O Presidente do CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL – CONSEPA, ad referendum do Plenário, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° 3.945, de 12 de dezembro de 2016, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 225, caput, da Constituição Federal, que estabelece o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO a Resolução n° 273, de 29 de novembro de 2000, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, que dispõe sobre procedimentos e critérios para o licenciamento de postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n° 362, de 23 de junho de 2005, do CONAMA, que dispõe sobre o recolhimento, coleta e destinação final de óleo lubrificante usado ou contaminado; e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n° 237, de 19 de dezembro de 1997, do CONAMA, que dispõe sobre o procedimento e critérios utilizados para o licenciamento ambiental,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° A localização, construção, instalação, modificação, ampliação e operação de postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1° Todos os projetos de construção, modificação e ampliação dos empreendimentos previstos neste artigo deverão, obrigatoriamente, ser realizados segundo normas técnicas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e por diretrizes estabelecidas nesta Resolução ou pelo órgão ambiental competente.
§ 2° No caso de desativação, os estabelecimentos ficam obrigados a apresentar um plano de encerramento de atividades a ser aprovado pelo órgão ambiental competente.
§ 3° Qualquer alteração na titularidade dos empreendimentos citados no caput deste artigo, ou em seus equipamentos e sistemas, deverá ser comunicada ao órgão ambiental competente, com vistas a atualização dessa informação na licença ambiental.
Art. 2° Os equipamentos e sistemas destinados ao armazenamento e a distribuição de combustíveis automotivos, assim como sua montagem e instalação, deverão ser avaliados quanto à sua conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade.
Parágrafo único. Previamente à entrada em operação e com periodicidade não superior a cinco anos, os equipamentos e sistemas a que se refere o caput deste artigo deverão ser testados e ensaiados para a comprovação da inexistência de falhas ou vazamentos, segundo procedimentos padronizados, e forma a possibilitar a avaliação de sua conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade.
Art. 3° Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I – Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, CONSIDERANDO as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
II – Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadores dos recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;
III – Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco;
IV – Posto Revendedor – PR: instalação onde se exerça a atividade de revenda varejista de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, dispondo de equipamentos e sistemas para armazenamento de combustíveis automotivos e equipamentos medidores;
V – Posto de Abastecimento – PA: instalação que possua equipamentos e sistemas para o armazenamento de combustível automotivo, com registrador de volume apropriado para o abastecimento de equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas, e cujos produtos sejam destinados exclusivamente ao uso do detentor das instalações ou de grupos fechados de pessoas físicas ou jurídicas, previamente identificadas e associadas em forma de empresas, cooperativas, condomínios, clubes ou assemelhados;
VI – Instalação de Sistema Retalhista – ISR: instalação com sistema de tanques para o armazenamento de óleo diesel, combustível ou querosene iluminante, destinada ao exercício da atividade de Transportador Revendedor Retalhista;
VII – Posto Flutuante – PF: toda embarcação sem propulsão empregada para o armazenamento, distribuição e comércio de combustíveis que opera em local fixo e determinado;
VIII – Serviços de troca de óleo: é a retirada e armazenamento adequado do óleo usado ou contaminado do veículo ou equipamento que o utilizou até o momento da sua coleta, bem como reposição de óleo novo, efetuada pelo revendedor ou pelos estabelecimentos que executem esses serviços;
IX – Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis – SASC: conjunto de tanques, tubulações e acessórios interligados e enterrados;
X – Sistema de Armazenamento Aéreo de Combustíveis – SAAC: conjunto de tanques, tubulações e acessórios interligados não enterrados.
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS AMBIENTAIS
Art. 4° O órgão ambiental competente exigirá as seguintes licenças ambientais:
I – Licença Prévia (LP) – concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II – Licença de Instalação (LI) – autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III – Licença de Operação (LO) – autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Parágrafo único. As licenças Prévia e de Instalação poderão ser expedidas concomitantemente, a critério do órgão ambiental competente.
Art. 5° O órgão ambiental competente exigirá para o licenciamento ambiental dos estabelecimentos contemplados nesta Resolução, no mínimo, os documentos previstos no Anexo I.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 6° O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
I – definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
II – requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
III – análise pelo órgão ambiental competente dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
IV – solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
V – audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
VI – solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
VII – emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
VIII – deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.
Art. 7° Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.
Parágrafo único. O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.
Art. 8° O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
§ 1° A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.
§ 2° Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.
Art. 9° O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações formulada pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 3 (três) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.
Parágrafo único. Antes de expirado, o prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, mediante justificativa do empreendedor e anuência do órgão ambiental competente.
Art. 10. O não cumprimento do prazo estipulado no artigo 9° sujeitará o empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença ou autorização.
§ 1° O empreendedor poderá requerer o desarquivamento de seu pedido de licença ou autorização no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data de arquivamento, visando à continuidade do processo de licenciamento.
§ 2° Transcorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior e não havendo pedido de desarquivamento, o processo de licenciamento será arquivado definitivamente.
Art. 11. O arquivamento definitivo do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 6°, mediante novo pagamento das taxas correspondentes.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS E DA RENOVAÇÃO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS
Art. 12. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I – O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
II – O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
III – O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
§ 1° O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.
§ 2° Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.
Art. 13. A renovação das licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
CAPÍTULO V
DA MODIFICAÇÃO, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS
Art. 14. O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
I – violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II – omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
III – superveniência de graves riscos ambientais e de saúde; e
IV – fundado receio de dano ao meio ambiente em decorrência de falhas ou omissões no Licenciamento Ambiental.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO AMBIENTAL
Art. 15. Os titulares de Posto Revendedor, Posto de Abastecimento e de Instalação de Sistema Retalhista – ISR deverão apresentar, semestralmente, a contar da data de emissão da Licença de Operação, Relatório de Monitoramento Ambiental Simplificado – RMAS, o qual deverá ser elaborado em conformidade com o Termo de Referência constante do Anexo II desta Resolução e vir acompanhado dos seguintes documentos:
I – requerimento padrão disponibilizado pelo órgão ambiental competente;
II – comprovante de pagamento da respectiva taxa de análise, quando for o caso;
III – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do responsável técnico;
IV – certificado de coleta de resíduos contaminados por empresa devidamente licenciada pelo órgão ambiental;
V – certificado de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado (se houver troca de óleo) por empresa devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente.
Art. 16. Os titulares de Posto Revendedor, Posto de Abastecimento e de Instalação de Sistema Retalhista – ISR deverão apresentar, anualmente, a contar da data de emissão da Licença de Operação, Relatório de Monitoramento Ambiental Consolidado – RMAC, o qual deverá ser elaborado em conformidade com o Termo de Referência constante do Anexo III desta Resolução e vir acompanhado dos seguintes documentos:
I – requerimento padrão disponibilizado pelo órgão ambiental competente;
II – comprovante de pagamento da taxa;
III – boletins da caixa separadora de óleo e água;
IV – certificado de coleta de resíduos contaminados, por empresa devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente;
V – certificado de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado (se houver troca de óleo) por empresa devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente;
VI – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do responsável técnico.
Art. 17. Os empreendimentos que possuem tanques com paredes duplas apresentarão os boletins dos piezômetros juntamente com o teste de estanqueidade a cada 5 (cinco) anos, ou seja, independente do prazo de validade da Licença de Operação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O óleo usado ou contaminado deverá ser enviado para empresa de re-refino devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente e pela Agência Nacional de Petróleo (ANP).
Art. 19. Todos os resíduos oleosos provenientes das atividades reguladas por esta Resolução deverão receber acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e destinação final adequados e serem executados por empresa devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente.
Art. 20. As novas instalações do Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis (SASC) e/ou Sistema de Armazenamento Aéreo de Combustíveis (SAAC) e as que vierem a ser substituídas ou ampliadas deverão atender às disposições das normas de construção e instalação da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
§ 1° Os tanques para armazenagem de combustíveis nos postos revendedores e pontos de abastecimento existentes deverão atender às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
§ 2° Para as renovações de Licença de Operação e novas instalações de SASC, somente será admitida a utilização de tanques revestidos ou jaquetados (parede dupla), de acordo com as Normas Brasileiras (NBRs)13.312 e 13.785.
§ 3° Para as renovações de Licença de Operação e novas instalações de SAAC em Pontos de Abastecimento (PAs), somente será admitida utilização de tanques que atendam às NBRs 15.461 e 7821.
§ 4° É vedada a utilização de tanques recuperados em instalações subterrâneas (SASC).
§ 5° Os testes de estanqueidade do SASC conforme a NBR 13.784 devem ser realizados antes do início da operação do empreendimento.
Art. 21. Os Sistemas de Armazenamento Aéreo de Combustíveis (SAAC) previstos e apresentados pelo empreendedor deverão possuir bacia de contenção impermeável, atendendo às demais prescrições da NBR 15461 no que se refere ao dimensionamento, disposição dos tanques, comandos e válvulas.
Art. 22. Os Sistemas Retalhistas – TRR a serem instalados deverão possuir tanques e linhas aéreas de acordo com as normas da ABNT vigentes.
Art. 23. As áreas de abastecimento deverão ser dotadas de cobertura.
Parágrafo único. A pista da área de abastecimento deve ser em concreto armado (impermeabilizado) com caimento para o sistema de drenagem, cujas canaletas devem estar localizadas internamente à projeção da cobertura, aproximadamente 10 cm, e direcionar o fluxo para uma caixa separadora de água e óleo.
Art. 24. Em estabelecimentos novos ou ampliados, o óleo lubrificante usado deverá ser condicionado em bombonas, tambores ou tanques sobre bacia de contenção.
Parágrafo único. No caso da implantação de tanques subterrâneos, estes deverão ser de paredes duplas, com monitoramento intersticial.
Art. 25. Postos e Sistemas Retalhistas de Combustíveis, com ou sem lavagem, deverão dispor de sistema de tratamento das águas residuárias geradas, apresentado com o respectivo projeto.
Art. 26. Os efluentes provenientes da caixa separadora de água e óleo poderão ser lançados em galeria de águas pluviais, na rede de esgoto, em fossa séptica construída em conformidade com as normas da NBR ou diretamente em um corpo hídrico, desde que, em qualquer caso, obedeçam às condições e padrões estabelecidos na legislação ambiental vigente.
Parágrafo único. Os postos que realizam lavagem de veículos deverão possuir sistema exclusivo de tratamento primário para as águas residuárias geradas (caixa de separação de material sedimentável e caixa de separação de óleos e graxas), podendo ser de modelo industrial com placas coalescentes, desde que certificado pelo INMETRO.
Art. 27. As disposições constantes desta Resolução são de observância obrigatória pelos órgãos ambientais municipais, nos limites das suas atribuições para o licenciamento ambiental.
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor da data da sua publicação.
ELIAS REZENDE DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental
ANEXO I
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA LICENÇA PRÉVIA
Requerimento padrão;
Cópia do cartão CNPJ;
Fotocópia do FAC (SINTEGRA);
Ato Constitutivo, Contrato Social, Requerimento de Empresário Individual, Estatuto Social, Declaração de MEI ou Certidão Simplificada;
Cópias do (CPF/MF e RG) dos responsáveis legais do empreendimento;
Documento de propriedade do imóvel (Certidão de Inteiro Teor do Cartório de Registro de Imóveis atualizada), documentação de justa posse ou contrato de locação, arrendamento, comodato e outros previstos em lei;
Cópias do (CPF/MF e RG) do proprietário do imóvel, quando aplicável;
Cadastro Ambiental Rural (CAR), se imóvel rural; no caso de imóvel localizado no perímetro urbano, a apresentação do CAR estará condicionada ao estabelecido no Art. 35 da Instrução Normativa N° 02/MMA, de 06 de maio de 2014;
Certidão da Prefeitura Municipal declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com legislação aplicável ao uso e ocupação do solo, código de posturas e as leis municipais;
Comprovante de recolhimento da taxa referente à Licença Prévia;
Publicação em jornal do Pedido de Licença Prévia;
Croqui de localização do empreendimento, indicando a situação do terreno em relação ao corpo receptor e cursos d’água e identificando o ponto de lançamento do efluente das águas domésticas e residuárias após tratamento, tipos de vegetação existente no local e seu entorno, bem como contemplando a caracterização das edificações existentes num raio de 100 m com destaque para a existência de clínicas médicas, hospitais, sistema viário, habitações multifamiliares, escolas, indústrias ou estabelecimentos comerciais (RESOLUÇÃO CONAMA 273/00), elaborada por técnico habilitado com ART-CREA/RO;
Caracterização hidrogeológica com definição do sentido de fluxo das águas subterrâneas, identificação das áreas de recarga, localização de poços de captação destinados ao abastecimento público ou privado registrados nos órgãos competentes até a data da emissão do documento, no raio de 100 m, CONSIDERANDO as possíveis interferências das atividades com corpos d’água superficiais e subterrâneos (RESOLUÇÃO CONAMA 273/00), elaborada por técnico habilitado com ART-CREA/RO;
Caracterização geológica do terreno da região onde se insere o empreendimento com análise de solo, contemplando a permeabilidade do solo e o potencial de corrosão (RESOLUÇÃO CONAMA 273/00).
