O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Altera o § 2o do art. 3, do Decreto n° 4.942, de 30 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2° Suspende o funcionamento de shopping centers, galerias comerciais, comércios de rua, salões de beleza, barbearias, clínicas de estética, academias de ginástica e clubes;
Art. 2° Altera o art. T do Decreto n° 4.942, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7° Suspende a comercialização de bebidas alcoólicas nos serviços de conveniência existentes em postos de combustíveis.
Art. 3° Altera o art. 10 do Decreto n° 4.942, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. O funcionamento dos transportes coletivos atenderá com prioridade os passageiros que atuam ou necessitam utilizar os demais serviços essenciais.
Parágrafo único. Os veículos utilizados para o transporte coletivo urbano e metropolitano deverão circular, conforme Norma ABNT NBR 15570, com lotação máxima de:
I – até 65% da capacidade dos veículos das 05h00 às 08h00 e das 15h30 às 19h30;
II – até 55% da capacidade dos veículos nos demais períodos do dia.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 1° de julho de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
CARLOS ALBERTO GEBRIM PRETO
Secretário de Estado da Saúde
