MARCOS MARCELLO TRAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a existência de pandemia da COVID-19, nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);
CONSIDERANDO a Portaria n° 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN);
CONSIDERANDO Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública causada pela pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO o Decreto n° 14.195, de 18 de março 2020, que declara situação de emergência no Município de Campo Grande e define medidas de prevenção e enfrentamento à COVID-19;
CONSIDERANDO a competência constitucional municipal para a defesa da saúde pública voltada ao interesse coletivo local e objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida na data de 15 de abril de 2020, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6.341 – DF, reconhecendo a competência concorrente da União, Estados, DF e Municípios no combate à COVID-19;
CONSIDERANDO que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar o colapso do atendimento à saúde no Município de Campo Grande,
DECRETA:
Art. 1° Estabelece medidas restritivas às atividades econômicas e sociais, como medida de prevenção e enfrentamento à COVID-19, no período de 1° a 16 de agosto de 2020, ficando permitido o funcionamento mediante as seguintes condições:
I – atividades de varejo em geral, de segunda a sexta-feira, das 9h00min às 19h00min e aos sábados e domingos das 9h00min às 16h00min;
II – shoppings, todos os dias, das 11h00min às 20h00min;
III – academias, de segunda a sexta-feira, das 5h00min às 20h30min e aos sábados das 5h00min às 16h00min;
IV – salões de beleza, de segunda a sexta-feira, das 5h00min às 20h30min e aos sábados das 9h00min às 18h00min;
V – restaurantes, todos os dias, das 5h00min às 21h00min°
Art. 2° Os efeitos do artigo 1° não se aplicam às atividades e estabelecimentos considerados essenciais, descritos a seguir:
I – assistência à saúde, incluindo atividades da atenção primária a saúde e serviços médicos e hospitalares;
II – farmácias e drogarias;
III – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, padarias e centros de abastecimento de alimentos;
IV – serviços de infraestrutura, tais como fornecimento de água, esgoto, limpeza urbana, energia elétrica, distribuição de gás, telefonia e internet;
V – atividades relacionadas à cadeia de resíduos;
VI – postos de combustíveis e serviços de apoio em rodovias;
VII – atendimento médico veterinário;
VIII – serviços de entregas (delivery), de zeladoria em condomínios e de segurança particular em geral;
IX – serviços funerários;
X – serviços de hospedagem;
XI – serviços de mobilidade urbana;
XII – atividades religiosas;
XIII – ações de fiscalização e exercício do poder de polícia em geral;
XIV – agências bancárias, cooperativas de crédito e casas lotéricas;
XV – atividades e serviços relacionados à imprensa e comunicações;
XVI – indústrias alimentícias e toda cadeia de produção;
XVII – atividades de limpeza, dedetização e higienização em geral;
XVIII – setor de construção civil.
§ 1° As atividades e estabelecimentos elencados nos incisos III e XII deste artigo devem funcionar respeitando o horário de toque de recolher previsto no art. 4° deste Decreto.
§ 2° Durante o período descrito no caput do artigo 1°:
I – fica permitida a realização de ações assistenciais voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social.
II – fica permitido o funcionamento de atividades cujo processo produtivo comprovadamente não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e equipamentos, tais como siderurgia e as cadeias de produção de alumínios e cerâmicas.
Art. 3° Fica determinado toque de recolher no período de 1° a 16 de agosto de 2020, das 21h00min até as 05h00min do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Campo Grande, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas, exceto quando necessária para deslocamento do setor laboral para suas residências e para o acesso aos serviços de saúde, comprovando-se a necessidade ou urgência.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos serviços de delivery, assim como à farmácias e serviços de saúde, que podem funcionar em horário estabelecido no alvará de localização e funcionamento respectivo.
Art. 4° No período entre 1° e 16 de agosto de 2020, ficam vedados:
I – compartilhamento de narguilé, tereré e similares;
II – realização de festas, eventos e reuniões de qualquer natureza que gerem aglomeração de pessoas, inclusive eventos esportivos e campeonatos;
III – a consumação no local em lojas de conveniências;
IV – aulas presenciais de qualquer natureza.
Parágrafo único. Excetuam-se do inciso IV deste artigo as aulas presenciais teóricas ministradas por estabelecimentos de cursos livres, cursos técnicos e cursos preparatórios em geral, desde que o atendimento seja limitado a 50% da capacidade e o estabelecimento possua Plano de Contenção de Riscos (Biossegurança) nos termos do Decreto 14257, de 17 de abril de 2020.
Art. 5° Naquilo que não for contrário às medidas deste Decreto, devem ser observadas pelos estabelecimentos, de acordo com a atividade, as regras de biossegurança estabelecidas em Decretos e Resoluções, conforme listado no Anexo Único deste Decreto, bem como em planos de biossegurança específicos.
Art. 6° Nos casos em que for constatado o descumprimento das regras estabelecidas por este Decreto, caberá a aplicação das seguintes penalidades:
I – interdição, com aposição de lacre pelo período de 3 (três) dias na primeira ocorrência;
II – interdição, com aposição de lacre pelo período de 7 (dias) dias na segunda ocorrência;
III – cassação do alvará de localização e funcionamento na terceira ocorrência.
Parágrafo único. As penalidades elencadas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, que podem responder por crimes contra a saúde pública e contra a administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal, e por outras sanções previstas na Lei Complementar n° 148, de 23 de dezembro de 2009, que institui o Código Sanitário do Município de Campo Grande, salvaguardado o direito à ampla defesa e contraditório.
Art. 7° Em caráter de excepcionalidade e no prazo de 1° a 16 de agosto de 2020, a competência para fiscalização e aplicação das penalidades previstas neste Decreto fica compartilhada entre a Guarda Civil Metropolitana – GCM, Agência Municipal de Transporte e Trânsito – AGETRAN, à Secretarias Municipal de Saúde Pública – SESAU, à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana – SEMADUR e à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento – SEFIn°
Art. 8° As medidas previstas no presente Decreto podem ser reavaliadas, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE – MS, 30 DE JULHO DE 2020.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal
ANEXO ÙNICO AO DECRETO N° 14.402, DE 30 DE JULHO DE 2020
| Atividades/estabelecimentos | Atos normativos |
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Serviços essenciais |
Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR n° 05, de 17 de abril de 2020, e suas alterações. |
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Atividades Físicas |
Decreto Municipal n° 14.256, de 17 de abril de 2020, e suas alterações. |
|
Condomínios |
Decreto Municipal n° 14.307, de 15 de maio de 2020, e suas alterações. |
|
Casas Lotéricas |
Decreto Municipal n° 14.218, de 26 de março de 2020; e suas alterações e Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR n° 05, de 17 de abril de 2020, e suas alterações. |
|
Agências bancárias, correspondentes bancários e cooperativas de crédito |
Decreto Municipal n° 14.222, de 30 de março de 2020, e suas alterações e Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR n° 05, de 17 de abril de 2020, e suas alterações. |
|
Indústria |
Notas Técnicas expedidas pelo Ministério da Saúde e pelo Decreto Municipal n° 14.218, de 26 de março de 2020 e Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR n° 05, de 17 de abril de 2020, e suas alterações. |
|
Atividades relacionadas à cadeia da construção civil |
Decreto Municipal n° 14.219, de 26 de março de 2020, e Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR n° 05, de 17 de abril de 2020, e suas alterações. |
|
Atividades religiosas |
Lei n° 6.453, de 22 de maio de 2020. Decreto Municipal n° 14.219, de 26 de março de 2020 e Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR n° 05, de 17 de abril de 2020, e suas alterações. |
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Serviços de Estética e Embelezamento sem Responsabilidade Médica |
Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR n° 01 de 08 de abril de 2020 e Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR n° 05, de 17 de abril de 2020, e suas alterações. |
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Mobilidade Urbana |
Decreto Municipal n° 14.232, de 3 de abril de 2020, e suas alterações. |
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Feiras Livres |
Resolução SEMADUR n° 40, de 06/04/2020, e suas alterações. |
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Camelódromo |
Resolução SEMADUR n° 41, de 07/04/2020, e suas alterações. |
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Feira Central |
Resolução SEMADUR n° 42, de 08/04/2020, e suas alterações |
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Centros Comerciais do tipo Galerias de Lojas |
Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR n° 02, de 15 de abril de 2020, e suas alterações e Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR n° 05, de 17 de abril de 2020, e suas alterações. |
|
Food Parks |
Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR n° 03, de 15 de abril de 2020, e suas alterações e Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR n° 05, de 17 de abril de 2020, e suas alterações. |
|
Atividades com funcionamento permitido pelo Decreto Municipal n° 14.257, de 17 de abril de 2020 |
Plano de Biossegurança apresentado e Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR n° 05, de 17 de abril de 2020, e suas alterações. |
|
Demais atividades permitidas a funcionar não elencadas neste anexo |
Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR n° 05, de 17 de abril de 2020, e suas alterações. |
