CONSIDERANDO a Portaria n° 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária da COVID-19 e a necessidade premente de envidar todos os esforços para reduzir a transmissibilidade e oportunizar manejo adequado dos casos confirmados;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar as medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19, estabelecidas no Decreto n° 736, de 13 de março de 2020 e no Decreto n° 751, de 16 de março de 2020, bem com nos demais atos correlatos;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal n° 799, de 23 de março de 2020, que declara a Situação de Calamidade Pública no Município de Goiânia, reconhecida também pelo Decreto Legislativo n° 009, de 24 de março de 2020, editado pela Câmara Municipal de Goiânia e pelo Decreto Legislativo n° 503, de 25 de março de 2020, editado pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 9.653, de 19 de abril de 2020, alterado pelo Decreto Estadual n° 9.692, de 13 de julho de 2020, que autorizou o funcionamento de atividades econômicas e não econômicas;
CONSIDERANDO a necessidade de se permitir o retorno gradual e responsável das atividades econômicas prejudicadas pelas medidas de combate à disseminação da COVID-19 na população goianiense;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal n° 1313, de 13 de julho de 2020, que estabelece normas para o retorno das atividades econômicas e não econômicas após o período de suspensão para a prevenção e enfrentamento da pandemia da COVID-19 e dá outras providências;
CONSIDERANDO o quanto estabelece inciso II, do artigo 3° do Decreto Municipal n° 1313, de 13 de julho de 2020, que dispõe ser competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia (SEDETEC), nos termos do artigo 30 da Lei Complementar n° 276/2015, estabelecer o horário de funcionamento dos estabelecimentos;
CONSIDERANDO que o inciso IV, do artigo 4° do Decreto Municipal n° xxx, de 13 de julho de 2020, autoriza a abertura e o fechamento para atendimento presencial em horários reduzidos, conforme estabelecido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia (SEDETEC);
RESOLVE:
Art. 1° Ficam estabelecidos, nos termos desta Portaria, os horários de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços; e para prestadores de serviços ou similares, situados no Município de Goiânia, que estejam autorizados a funcionar durante a situação de emergência causada pela pandemia da COVID-19.
Parágrafo único. Esta Portaria não flexibiliza o funcionamento das atividades econômicas e não econômicas que estejam proibidas conforme a legislação estadual, excetuadas aquelas eventualmente flexibilizadas pelo Poder Público Municipal.
Art. 2° Com a finalidade de diminuir a exposição de pessoas ao risco de contágio da Covid-19 e a aglomeração de usuários no transporte público coletivo urbano, e, ainda, de aumentar o isolamento social no âmbito do Município de Goiânia, ficam determinados os seguintes horários obrigatórios de funcionamento, nos termos do art. 1° desta Portaria:
I – início às 06h sem restrição de horário para fechamento:
a) padarias e panificadoras.
II – início às 07h sem restrição de horário para fechamento: a) hipermercados, supermercados, mercados e mercearias;
b) açougues e peixarias;
c) hortifrutigranjeiros;
d) frios e empórios;
e) peças e acessórios para veículos automotores;
f) oficinas (inclusive as oficinas no interior das concessionárias);
g) borracharias.
III – início às 07h30 e fechamento às 17h30:
a) comércios essenciais ao setor agropecuário (inclusive produtos e insumos
veterinários, peças e periféricos para máquinas e equipamentos agrícolas);
b) serviços essenciais ao setor agropecuário (inclusive oficinas para máquinas e equipamentos agrícolas).
IV – início às 8h30 sem restrição de horário para fechamento:
a) escritórios;
b) profissionais liberais.
V – início às 9h e fechamento às 17h:
a) comércio varejista de rua;
b) galerias, camelódromos e centros comerciais;
c) empreendimentos que compõem a Região 44 (shoppings, galerias e lojas localizados na área estabelecida no Anexo Único do Decreto n° 1313, de 13 de julho de 2020 );
d) imobiliárias.
VI – início às 10h sem restrição de horário para fechamento:
a) concessionárias de veículos automotores (exceto oficinas no interior das concessionárias);
b) barbearia e salões de beleza.
VII – início às 12h e fechamento às 20h:
a) shoppings centers.
VIII – início no horário normal de funcionamento e fechamento até 00h:
a) bares;
b) restaurantes e similares;
c) lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares;
d) pit-dogs.
