadual de cargas.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, 07 de agosto de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR GUTO SILVA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
