O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° O inciso IX do caput do art. 3° da Lei n° 23.631, de 2 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° (…)
IX – uso de plataformas virtuais e de telemedicina para garantir às gestantes, puérperas e demais usuários acesso aos serviços e ações de saúde, observadas a regulamentação profissional das categorias de saúde envolvidas e as normas do Ministério da Saúde;”.
Art. 2° Fica acrescentado à Lei n° 23.631, de 2020, o seguinte art. 6°-B:
“Art. 6°-B As unidades de saúde públicas e privadas que realizem consultas de pré-natal disponibilizarão, quando possível e quando não houver contraindicação médica, serviço remoto de acolhimento e aconselhamento para gestantes e puérperas, observadas as recomendações do Ministério da Saúde.”.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 9 de julho de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO