CONSIDERANDO Portaria n° 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária da COVID-19 e a necessidade premente de envidar todos os esforços para reduzir a transmissibilidade e oportunizar manejo adequado dos casos confirmados;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar as medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19, estabelecidas no Decreto n° 736, de 13 de março de 2020 e no Decreto n° 751, de 16 de março de 2020, bem como nos demais atos correlatos;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal n° 799, de 23 de março de 2020, que declara a Situação de Calamidade Pública no Município de Goiânia, reconhecida também pelo Decreto Legislativo n° 009, de 24 de março de 2020, editado pela Câmara Municipal de Goiânia e pelo Decreto Legislativo n° 503, de 25 de março de 2020, editado pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás;
CONSIDERANDO Decreto Estadual n° 9.653, de 19 de abril de 2020, alterado pelo Decreto Estadual n° 9.692, de 13 de julho de 2020, que autorizou o funcionamento de atividades econômicas e não econômicas;
CONSIDERANDO a necessidade de se permitir o retorno gradual e responsável das atividades econômicas prejudicadas pelas medidas de combate à disseminação da COVID-19 na população goianiense;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal n° 1313, de 13 de julho de 2020, que estabelece normas para o retorno das atividades econômicas e não econômicas após o período de suspensão para a prevenção e enfrentamento da pandemia da COVID-19 e dá outras providências;
CONSIDERANDO o quanto estabelece o caput do artigo 6° do Decreto Municipal n° 1.313, de 13 de julho de 2020, que dispõe sobre o retorno, a partir de 21 de julho de 2020, da realização das Feiras Especiais cadastradas junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia (SEDETEC), bem como da abertura do Mercado Centro Comercial Popular (localizado na Rua 4-A, s/n°, Setor Central) e do Mercado Aberto (localizado na Avenida Paranaíba, Setor Central);
CONSIDERANDO que o parágrafo único do artigo 6°, do Decreto Municipal n° 1.313, de 13 de julho de 2020, determina que para a realização das atividades de que trata o referido artigo deverão ser obedecidos critérios e protocolos de funcionamento a serem estabelecidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia (SEDETEC) e pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS), no âmbito de suas competências;
RESOLVE:
Art. 1° Fica autorizado o funcionamento dos Mercados Municipais:
I – Centro Oeste;
II – Central;
III – Bairro Popular;
IV – Vila Nova;
V – Campinas;
VI – Pedro Ludovico;
VII – Centro Comercial Popular.
Art. 2° Os Mercados Municipais referidos no artigo 1° desta Portaria deverão funcionar observando a seguinte capacidade máxima de pessoas:
I – Mercado Centro Oeste – área de 199.09 m² – capacidade máxima de 16 (dezesseis) pessoas;
II – Mercado Central – área de 1152,49m² – capacidade máxima de 96 (noventa e seis) pessoas;
III – Mercado Municipal Bairro Popular – área de 388,7 m² – capacidade máxima de 32 (trinta e duas) pessoas;
IV – Mercado Vila Nova – área de 1.721,6 m² – capacidade máxima de 143 (cento e quarenta e três) pessoas;
V – Mercado Campinas – área de 790 m² – capacidade máxima de 65 (sessenta e cinco) pessoas;
VI – Mercado Pedro Ludovico – área de 538,7 m² – capacidade máxima de 44 (quarenta e quatro) pessoas;
VII – Mercado Centro Comercial Popular – área de 3.209,48 m² – capacidade máxima de 267 (duzentos e sessenta e sete) pessoas.
Art. 3° A área administrativa de cada Mercado Municipal deverá funcionar em horário integral de funcionamento do Mercado.
§ 1° Poderá ser adotado para os servidores dos Mercados Municipais o sistema de revezamento ou home work, quando possível, mantendo-se presencialmente o quantitativo mínimo suficiente de servidores que não prejudique os usuários e o funcionamento do Mercado, cabendo ao Diretor de Abastecimento e Agricultura Familiar e ao Gerente de Abastecimento e Feiras Livres estabelecer tais sistemas de trabalho.
§ 2° Todos servidores deverão usar máscara facial em período integral, em todas as dependências do mercado.
§ 3° A Administração deve manter os servidores, durante todo o período de funcionamento do respectivo Mercado Municipal, supervisionando o funcionamento dos estabelecimentos a fim de evitar aglomerações, procedendo orientações aos permissionários sobre possíveis descumprimentos de normas.
§ 4° A Administração do Mercado deve observar a distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas presentes nas suas dependências, sejam funcionários, clientes, fornecedores, terceirizados, dentre outros, procedendo, se preciso, a interdição do acesso em caso de aglomeração.
§ 5° Cabe a Administração do Mercado tomar iniciativas junto aos permissionários para que se cumpra as normas sanitárias estabelecidas no Decreto Estadual n° 9.653/2020, Decreto n° 1.313 de 13 de julho de 2020, e, ainda, nas normas previstas na presente Portaria.
§ 6° A associação de permissionários de cada Mercado Municipal poderá auxiliar a Administração, mediante autorização, na implementação de medidas e protocolos sanitários, podendo, inclusive, disponibilizar material e/ou equipe de pessoal para monitorar e orientar o acesso de funcionários, clientes, usuários, fornecedores e/ou terceirizados ao interior do Mercado.
§ 7° A associação de permissionários de cada Mercado Municipal poderá auxiliar a Administração, mediante autorização, a controlar a entrada e saída de pessoas no Mercado bem como no seu interior, por meio de barreira física, demarcações no piso, senha ou outro método eficaz.
Art. 4° São obrigações dos permissionários dos Mercados Municipais observando seu ramo de atividade:
I – Adotar, quando possível, sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas de trabalho, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores.
II – Colocar no acesso do seu estabelecimento informativo impresso com os dizeres: “PROIBIDO ENTRAR E/OU PERMANECER SEM USO DE MÁSCARA DE PROTEÇÃO FACIAL”.
III – Todos Permissionários e funcionários deverão usar máscara facial em período integral, em todas as dependências do mercado.
IV – Informar imediata e formalmente à Administração do respectivo Mercado Municipal em caso de possível afastamento do trabalho de funcionário com sintomas relacionados ao COVID-19.
V – Devem ser afixados em locais visíveis cartazes ou placas de aviso aos usuários, orientando quanto à higienização das mãos com água e sabão ou preparação alcoólica a 70% e também quanto à importância de não conversarem enquanto são servidos;
VI – Disponibilizar dispensadores de parede, de mesa ou similares abastecidos com preparação alcoólica a 70%, em locais estratégicos, para uso dos clientes durante permanência no estabelecimento;
VII – Dar preferência para atendimento à la carte, mas, se utilizar o autosserviço, (atendimento tipo self-service), deve-se estabelecer funcionários específicos para servir os clientes;
VIII – Disponibilizar aos clientes talheres devidamente embrulhados ou talheres descartáveis;
IX – Disponibilizar temperos e condimentos em sachês ou em porções individualizadas, diretamente da cozinha, a cada cliente;
X – Não utilizar cardápios impressos;
XI – As mesas e cadeiras devem ser higienizadas com álcool a 70%, friccionando por cerca de 30 segundos, ou outro desinfetante compatível, após cada uso e troca de cliente;
XII – Manter os ambientes arejados por ventilação natural (portas e janelas abertas), preferencialmente, manter mesas e cadeiras ao ar livre, sempre que possível;
XIII – É obrigatório que todos os trabalhadores e clientes façam uso de máscaras, principalmente, os trabalhadores. Na manipulação dos alimentos e no contato com clientes ou prestadores de serviço, a máscara deverá ser usada durante todo tempo de trabalho. Poderá ser utilizada proteção facial adicional, tipo visor, face shield, protegendo o trabalhador e funcionando como protetor salivar na manipulação dos alimentos;
XIV – O estabelecimento deverá disponibilizar a proteção facial para seus colaboradores;
XV – Recomenda-se realizar marcações no piso nos locais onde são formadas filas, como nos balcões de atendimento e nos caixas de pagamento, com distanciamento mínimo de 2 (dois) metros, para orientar o posicionamento dos clientes. Todos deverão utilizar máscara neste momento;
XVI – Intensificar a frequência da higienização dos sanitários de uso dos colaboradores e clientes (pias, peças sanitárias, válvula de descarga, torneiras, suporte de papel higiênico/papel toalha e secador de mãos), equipamentos, utensílios, superfícies em que há maior frequência de contato, como fechaduras, maçanetas das portas, interruptores, corrimãos, carrinhos, lixeiras, dispensadores de sabonete líquido e preparação alcoólica a 70%, piso, paredes e portas, dentre outros;
XVII – Disponibilizar dispositivos de descarte adequado (preferencialmente, lixeira com tampa e acionamento a pedal);
XVIII – Os colaboradores deverão lavar e trocar os uniformes diariamente e levá-los ao local de trabalho protegidos em saco plástico ou outra proteção adequada. Usá-los somente nas dependências da empresa, observando as indicações das autoridades da saúde e sanitárias;
XIX – Em caso de troco em dinheiro, recomenda-se que a devolução seja feita em saco plástico, para não haver contato do dinheiro com as mãos;
XXI – Quando realizar serviço de entrega, o produto deve ser acondicionado em embalagens duplas, para que o cliente, no momento da entrega, possa fazer a retirada do produto de dentro da primeira embalagem;
XXII – As embalagens de transporte (térmicas popularmente conhecidas como bags) nunca devem ser colocadas diretamente no chão em nenhum momento, devido aos riscos de contaminação.
Art. 6° O descumprimento da presente Portaria, Decretos, além das medidas administrativas, cíveis e criminais pertinentes, poderá ensejar penalidades administrativas de autuação, interdição e aplicação de multas previstas na legislação sanitária e de posturas, sem prejuízo de demais sanções cíveis e/ou criminais.
Art. 7° Fica expressamente revogada a Portaria n° 030, de 09 de junho de 2020.
Art. 8° Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação e seus efeitos permanecerão enquanto perdurar a situação de emergência em saúde pública no Município de Goiânia.
Dê-se ciência. Cumpra-se. Publique-se.
GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA – SEDETEC, aos 20 dias do mês de julho de 2020.
WALISON MOREIRA
Secretário da SEDETEC
