A SUBSECRETÁRIA DE VIGILÂNCIA, FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E CONTROLE DE ZOONOSES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor; e
CONSIDERANDO a delegação expressa de competência prevista na alínea “a”, inciso VII, art. 65 do Decreto Rio n° 45.585, de 27 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO que o § 4° do artigo 5° do Decreto Rio 46.310, de 01 de agosto de 2019, prevê reinspeção dos produtos de origem animal oriundos de estabelecimentos inspecionados quando constatada sua utilização como matéria-prima para a elaboração de outros produtos desta natureza;
CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar e harmonizar os procedimentos de reinspeção;
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar a sistemática de reinspeção a ser aplicada por servidores do SIM-RIO/POA, em produtos de origem animal armazenados ou em trânsito no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2° Os produtos de origem animal podem ser reinspecionados sempre que necessário antes de sua liberação para o comércio.
Art. 3° A reinspeção dos produtos deve ser realizada em local ou em instalação que preserve as condições sanitárias dos produtos.
Parágrafo único. A reinspeção de que trata o caput abrange:
I – a verificação das condições de integridade das embalagens, dos envoltórios e dos recipientes;
II – a rotulagem, as marcas oficiais de inspeção e as datas de fabricação e de validade;
III – a avaliação das características sensoriais, quando couber;
IV – a coleta de amostras para análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular e histológica, quando couber;
V – o documento sanitário de trânsito, quando couber;
VI – as condições de manutenção e de higiene do veículo transportador e o funcionamento do equipamento de geração de frio, quando couber; e
VII – o número e a integridade do lacre do SIM de origem ou do correspondente serviço oficial de controle do estabelecimento de procedência, quando couber.
Art .4° Na reinspeção de matérias-primas ou de produtos que apresentem evidências de alterações ou de fraudes devem ser aplicados os procedi-mentos previstos na legislação do SIM-RIO/POA.
§ 1° Os produtos que, na reinspeção, forem julgados impróprios para o consumo humano devem ser reaproveitados para a fabricação de produtos não comestíveis ou inutilizados, vedada a sua destinação a outros estabelecimentos sem prévia autorização do SIM-RIO/POA.
§ 2° Os produtos que, na reinspeção, permitam aproveitamento condicional ou rebeneficiamento devem ser submetidos a processamento específico autorizado e estabelecido pelo SIM-RIO/POA e devem ser novamente reinspecionados antes da liberação.
Art. 5° É permitido o aproveitamento condicional de matérias-primas e de produtos de origem animal em outro estabelecimento sob Inspeção Municipal, desde que haja prévia autorização do SIM-RIO/POA e efetivo controle de sua rastreabilidade e da comprovação do recebimento no destino.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
