O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações no Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997;
CONSIDERANDO a situação de emergência em saúde pública reconhecida pelo Decreto n°33.510, de 16 de março de 2020, causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a existência de prazo para que os herdeiros, legatários ou interessados possam providenciar, tempestivamente, a abertura de inventário ou arrolamento de partilha, sob pena de aplicação de multa, conforme o disposto nos arts. 36 e 38 do Decreto n° 32.082, de 11 de novembro de 2016;
CONSIDERANDO que a Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) n° 313/2020, suspendeu, por meio de seu art. 5°, os prazos processuais, a partir de 20 de março de 2020 até o dia 30 de abril de 2020, e tendo em vista que as Resoluções do CNJ n°s 314/2020 e 318/2020 prorrogaram o prazo de vigência daquela Resolução para os dias 15 de maio de 2020 e 31 de maio de 2020, respectivamente;
CONSIDERANDO que a Portaria CNJ n° 79/2020 prorrogou para o dia 14 de junho de 2020 os prazos de vigência das Resoluções CNJ n° 313/2020, n° 314/2020 e n° 318/2020;
CONSIDERANDO a necessidade de conciliar o disposto nos arts. 36 e 38 do Decreto n° 32.082, de 2019, com as determinações do CNJ quanto à suspensão de prazos processuais;
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – nova redação do art. 158:
“Art. 158. O registro do documento fiscal no SITRAM poderá ser solicitado pelo contribuinte no momento da saída interestadual da mercadoria no posto fiscal de divisa, para fins de sua efetiva comprovação.
- 1° O registro de que trata o caput deste artigo será obrigatório para fins de reconhecimento do direito:
I – ao ressarcimento formulado nos termos do § 2° do art. 438;
II – à restituição do imposto em decorrência da devolução da mercadoria;
III – à exclusão do débito do imposto ou ao crédito do ICMS pago, conforme o caso, na hipótese do retorno da mercadoria, a que se refere o 674-A.
- 2° Não poderá ser considerada simulação de saída para outra unidade da Federação a simples falta de registro do documento fiscal no SITRAM, necessitando de provas complementares qualquer alegação de cometimento da infração.” (NR)
II – o art. 674-A, com nova redação do § 1° e acréscimo do § 5°-A:
“Art. 674-A. (…)
- 1° Na hipótese do caput deste artigo, o direito à exclusão do débito do imposto ou ao crédito do ICMS pago, conforme o caso, somente será admitido quando tenha ocorrido o registro do documento fiscal no SITRAM, na forma do caput deste artigo.
(…)
- 5°-A. O prazo especificado no § 5° deste artigo não se aplica relativamente ao direito de exclusão de débitos registrados no credenciamento, de que trata o § 2° do art. 771, da transportadora responsável pelo transporte da mercadoria, desde que esta tenha permanecido em seu poder, em razão da recusa de seu recebimento pelo destinatário ou outro motivo que tenha impossibilitado a entrega, devendo ser consignado o respectivo motivo no verso do DANFE da mesma NF-e emitida por ocasião da saída pelo remetente, que acompanhará o retorno das mercadorias.
(…)”(NR)
Art. 2° O art. 36 do Decreto n° 32.082, de 11 de novembro de 2016, passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo único, nos seguintes termos:
“Art. 36. (…)
Parágrafo único. Na contagem do prazo de que trata o caput deste artigo serão observadas as suspensões de prazos processuais determinadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em razão da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus (COVID-19).” (NR)
Art. 3° Revoga-se o § 2° do art. 674-A do Decreto n° 24.569, de 1997.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I – de 20 de março de 2020, no que se refere ao art. 2°;
II – da data de sua publicação, relativamente às demais disposições.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de junho de 2020.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretária da Fazenda
