CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 59.537, de 16 de junho de 2020, que regulamenta o inciso III do artigo 13 da Lei n° 17.340, de 30 de abril de 2020, que dispõe sobre disponibilização de vagas de hospedagem em hotéis, pousadas, hospedarias e assemelhados e do auxílio hospedagem para mulheres vítimas de violência doméstica
RESOLVE:
Art. 1° Fica estabelecido o valor do auxílio hospedagem em R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais.
Art. 2° O benefício destina-se a mulheres que possuam renda inferior ou igual a ¼ do salário mínimo vigente.
Art. 3° A SMDHC credenciará, por meio de edital de chamamento, os estabelecimentos interessados em ofertar vagas de hospedagem.
Art. 4° A Coordenação de Políticas para Mulheres fica responsável por:
I – Cadastrar mulheres vítimas de violência que atendam os requisitos estabelecidos no Decreto Municipal n° 59.537/2020, através dos seus equipamentos: Casa de Abrigamento Sigiloso, Casa de Passagem, Centro de Acolhida Especial, Casa da Mulher Brasileira, Centros de Defesa e Cidadania da Mulher, Centros de Referência da Mulher e Centros de Cidadania da Mulher;
II – Instaurar procedimento administrativo para a concessão do benefício, observado o caso e necessidade;
III – Elaborar parecer técnico-social;
IV – Realizar o acompanhamento da beneficiária durante o período de hospedagem ou concessão do auxílio hospedagem.
§ Único. O parecer técnico-social deverá informar a estrutura familiar, a condição socioeconômica da mulher beneficiada, com parecer favorável à concessão do benefício devidamente justificado, assinado pela profissional (Assistente Social ou Psicóloga) com registro em conselho específico.
Art. 5° São direitos e obrigações das mulheres vítimas de violência durante o período em que estiverem hospedadas em estabelecimento credenciado:
I – Poderão estar acompanhadas de seu(s) filho (s) menores de idade – até 18 anos;
II – Terão garantidos o sigilo, privacidade e segurança da mulher e de seu (s) filho (s) menores;
III – Serão acolhidas e mantidas em isolamento pelo período de 15 dias, observando os protocolos de saúde em virtude da pandemia do Coronavírus;
IV – Serão acompanhadas por responsável técnica designada pela Coordenação de Políticas para Mulheres diariamente, na observância da evolução do caso concreto.
Art. 6° A responsável técnica que realizou o primeiro atendimento da mulher em situação de violência fica responsável pelo acompanhamento do caso até seu desfecho, sob supervisão da Coordenação de Políticas para Mulheres, e terá como atribuição:
I – Realizar a escuta qualificada;
II – Proceder a verificação dos requisitos para concessão do benefício estabelecidos no Decreto Municipal n° 59.537/2020;
III – Registrar as informações em instrumental adequado e proceder a elaboração do parecer técnico-social;
IV – Realizar o acompanhamento da beneficiária enquanto estiver assistida pelo benefício, que poderá ser presencialmente ou virtualmente (por telefone, videoconferência ou similares), conforme o caso concreto;
V – Realizar integração às ações da rede de enfrentamento a violência doméstica de SP, conforme o caso concreto;
VI- Nas hipóteses de cancelamento ou encerramento do benefício, assistir a beneficiária e proceder a novos encaminhamentos, conforme o caso concreto.
Art. 7° O pagamento do auxílio hospedagem se dará por transferência em conta bancária indicada pela beneficiária, de sua titularidade, exclusivamente no Banco do Brasil.
Art. 8° Encerrada a situação de emergência e calamidade pública, o benefício cessará automaticamente.
§ Único. Na hipótese de cancelamento do benefício ou encerramento da situação de emergência e calamidade pública, a beneficiária deverá ser comunicada previamente pela responsável técnica.
