FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 2°, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica estabelecido a multa civil entre um e vinte salários mínimos para os casos de divulgação, compartilhamento, reenvio ou transmissão, por qualquer meio de material com desinformação, notícias falsas e/ou de disseminação de pânico no âmbito da Saúde Pública Coletiva.
§ 1° Subordinam-se ao regime desta Lei:
I – Pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços no âmbito e/ou com alcance no município de Porto Velho;
II – Prestadores de serviços de telefonia, de transmissão de dados eletrônicos e provedores de internet e similares, ainda que sediados fora do país, mas cujos usuários possam ser localizados ou atingidos em Porto Velho.
§ 2° Significam para o regime desta Lei:
I – Desinformação: áudio, texto ou vídeo, transmitido física ou eletronicamente, com conteúdo que se verifique falso ou inverídico;
II – Notícias falsas: áudio, texto ou vídeo, transmitido física ou eletronicamente, com conteúdo que não encontre fundamentos, podendo ou não ser decorrente de manipulação ou montagem e seja considerado capaz de causar danos físicos, morais ou coletivos;
III – Disseminação de pânico: áudio, texto ou vídeo, transmitido física ou eletronicamente que provoque receio ou temor de mal.
IV – A norma não será utilizada para penalizar a divergência acadêmica ou científica e nem debates jornalísticos.
§ 3° Para efeitos da presente lei, serão considerados atos de desinformação e notícias falsas a prática de divulgar ou disseminar, por qualquer meio, informações que levem:
I – A promover movimentos de desestímulo ou recusa de vacinação para crianças ou adultos;
II – A estimular a automedicação;
III – A propagandear, ainda que sem fins lucrativos, método terapêutico ou cura infalível por meios não aprovados pelas autoridades sanitárias;
IV – Descumprimento de medidas sanitárias determinadas por autoridades competentes;
V – Alardear mecanismos de prevenção de doenças, enfermidades ou síndromes que não sejam reconhecidas pelas autoridades públicas de Saúde e nem autorizados pelos órgãos sanitários.
Art. 2° A autoridade pública poderá, para identificar a autoria do responsável pela publicação ou divulgação, requerer dados de identificação para qualquer pessoa jurídica de direito privado e/ou autoridade policial, incluindo a requisição e compartilhamento de informações documentais e pessoais.
Art. 3° A pessoa jurídica de direito privado ao receber o requerimento da autoridade pública deverá fornecer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis as informações necessárias, sob pena de multa e outras sanções.
Art. 4° Em havendo retardamento, fornecimento insuficiente ou recusa dos dados, a pessoa jurídica de direito privado será multada em valores entre vinte e cinquenta salários mínimos por cada informação não prestada.
Art. 5° As pessoas jurídicas de direito privado deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer dados eletrônicos para o melhor contato com as autoridades públicas de Porto Velho e mais eficiente processamento das requisições.
Art. 6° O Poder Público Municipal irá instituir, por meio eletrônico, sistema de recebimento de notícias, possibilitando a qualquer cidadão o envio de denúncias ou encaminhamento de fatos para apuração.
Parágrafo único. Respeitado o devido processo legal, as multas serão exigíveis imediatamente após a sua cominação, podendo o Poder Público promover outras medidas extrajudiciais de recebimento dos valores.
Art. 7° Fica autorizado ao Executivo Municipal a criação do Comitê Gestor e Julgador para apuração dos fatos aqui mencionados, composto por:
I – Um representante da Secretaria de Saúde;
II – Um representante da Secretaria de Meio Ambiente;
III – Um representante do Conselho Regional de Medicina;
IV – Um representante do Conselho Regional de Enfermagem;
V – Um representante do Conselho Regional de Psicologia;
VI – Um representante da Universidade Federal de Rondônia;
VII – Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Rondônia;
VIII – O Ministério Público Estadual poderá participar do colegiado com direito a voz.
Art. 8° O Comitê Gestor e Julgador se reunirá em frequência mensal.
Art. 9° Ao receber uma comunicação ou denúncia, sem demora, a Presidência do Comitê, ao obter os dados de autoria, encaminhará a notícia dos fatos às demais autoridades para apuração de responsabilidades criminais e cíveis.
Art. 10. Em se tratando de envolvidos crianças ou adolescentes, a Presidência do Comitê comunicará imediatamente o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Porto Velho, 30 de junho de 2020.
VEREADOR EDWILSON NEGREIROS
Presidente