IX – início às 6h30, 8h30 ou após 10h30 sem restrição de horário para encerramento:
a) serviços domésticos e diaristas;
b) manutenção e limpeza predial.
§ 1° Ficam mantidos os horários normais de funcionamento e de início e encerramento do expediente dos seguintes estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, e para os seguintes prestadores de serviços ou similares, situados no Município de Goiânia que estejam autorizados a funcionar durante a situação de emergência causada pela pandemia da COVID-19:
a) comércio atacadista;
b) call centers;
c) atividades de indústrias, agricultura, pecuária, produção florestal, pesca, aquicultura;
d) empresas de energia elétrica, saneamento e telecomunicações;
e) construção civil e comércio varejista de madeiras, tintas, solventes e materiais para pintura, materiais para construção, materiais elétricos, hidráulicos e ferragens;
f) farmácias e drogarias (inclusive de manipulação);
g) distribuidoras e revendedores de água mineral e de gás;
h) hotelaria e congêneres;
i) envasadoras de gás e postos de combustíveis;
j) empresas de segurança privada;
k) cemitérios e serviços funerários;
l) atividades de assistência social e estabelecimentos de ensino privado (somente para atividades administrativas);
m) laboratórios de análises clínicas e clínicas de vacinação;
n) empresas de sanitização, desinsetização e controle de pragas urbanas;
o) comércio de artigos médicos e ortopédicos;
p) lavanderias;
q) hospitais, clínicas e consultórios médicos, de psiquiatria, psicologia, odontológicos e dos demais profissionais liberais da área de saúde;
r) academias, quadras poliesportivas, ginásios, treinos e eventos esportivos;
s) clínicas e hospitais veterinários;
t) prestação de serviços de assistência técnica à rede de saúde pública e privada e a prestação de serviços vinculados a reparos emergenciais, como chaveiro, encanador e eletricista;
u) jornais e emissoras de TV;
v) correios, agências lotéricas, bancárias, instituições financeiras e cartórios extrajudiciais;
w) atividades religiosas;
x) feiras livres e especiais e mercados municipais;
y) atividades de transporte;
z) borracharias, oficinas e restaurantes e lanchonetes em postos de combustíveis, desde que situados às margens de rodovias.
§ 2° Os demais estabelecimentos e serviços autorizados a funcionar, seja pelo Decreto Estadual ou pelo Municipal, não especificados nesta Portaria, terão o funcionamento com início às 9h e seu encerramento às 17h.
§ 3° Não se aplica a obrigatoriedade prevista nesta Portaria aos sábados, domingos e feriados, podendo funcionar no horário normal.
§ 4° Não se aplica a obrigatoriedade prevista nesta Portaria aos estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 horas.
§ 5° Nos casos em que o estabelecimento possua mais de uma atividade, regularmente autorizadas a funcionar, deverá ser obedecido o horário estabelecido nesta Portaria para a atividade principal.
§ 6° Os horários de funcionamento de shopping centers, galerias, camelódromos e centros comerciais, previstos no art. 2°, V, “b” e “c” e VII, “a”, se aplicam a todos os estabelecimentos neles localizados, exceto aqueles localizados em área ou acesso externos.
Art. 3° Fica permitida a flexibilização dos horários de fechamento estabelecidos na legislação em vigor, nos casos em que não há restrição de encerramento, sem a necessidade de autorização prévia ou de licença especial da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia, observadas as normas trabalhistas e relativas ao sossego público, sendo recomendado nestes casos o encerramento das atividades fora do horário de pico.
Art. 4° Além da obediência aos horários de funcionamento estabelecidos nesta Portaria, deverão ser observados, pelos estabelecimentos de atividades econômicas e não econômicas de que trata esta Portaria, situados no Município de Goiânia, os protocolos sanitários estabelecidos para a prevenção da contaminação do novo Coronavírus, nos termos da legislação federal, estadual e municipal em vigor.
Art. 5° As dúvidas e casos omissos serão objeto de apreciação e deliberação do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia.
Art. 6° Os horários de funcionamento estabelecidos nesta Portaria poderão ser revistos a qualquer tempo de acordo com a necessidade, cenário epidemiológico e socioeconômico.
Art. 7° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos permanecerão enquanto perdurar a situação de emergência em saúde pública no Município de Goiânia.
Dê-se ciência. Cumpra-se. Publique-se.
GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, TRABALHO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA – SEDETEC, aos 13 dias do mês de julho de 2020.
WALISON MOREIRA
Secretário da SEDETEC