O PRESIDENTE DA AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA – AGRODEFESA, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei n° 14.645, de 30 de dezembro de 2003, que altera a Lei Estadual n° 13.550, de 11 de novembro de 1999;
CONSIDERANDO a Lei n° 20.491, de 25 de junho de 2019, que estabelece a organização administrativa do Poder Executivo, e ao Decreto n° 9.550, de 8 de novembro de 2019, que aprova o regulamento da Agrodefesa;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa n° 03 de 31 de janeiro de 2013 e sua complementar Instrução Normativa n° 12 de 25 de março de 2019, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), que regulamentam o controle populacional do javali-europeu e seus cruzamentos;
CONSIDERANDO a Norma Interna do Departamento de Saúde Animal (DSA)/Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) n° 3, de 18 de setembro de 2014, que trata do Plano de Vigilância de Peste Suína Clássica em Suídeos Asselvajados;
CONSIDERANDO a Portaria Interministerial n° 232 de 28 de junho de 2017 – MMA/MAPA, que estabelece o Plano Nacional de Prevenção, Controle e Monitoramento do Javali (Sus scrofa) – Plano Javali;
CONSIDERANDO a necessidade de legislação que regulamente o transporte de carcaças de javalis abatidos para controle populacional no Estado de Goiás;
CONSIDERANDO o potencial risco sanitário à pecuária do Estado, decorrente do trânsito irregular de carcaças oriundas do abate de javalis por agentes de manejo populacional,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer os procedimentos a serem cumpridos para o transporte das carcaças de javalis abatidos no território de Goiás, para fins de controle populacional, conforme instituído pela Instrução Normativa IBAMA n° 03/2013, de 31 de janeiro de 2013.
CAPÍTULO I
CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Art. 2° Para efeitos desta Instrução Normativa entende-se por:
I – Agente de manejo populacional (AMP): Indivíduo inscrito previamente no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou utilizadoras de Recursos Ambientais, na “categoria Uso de Recursos Naturais”, descrição “Manejo de Fauna Exótica Invasora no IBAMA e controlado pelo Exército Brasileiro quanto ao manuseio e utilização de arma de fogo”, que perante a AGRODEFESA exerce atividade de caráter voluntário.
II – Carcaças: Significa, para efeito da presente normativa, o animal abatido, formado das massas musculares e ossos, mantendo-se afixadas a cabeça ou as patas íntegras (couro e cascos).
III – Produtos e subprodutos: Significa, para efeito do presente Regulamento, “produto ou matéria-prima de origem animal”.
IV – Médico(a) veterinário(a) oficial (MVO): médico (a) veterinário (a) do serviço de defesa agropecuária.
V – Serviço Veterinário Oficial (SVO): Instituição pública de defesa sanitária animal, responsável pela promoção de medidas de prevenção, de controle e de erradicação de doenças que possam causar danos à produtividade animal, à economia e à saúde animal, atuando ainda na fiscalização e na inspeção de produtos de origem animal e promovendo a saúde pública e para os fins deste Regulamento, o Órgão Oficial de Defesa Sanitária Animal é denominado Serviço Veterinário Oficial do Estado.
VI – Unidade Veterinária Local (UVL): Escritório da Agência Goiana de Defesa Agropecuária (Agrodefesa) responsável pelas ações de vigilância e atenção sanitária em um ou mais municípios;
VII – Javali: javali-europeu, de nome científico Sus scrofa, em todas as suas formas, linhagens, raças e diferentes graus de cruzamento com o porco doméstico de vida livre, doravante denominados “javalis”.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA A AUTORIZAÇÃO DO TRANSPORTE DAS CARCAÇAS DE JAVALIS PELA AGRODEFESA
Art. 3° O agente de manejo populacional – AMP:
I – Para a emissão da autorização do transporte das carcaças de javali, deverá apresentar à Agrodefesa:
a) documentos pessoais, comprovante de endereço, e-mail e telefone para contato;
b) cópia do certificado de regularidade no cadastro técnico federal – IBAMA válido;
c) declaração de manejo de espécies exóticas invasoras (ou autorização de manejo) protocolada no IBAMA e,
d) Termo de Compromisso (anexo I).
