CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 14.380, de 14 de julho de 2020, que dispõe sobre medidas restritivas às atividades econômicas e sociais, como medida de prevenção e enfrentamento à COVID-19, no âmbito do Município de Campo Grande, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a determinação da paralisação, aos sábados e domingos, de todas as atividades econômicas e sociais não essenciais no âmbito do Município de Campo Grande do dia 18 de julho até o dia 31 de julho de 2020;
CONSIDERANDO que o artigo 2°, inciso XIV, considera essencial a atividade das agências bancárias, para funcionamento exclusivo para pagamento de benefícios em caráter de auxílio emergencial, que as casas lotéricas prestam serviços bancários e que os serviços de autoatendimento bancário não devem ser paralisados;
CONSIDERANDO que os serviços prestados por funcionários de condomínios devem permanecer em funcionamento durante os períodos de paralisação;
CONSIDERANDO a possibilidade de serviços não essenciais funcionarem pelo sistema de entrega em domicílio (delivery) durante os períodos de paralisação, bem como que, nesses períodos, o transporte público coletivo só poderá atender usuário que comprove ser trabalhador dos serviços essenciais;
Esta SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E GESTÃO URBANA orienta:
• Os terminais de autoatendimento das agências bancárias (caixas eletrônicos) podem funcionar durante o período de paralisação das atividades econômicas e sociais, aos sábados e domingos, conforme Decreto Municipal n° 14.380/2020;
• O funcionamento das agências bancárias, com atendimento presencial aos clientes, por intermédio de funcionários, só será permitido, aos sábados e domingos, até o dia 31 de julho de 2020, exclusivamente para pagamento de benefícios em caráter de auxílio emergencial, nos termos do artigo 2°, inciso XI, do Decreto Municipal n° 14.380/2020;
• As casas lotéricas, por prestarem serviços bancários, podem funcionar durante o período de paralisação das atividades econômicas e sociais, aos sábados e domingos, exclusivamente para pagamento de benefícios em caráter de auxílio emergencial, nos termos do inciso XIV do artigo 2° do Decreto Municipal n° 14.380/2020;
• Os serviços prestados por funcionários de condomínios, relacionados à zeladoria e segurança particular, devem permanecer em funcionamento durante os períodos de paralisação;
• Os estabelecimentos e atividades não considerados como essenciais que optarem por funcionar pelo sistema de entrega em domicílio (delivery) durante os períodos de paralisação, conforme autorizado pelo artigo 3° do Decreto Municipal n° 14.380/2020, devem providenciar ou disponibilizar, às suas expensas, meio de transporte alternativo aos seus funcionários e colaboradores, haja vista que o transporte público coletivo só poderá atender usuário que comprove ser trabalhador dos serviços essenciais, nos termos do artigo 5°, inciso III, do Decreto Municipal n° 14.380/2020.
Campo Grande – MS, 16 de julho de 2020.
LUÍS EDUARDO COSTA
Secretário Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana – SEMADUR
