O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos l, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SES 88488/2020,
DECRETA:
Art. 1° O art. 8° do Decreto n° 562, de 17 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8°
………………………………………..
III – pelo período de 14 (quatorze) dias, o calendário de eventos esportivos organizados pela Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE), assim como os eventos e as competições esportivas da iniciativa privada; e
IV – pelo período de 14 (quatorze) dias, as atividades em cinemas, teatros, casas noturnas, museus, bem como a realização de eventos, shows e espetáculos que acarretam reunião de público.
………………………………………..” (NR)
Art. 2° O art. 11 do Decreto n° 562, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11.
………………………………………..
XLIII – unidades de Atendimento do Sistema Nacional de Emprego (SINE);
XLIV – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela Advocacia Pública Estadual, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos; e
XLV – atividades de fiscalização exercidas pelo Instituto de Metrologia do Estado de Santa Catarina.
………………………………………..” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 13 de julho de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
JULIANO BATALHA CHIODELLI
ALISSON DE BOM DE SOUZA
JORGE EDUARDO TASCA
PAULO ELI
ANDRÉ MOTTA RIBEIRO