O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam todos os laticínios instalados no Estado de Rondônia, obrigados a aderirem ao Conselho Paritário de Produtores e Indústrias de Leite do Estado de Rondônia (Conseleite-RO) e fornecer as informações solicitadas.
Art. 2° As empresas de laticínios que não aderirem ao Conseleite terão os incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Estado de Rondônia suspensos até que formalizem a adesão ao conselho.
Parágrafo único. Os incentivos e benefícios fiscais serão restabelecidos assim que a empresa formalizar a adesão e ocorrer a aprovação do Conseleite-RO.
Art. 3° As empresas de laticínios têm o prazo de 30 (trinta) dias para efetivarem sua adesão junto ao Conseleite a partir da publicação desta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de junho de 2020, 132° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DO SANTOS
Governador
