FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 2°, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte
LEI:
Art. 1° Autoriza a instalação e disponibilização de placas, banner e/ou cartazes informativos constando meios de prevenção, sintomas e locais dos postos de saúde municipais e a colocação recipientes abastecidos com álcool em gel, para higiene das mãos dos usuários e funcionários, nos seguintes estabelecimentos:
I – Terminal Rodoviário;
II – Terminal de Transporte Urbano;
III – Secretarias Municipais;
IV – Escolas Municipais;
V – Centros Municipais de Educação Infantil;
VI – Unidades de Saúde;
VII – Unidades de Saúde Municipal;
VIII – Repartições Públicas Municipais em geral;
IX – Outros que o executivo entender necessário.
Parágrafo único. Os informativos e recipientes abastecidos com álcool em gel deverão ser instalados nos lugares de maior circulação de pessoas, de fácil visualização e acesso, bem como em número suficiente para atender à demanda do respectivo estabelecimento, observado o atendimento às necessidades dos portadores de deficiência.
Art. 2° Os estabelecimentos mencionados no art. 1° ficam obrigados a fixar, em local visível, placas alusivas aos recipientes com álcool em gel para higiene das mãos dos usuários e funcionários.
Art. 3° Os estabelecimentos deverão adequar-se aos mandamentos impostos no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Porto Velho, 30 de junho de 2020.
VEREADOR EDWILSON NEGREIROS
Presidente