II – Visando à manutenção das autorizações seguintes, a partir da emissão da primeira autorização de trânsito para carcaças de javalis abatidos para controle populacional, o AMP deverá apresentar à Unidade Local da Agrodefesa onde foram retirados o kit de coleta e a autorização de trânsito:
a) As amostras acompanhadas do Formulário de Colheita de amostras de Suideos Asselvajados (Anexo 2), no prazo de 7 (sete) dias para soro congelado.
Art. 4° A Unidade Local da Agrodefesa fornecerá ao AMP o material para coleta e a autorização de trânsito para as carcaças de javali (Anexo 3), desde que cumpridos os requisitos contidos no Artigo 3° da presente Instrução Normativa.
Art. 5° A autorização de trânsito para carcaças de javalis abatidos para controle populacional terá período de validade igual ou inferior ao descrito na declaração de manejo de espécies exóticas invasoras protocolada no IBAMA, conforme avaliação do SVO.
Art. 6° A autorização para transporte de carcaças somente será válida para carcaça transportada juntamente com amostras de soros dos respectivos animais abatidos, sendo o documento pessoal e intransferível.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput do presente artigo não certifica ou assegura a higidez das carcaças, seus produtos e subprodutos, não sendo um documento sanitário, somente uma autorização para trânsito visando a rastreabilidade pelo SVO.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES DO TRANSPORTE
Art. 7° Todo transporte de carcaças de javalis abatidos para controle populacional deverá, obrigatoriamente, estar acompanhado, durante todo o percurso, da autorização de trânsito devidamente preenchida e expedida pelo SVO, bem como, da amostra de soro obtida do animal abatido.
Art. 8° A autorização de trânsito expedida pelo SVO do Estado de Goiás é válida, exclusivamente, para o transporte intraestadual das carcaças de javali abatidos para controle populacional no Estado de Goiás.
Art. 9° Para o transporte a carcaça deverá estar em condições que permitam reconhecer a espécie abatida, conforme determinações dos órgãos competentes e/ou legislações vigentes.
Art. 10. Os veículos transportadores das carcaças de javali abatidos para controle populacional deverão ser cobertos e completamente vedados, não permitindo derramamentos, perda de material, espalhamento de resíduos pelo vento ou por qualquer outra interferência física, evitando ainda exalação de odores.
Art. 11. O veículo fica sujeito às outras licenças de operação, por parte de outros órgãos, caso seja necessário.
Art. 12. O agente de manejo, por ocasião da visualização dos animais abatidos, notificará imediatamente ao serviço veterinário oficial a ocorrência de suspeita de doenças de notificação obrigatória.
Parágrafo único. Em caso de ocorrência de suspeita de doenças de notificação obrigatória as carcaças não deverão ser transportadas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 13. As carcaças e todos os produtos e subprodutos obtidos por meio do abate de javalis não poderão ser distribuídos ou comercializados.
Art. 14. É de total responsabilidade do agente de manejo populacional portador das carcaças, produtos e subprodutos de javali, abatidos para controle populacional, os fins de utilização destes e os riscos inerentes a tal utilização.
Art. 15. Os javalis capturados durante as ações de controle deverão ser abatidos no local da captura, sendo proibido o transporte de animais vivos.
Art. 16. A coleta e entrega de amostras de soro sanguíneo dos javalis abatidos por agentes de manejo e controle populacional tem caráter voluntário e segue o estabelecido na Norma Interna do Departamento de Saúde Animal (DSA)/Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) n° 3, de 18 de setembro de 2014.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O não atendimento à presente normativa pelo AMP poderá incorrer na responsabilização de acordo com a legislação vigente.
Art. 18. Os casos omissos relativos à defesa sanitária animal serão avaliados pela área competente da Agência Goiana de Defesa Agropecuária.
Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação.
PUBLIQUE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA – AGRODEFESA, Goiânia-GO.
JOSÉ ESSADO NETO
Presidente
