CONSIDERANDO o disposto no artigo 18 e no artigo 19, da Lei Complementar n° 631 de 31 de julho de 2019.
CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral,
CONSIDERANDO a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6° do Decreto n° 288, de 05 de novembro de 2019.
CONSIDERANDO a Lei Complementar n° 666 de 09 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado dia 10 de julho de 2020.
CONSIDERANDO a Resolução do CONDEPRODEMAT n° 040/2019 de 20 de dezembro de 2020, que definiu os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis.
RESOLVE:
Art. 1° Acrescentar o Artigo 4°-A na Resolução n° 040/2019, com a seguinte redação:
“Artigo 4°-A. Antecipar a aplicação do percentual de crédito outorgado de 58,3333% para as operações interestaduais com o produto Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC, independentemente do volume mínimo da totalidade de suas operações interestaduais.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos de fruição de incentivo fiscal a partir de 01 de agosto de 2020, revogando-se as disposições contrárias.
Cuiabá – MT, 13 de julho de 2020.
CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico