O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado e com fulcro nos incisos VII e VIII do artigo 7° da Lei Federal n° 12.608, de 10 de abril de 2012,
DECRETA:
Art. 1° O § 1° do artigo 9° e as alíneas “b” e “l” do Anexo II, ambos do Decreto n° 25.049, de 14 de maio de 2020, que “Institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus – COVID19, no âmbito do Estado de Rondônia, reitera a declaração de Estado de Calamidade Pública em todo o território estadual e revoga o Decreto n° 24.979, de 26 de abril de 2020.”, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9° ………………………………………………………
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§ 1° O prazo de permanência dos municípios nas fases serão, obrigatoriamente, no mínimo 14 (quatorze) dias, ressalvada a hipótese prevista no art. 9°-A.
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ANEXO II
(Permite atividades da primeira e segunda fases, que deverão obedecer as regras sanitárias estabelecidas nos artigos 11 e 11-A)
b) concessionárias, locadoras, garagens e vistorias veiculares; |
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l) centro de formação de condutores, despachantes, emplacadoras e congêneres; |
…………………………………………………………………
”
Art. 2° Acresce o § 6° ao art. 4°, o art. 9°-A, as alíneas “s” , “t” e “u” ao Anexo I e a alínea “p” ao Anexo II, ambos do Decreto n° 25.049 de 2020, com a com a seguinte redação:
“Art. 4° ………………………………………………………
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§ 6° As práticas de estágio supervisionado ou internatos do último semestre dos cursos de medicina, poderão ser realizadas nas unidades, públicas e privadas, de saúde.
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Art. 9°-A. Para os municípios que disponibilizarem novos leitos de UTI adultos exclusivos para COVID-19, próprios ou contratados da rede particular, será considerada a taxa de ocupação desses, em substituição à taxa de ocupação da Macrorregião correspondente, para fins de classificação nas fases, observadas as demais condições estabelecidas nos incisos do art. 9°.
§ 1° A disponibilização dos leitos de que trata o caput, deverá ser comprovada por meio de requerimento e documentos enviados à SESAU.
§ 2° Os municípios poderão solicitar a reclassificação a qualquer tempo, comprovando a disponibilização de novos leitos, devendo ser respeitado o intervalo mínimo de 7 (sete) dias de permanência na última classificação para que essa seja efetivada.
§ 3° Os leitos de que tratam esse artigo serão priorizados pelo sistema de regulação no atendimento aos pacientes do respectivo município.
ANEXO I
(Atividades da primeira fase deverão obedecer as regras sanitárias estabelecidas no art. 11)
s) atividades religiosas de qualquer culto até 5 (cinco) pessoas; |
t) escritório de advocacia; e |
u) vistorias veiculares mediante agendamento. |
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ANEXO II
(Permite atividades da primeira e segunda fases, que deverão obedecer as regras sanitárias estabelecidas nos artigos 11 e 11-A)
p) comércio de insumos de estética e produtos de salão de beleza. |
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de julho de 2020, 132° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
FERNANDO RODRIGUES MÁXIMO
Secretário de Estado da Saúde
JOSÉ GONÇALVES DA SILVA JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil