MARCOS MARCELLO TRAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a competência constitucional municipal para a defesa da saúde pública voltada ao interesse coletivo local e objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente;
CONSIDERANDO a existência de pandemia da COVID-19, nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);
CONSIDERANDO a Portaria n° 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN);
CONSIDERANDO Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública causada pela pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida na data de 15 de abril de 2020, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6.341 – Distrito Federal, reconhecendo a competência concorrente de estados, DF, municípios e União no combate à Covid-19;
CONSIDERANDO o Decreto n° 14.195, de 18 de março 2020, que declara situação de emergência no Município de Campo Grande e define medidas de prevenção e enfrentamento à COVID-19;
CONSIDERANDO o Decreto n° 14.257, de 17 de abril de 2020, que dispõe sobre regras de funcionamento das atividades econômicas e sociais em Regime Especial de Prevenção à COVID-19 no Município de Campo Grande – MS,
DECRETA:
Art. 1° Ficam autorizadas as apresentações musicais e qualquer outra manifestação artística, inclusive a execução de música ao vivo na modalidade “voz e violão”, limitado à apresentação de no máximo duplas, em Regime Especial de Prevenção à COVID-19, no município de Campo Grande, em estrita observância às regras estabelecidas pelo presente Decreto.
§ 1° A permissão deste Decreto aplica-se aos estabelecimentos denominados bares, restaurantes, espaços de eventos ao ar livre, excetuando-se casas de shows, boates, casas noturnas e similares.
§ 2° Os profissionais do setor musical e artístico devem residir no município de Campo Grande, sendo vedada a contratação de profissionais residentes em outras localidades.
Art. 2° Os estabelecimentos devem obedecer às seguintes regras de biossegurança como medida de contenção da propagação da COVID-19:
I – as mesas devem ser dispostas respeitandoo distanciamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre cada e as pessoas devem guardar distância de 1,5m entre si;
II – álcool em gel 70% deve ser disponibilizado na entrada do estabelecimento;
III – a ventilação natural do ambiente deve ser mantida e, caso seja utilizado ar condicionado, as portas e janelas devem permanecer abertas;
IV – a equipe de músicos ou artistas deve ser composta de no máximo 3 (três) pessoas, incluindo o(s) próprio(s) artista(s);
V – poderá ser utilizado microfone nas apresentações, desde que sejam respeitados os limites de emissão sonora previstos na NBR 10151;
VI – deve ser evitada a execução de músicas dançantes;
VII – as apresentações devem ser finalizadas em horário adequado para que seja respeitado o horário do toque de recolher instituído pela legislação municipal.
Parágrafo único. Ficam vedados:
I – a operação de autos serviço, como bar de drinks;
II – a apresentação de conjuntos/bandas musicais;
III – a disponibilização de pista de dança;
IV – o funcionamento de brinquedotecas, playgrounds, espaços kids e similares.
Art. 3° Ficam autorizadas as apresentações musicais e artísticas realizadas em locais abertos pelo sistema drive-in, inclusive sessões de cinema, bem como apresentação de conjuntos/bandas musicais e grupos artísticos, desde que os veículos sejam estacionados em vagas alternadas, mantendo um distanciamento mínimo de 2,5 (dois metros e meio) entre cada veículo.
Art. 4° Os estabelecimentos também devem observar, no que couber, as medidas de segurança estabelecidas na Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR n° 05, de 17 de abril de 2020, e suas alterações, ou em Resolução que a substitua.
Art. 5° Os estabelecimentos devem atuar na fiscalização colaborativa com o poder público para coibir e desestimular quaisquer iniciativas que violem as medidas de segurança necessárias para contenção da propagação da COVID-19.
Art. 6° O descumprimento das medidas deste Decreto acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra a administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal, sem prejuízo de outras sanções previstas na Lei Complementar n° 148, de 23 de dezembro de 2009, que institui o Código Sanitário do Município de Campo Grande.
Art. 7° As medidas previstas no presente Decreto poderão ser reavaliadas e revogadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 8° O inciso III do artigo 2° do Decreto n° 14.257, de 17 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° …………………………………
III – os eventos particulares que gerem aglomeração de pessoas, tais como: sessões de cinemas, bailes, shows, festas em casas noturnas, boates, casas de eventos e similares, com exceção das apresentações autorizadas por ato próprio do chefe do Poder Executivo Municipal;”
Art. 9° Fica revogado o § 3° do artigo 2° do Decreto n° 14.257, de 17 de abril de 2020, acrescentado pelo Decreto n° 14.285, de 7 de maio de 2020.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE – MS, 9 DE JUNHO DE 2020.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal
