A SUBSECRETÁRIA DE VIGILÂNCIA, FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E CONTROLE DE ZOONOSES no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor; e
CONSIDERANDO a delegação expressa de competência prevista na alínea “a”, inciso VII, art. 65 do Decreto Rio n° 45.585, de 27 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO que o Registro de Estabelecimento de Produção Agropecuária – REPA, de que trata o art. 18 da Lei Complementar n° 197, de 2018, e suas revalidações anuais constituem-se licenciamento sanitário indispensável ao funcionamento das atividades sujeitas ao controle do SIM-RIO/POA;
CONSIDERANDO o artigo 9° do Decreto Rio n° 46.310 de 01 de agosto de 2019, que prevê que a construção e o funcionamento de estabelecimentos destinados ao abate de animais, à industrialização e à armazenagem de produtos de origem animal, comestíveis ou não, dependem de prévia aprovação pelo SIM-RIO /POA;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer a documentação necessária a ser apresentada pelos interessados para a obtenção do registro dos estabelecimentos de abate, que beneficiam, manipulam, industrializam ou armazenam produtos de origem animal sujeitas ao controle do SIM-RIO/POA;
CONSIDERANDO o teor do artigo 10 do Decreto- Rio n° 46310, de 01 de agosto de 2019, que estabelece a necessidade de padronizar os procedimentos operacionais para o registro dos estabelecimentos que abatem, beneficiam, manipulam, industrializam ou armazenam produtos de origem animal sujeitas ao controle do SIM-RIO/POA;
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar o processo de obtenção do REPA inicial para estabelecimentos de abate de animais, industrialização e armazenagem de produtos de origem animal, comestíveis ou não comestíveis, estabelecimentos comerciais com autosserviço, estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte e estabelecimentos dedicados ao fabrico de produtos de forma artesanal.
Art. 2° Para os estabelecimentos de abate de animais, industrialização e armazenagem de produtos de origem animal, comestíveis ou não comestíveis, os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte e aqueles dedicados ao fabrico de produtos de forma artesanal, definidos nos artigos 6° e 7° do Decreto n° 46.310 de 01 de agosto de 2019, o processo de obtenção do REPA inicial dar-se-á em cinco etapas:
§ 1° Primeira etapa:
Requerimento eletrônico, junto ao SISVISA, com o pedido de análise de documentação, em que conste:
a) qualificação social da empresa;
b) termo de responsabilidade pelas informações apresentadas e auto-declaração para instrução do requerimento eletrônico do licenciamento sanitária na forma do Decreto-Rio n° 45.585, de 2018;
c) plantas das respectivas construções, contendo:
• planta baixa de cada pavimento com os detalhes de equipamentos, fluxo de produção e de movimentação de colaboradores;
• planta de situação;
• planta hidrossanitária;
• cortes longitudinal e transversal;
• planta com setas indicativas do fluxo de produção e de movimentação de colaboradores.
d) Memorial Técnico Sanitário do Estabelecimento (MTSE), contendo as seguintes informações:
1. classificação do estabelecimento;
2. espécies que pretende abater, processar ou armazenar;
3. capacidade de abate, processamento ou armazenamento;
4. detalhes do terreno com as seguintes informações:
4.1. área total;
4.2. área a ser construída;
4.3. área útil;
4.4. delimitação do perímetro industrial;
4.5. existência de edificação industrial;
4.6. existência de prédios limítrofes;
4.7. recuo do alinhamento da rua;
4.8. descrição ou perfil do terreno;
4.9. facilidade de escoamento das águas pluviais;
4.10. destino das águas residuais e da rede de esgoto;
4.11. forma de acesso;
4.12. fontes de mau cheiro;
4.13. tipo de localização;
5. tipo de movimentação externa;
6. informações sobre a água de abastecimento:
6.1. fonte produtora de água;
6.2. vazão da água de abastecimento;
6.3. capacidade do reservatório de água.
7. listagem das instalações industriais, com as seguintes informações:
7.1. capacidade, com a unidade de medida correspondente;
7.2. temperatura de operação;
7.3. pé-direito da edificação;
7.4. material e declividade do piso;
7.5. revestimento de paredes;
7.6. materiais das portas, janelas e esquadrias;
7.7. material do forro;
8. número de funcionários;
9. listagem das máquinas e equipamentos, com as seguintes informações:
9.1. quantidade;
9.2. capacidade com a respectiva unidade de medida;
10. listagem dos tipos de matérias-primas, comas seguintes informações:
10.1. meio de transporte da matéria-prima;
10.2. procedência;
11. listagem dos produtos que pretende fabricar;
12. processo e fluxo de abate, quando aplicável à classificação do estabelecimento;
13. descrição da sede da inspeção;
14. barreiras físicas contra pragas;
15. dependência para elaboração de produtos não comestíveis.
e) plano de gerenciamento de resíduos sólidos;
f) documento de liberação emitido pelo órgão de fiscalização do meio ambiente competente;
g) pagamento da tarifa de avaliação do projeto;
h) dados relativos ao profissional RT pela empresa (anotação de responsabilidade técnica).
§ 2° Segunda etapa:
I – análise da documentação apresentada;
II – emissão e lançamento no SISVISA, do parecer técnico de análise documental – PTAD.
§ 3° Terceira etapa:
I – agendamento de inspeção na empresa.
§ 4° Quarta etapa:
I – realização de inspeção no estabelecimento;
II-apresentação, no ato da inspeção, da documentação relativa aos Programas de autocontrole exigidos para a classe do estabelecimento;
III – cumprimento de eventuais exigências.
§ 5° Quinta etapa:
I – emissão de Parecer Técnico de Inspeção Final – PTIF;
II – concessão eletrônica do REPA inicial;
III – permissão para o início das atividades da empresa.
Art. 3° Após o término das obras deve ser agendada, junto ao SIM-RIO/POA, uma visita, após o que será elaborado o Parecer Técnico de Inspeção Final (PTIF), que também deve ser incluído no processo de pedido de registro.
§1° Ao proceder à vistoria do estabelecimento, o técnico solicitará análise completa da água de abastecimento, condição básica para uma indústria manipular produtos de origem animal.
§2° Para efeito de registro no SIM-RIO/POA, após inserção do PTIF no Sistema com o parecer conclusivo favorável e ainda com o resultado de análise de água comprovando atendimento aos padrões de potabilidade fixados em legislação especifica, será emitido “Titulo de Registro do Estabelecimento”, concedendo o numero de registro ao estabelecimento.
Art. 4° O início do funcionamento do estabelecimento será autorizado, após a obtenção do registro, mediante a instalação do Serviço de Inspeção Municipal (SIM), que se dará por ato formal da direção do órgão ao interessado.
Parágrafo único. O Diretor do SIM-RIO/POA designará um servidor que procederá a lavratura da Ata de Instalação do SIM.
Art. 5° Qualquer reforma, ampliação ou remodelação do estabelecimento, tanto de suas dependências quanto de suas instalações, que implique alteração da capacidade de produção, do fluxo de matérias-primas, dos produtos ou dos funcionários, só poderá ser feita após aprovação prévia do projeto pelo SIM-RIO/POA, que procederá à análise do projeto e encaminhamentos necessários, obrigando-se os responsáveis pelos estabelecimentos a requerer o REPA inicial, em cumprimento ao disposto no inciso III do artigo n° 17 do Decreto Rio n° 46.310 de 01 de agosto de 2019.
§ 1° Ainda que inexistam alterações de capacidade e de fluxo referenciadas, o responsável legal pelo estabelecimento deve comunicar a alteração proposta formalmente ao SIM, constando a justificativa e a descrição da reforma e da ampliação pretendidas, acompanhadas das plantas atualizadas que se façam necessárias, para anexação e atualização dos autos do processo de registro do estabelecimento.
§ 2° Deve requerer REPA inicial, também o estabelecimento que sofrer as seguintes alterações: inclusão ou exclusão de atividade, transferência, mediante aquisição, locação, alienação ou arrendamento, alteração da localização do estabelecimento ou da razão social característica ou finalidade do estabelecimento, conforme disposto no artigo n° 17 do Decreto Rio n° 46.310 de 01 de agosto de 2019.
Art. 6° Para a solicitação de análise de projetos de reforma e ampliação devem ser apresentados os elementos informativos e documentais descritos na primeira etapa, observada a seguinte convenção de cores nas plantas: preta, para as partes a serem conservadas; vermelha, para as partes a serem construídas; e amarela, para as partes a serem demolidas.
Art. 7° Os estabelecimentos classificados como comércio com autosserviço estarão dispensados de aprovação prévia, obtendo permissão para início das atividades após emissão eletrônica de protocolo numerado atestando que o estabelecimento se encontra em processo para a obtenção do registro, por meio do status AGUARDANDO INSPEÇÃO PARA LICENCIAMENTO SANITÁRIO INICIAL.
Parágrafo único. Quando da permissão para o início das atividades para os estabelecimentos citados no caput, a não apresentação da documentação exigida em até trinta dias ensejará o cancelamento do protocolo emitido e a aplicação das sanções previstas, notadamente a multa, a interdição do estabelecimento e a apreensão e inutilização de rótulos e produtos.
Art. 8° No caso de estabelecimentos classificados como comércio com autosserviço, agroindústrias de pequeno porte e aqueles que se dedicam ao fabrico de produtos de forma artesanal, serão aceitos para efeito de registro (REPA) croquis das instalações e equipamentos na escala 1:100, contendo as indicações de fluxo de produção e de movimentação de colaboradores.
Art. 9° Na impossibilidade de conclusão do processo para a obtenção de REPA inicial, antes do prazo anual previsto para o término da validade do licenciamento, o status AGUARDANDO INSPEÇÃO PARA LICENCIAMENTO SANITÁRIO INICIAL deverá ser igualmente validado.
Art.10. Visando adequar procedimentos e agilizar a composição dos documentos exigidos para obtenção do REPA inicial, poderá o requerente, pleitear visita prévia em caráter orientativo, por solicitação formal dirigida ao SIM/RIO-POA.
Art.11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
