O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 49 da Lei n° 12.670, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 49. ………..
…………
- 2°……….
……….
II – a partir da data prevista em lei complementar nacional, nas demais hipóteses.
……….
- 3° ………….
………….
II – a partir da data prevista em lei complementar nacional, nas demais hipóteses.
………….
- 5° O crédito relativo à aquisição de bens de uso ou de consumo do estabelecimento, bem como os respectivos serviços de transporte, somente será permitido a partir da data prevista em lei complementar nacional.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de julho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
Governador do Estado