Dispõe sobre o credenciamento de transportadoras na condição de fiel depositária e revoga a Portaria nº 002/2012-GS/SET, de 5 de janeiro de 2012 e o art. 12-A, III, da Portaria nº 133/2011-GS/SET, de 19 de outubro de 2011.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para o credenciamento de transportadoras na condição de fiel depositária;
CONSIDERANDO o objetivo de adotar medidas que simplifiquem e garantam ao contribuinte o correto cumprimento de suas obrigações tributárias;
CONSIDERANDO, a necessidade de uniformizar procedimentos, para possibilitar ao Fisco realizar suas atividades de modo mais ágil, em benefício do contribuinte,
RESOLVE:
Art. 1º Impõe-se, à empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte na atividade de transportadora, que solicite o seu credenciamento na condição de fiel depositária, para manter, sob sua guarda, as mercadorias de terceiros, inclusive aquelas retidas ou apreendidas pelo fisco, conforme estabelecido nesta Portaria.
§ 1º Para fins do credenciamento previsto no caput, o contribuinte deverá atender, cumulativamente, as seguintes condições:
I – estar em dia com suas obrigações tributárias principal e acessórias;
II – não estar inscrita na Dívida Ativa do Estado, bem como seus sócios ou titulares;
III – ser optante do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
IV – ser estabelecido em local compatível com a atividade desempenhada e dispor de espaço físico apropriado para a estocagem de mercadorias;
V – apresentar Termo de Responsabilidade, conforme o modelo previsto no Anexo Único desta Portaria;
VI – ser usuário do Programa de Transmissão de Romaneio Via Internet, instituído pela Portaria nº 267, de 03 de dezembro de 2002, que institui o programa de Fiscalização Fronteira Rápida – FRAP e dá outras providências.
§ 2º O Termo de Responsabilidade, previsto no inciso V do caput deste artigo, deverá ser protocolizado na Unidade Regional de Tributação – URT do domicílio fiscal do interessado e dirigido à Subcoordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito e Itinerância Fiscal – SUMATI.
§ 3º A transportadora credenciada ficará responsável por cientificar os contribuintes das mercadorias depositadas sob a sua responsabilidade.
§ 4º A empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte na atividade de transportadora que não estiver credenciada na forma estabelecida nesta Portaria, terá sua inscrição declarada inapta, conforme previsto no art. 681-D,XXII, do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto 13.640 de 31 de novembro de 1997.
Art. 2º O credenciamento deverá ser requerido à SUMATI, na unidade virtual de tributação – UVT, no endereço eletrônico http://www.set.rn.gov.br.
Art. 3º O pedido de credenciamento será deferido, pelo Subcoordenador da SUMATI, desde que o contribuinte satisfaça as condições estabelecidas no artigo 1º.
Art. 4º A manutenção do credenciamento está condicionada ao fiel cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias.
Art. 5º O credenciamento poderá ser suspenso por um prazo de até 30 (trinta dias), prorrogável por igual período, a critério do Subcoordenador da SUMATI, nas seguintes hipóteses:
I – violação dos lacres apostos por autoridade fiscal;
II – entrega de mercadoria que estiver sob a responsabilidade da credenciada e à disposição do fisco, sem prévia confirmação do recolhimento do imposto ou sem a devida liberação por parte da autoridade fiscal competente;
III – falta de apresentação dos documentos fiscais nas repartições fiscais ou núcleos de auditoria e tratamento de notas fiscais ou pela UVT;
IV – transporte ou armazenamento de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal ou com documentação irregular ou inidônea, nos termos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/97;
V – transporte de mercadorias desacompanhadas da documentação fiscal apropriada, referente ao serviço de transporte, nos termos do RICMS/RN;
VI – descarrego ou depósito de mercadorias em local diverso do consignado nos documentos fiscais ou do seu próprio estabelecimento;
VII – falta de prestação de informações ou prestação com inexatidão quando solicitadas pelo fisco;
VIII – embaraço à fiscalização;
IX – descumprimento das condições previstas no art. 1º;
X – descumprimento das obrigações tributárias principal ou acessórias;
XI – outros casos, a critério da autoridade fiscal.
§ 1º Para confirmação do recolhimento do ICMS devido, referido no inciso II do caput deste artigo, o credenciado deverá consultar a UVT.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso X do caput deste artigo:
I – o credenciamento será restabelecido caso os motivos que ensejaram a suspensão sejam sanados;
II – ocorrerá o descredenciamento caso não sejam sanadas as irregularidades no prazo de 30 (trinta dias).
III – o recredenciamento poderá ser solicitado na forma descrita no art. 2º, devendo ser observadas as mesmas condições estabelecidas no art. 1º.
§ 3º A reincidência do contribuinte nas hipóteses referidas nos incisos I a XI do caput deste artigo, poderá ensejar o seu descredenciamento, observado o disposto no § 2º, III, deste artigo.
Art. 6º Os contribuintes referidos no caput do art. 1º deste artigo terão até 31 de janeiro de 2013 para se adequarem às disposições desta Portaria.
Art. 7° Ficam revogados o inciso III do art. 12-A da Portaria nº 133/2011-GS/SET, de 19 de outubro de 2011 e a Portaria nº 002/2012-GS/SET, de 5 de janeiro de 2012.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 14 de janeiro de 2013.
JOSÉ AIRTON DA SILVA
Secretário de Estado da Tributação
ANEXO ÚNICO
REQUERENTE: |
CNPJ: |
INSCRIÇÃO ESTADUAL: |
ENDEREÇO: |
TELEFONE: |
E-MAIL: |
Ao subcoordenador da Subcoordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito e Itinerância Fiscal – SUMATI
ASSUNTO: Transportadora fiel depositária
TERMO DE RESPONSABILIDADE
A Transportadora acima qualificada declara, para todos os fins, que assume a condição de fiel depositária, responsabilizando-se pelo pagamento do imposto e multa em caso de entrega de mercadoria sob sua responsabilidade ou posta à disposição do fisco sem a observância das obrigações contidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/97 ou na Portaria nº 006 /2013-GS/SET, de 14 de janeiro de 2013, sem prejuízo da suspensão do credenciamento nela previsto.
Natal (RN), ____ de ____________ de _______.
___________________________________
Representante legal
(com firma reconhecida)
CPF