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA LICENÇA DE INSTALAÇÃO
Requerimento padrão;
Cronograma de implantação do empreendimento;
Comprovante de recolhimento da taxa referente à Licença Instalação;
Publicação em jornal do pedido da Licença de Instalação;
Plano de Controle Ambiental (PCA), assinado por técnico habilitado com ART-CREA/RO ou outro Conselho de Classe de acordo com a atividade requerida;
Preenchimento do ANEXO I da RESOLUÇÃO CONAMA N° 273/2000, com atenção especial ao item 5 (relação/situação dos tanques), obrigatória a identificação do elaborador/a assinatura do documento;
Projeto básico (plantas baixas) que deverá especificar equipamentos e sistemas de monitoramento, proteção, sistema de detecção de vazamento, sistemas de drenagem, tanques de armazenamento de derivados de petróleo e de outros combustíveis para fins automotivos e sistemas acessórios de acordo com as Normas ABNT e, por diretrizes definidas pelo órgão ambiental competente (RESOLUÇÃO CONAMA 273/00);
No caso de posto flutuante, apresentar autorização expedida pelas capitanias dos portos autorizando sua localização de funcionamento contendo a localização geográfica (RESOLUÇÃO CONAMA 273/00);
Autorização para supressão vegetação, quando aplicável;
Outros documentos exigidos nas condicionantes ou determinantes da Licença Prévia, quando for o caso.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A LICENÇA DE OPERAÇÃO
Requerimento padrão;
Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos e/ou Lançamento de Efluentes ou Declaração de Dispensa de Outorga, quando for o caso;
Certificado emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar;
Comprovante de recolhimento da taxa referente à Licença de Operação;
Publicação em jornal do Pedido de Licença de Operação;
Notas fiscais e certificados de garantia dos tanques;
Comprovação de atendimento das condicionantes ou determinantes estabelecidos nas fases anteriores, quando aplicável.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO
Requerimento padrão;
Certificado emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar;
Alvará de Funcionamento;
Comprovante de recolhimento da taxa referente à Renovação da Licença de Operação;
Publicação em jornal do Pedido de Renovação da Licença de Operação;
Certificado de inspeção do INMETRO (bombas e equipamentos);
Caso estejam vencidos, apresentar novos ensaios de estanqueidade do SASC (válidos por 5 anos) – CONAMA n° 273/2000, Portaria INMETRO n°259/2008.
ANEXO II
TERMO DE REFERÊNCIA – TR PARA A ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DE MONITORAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO – RMAS
Este Termo de Referência tem como objetivo apresentar as orientações e conteúdo mínimo para elaboração do RELATÓRIO DE MONITORAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO – RMAS de empreendimentos que comercializam combustíveis no Estado de Rondônia, a ser apresentado ao órgão ambiental competente, em consonância com as normas atuais pertinentes.
O Monitoramento Ambiental é um instrumento de avaliação e acompanhamento da situação ambiental e deverá ser apresentada ao órgão ambiental licenciador na forma de relatório claro e objetivo, elaborado por profissional ou empresa registrado no conselho de classe competente, que seja independente, direta ou indiretamente, do proponente do projeto. O monitoramento ambiental propicia o acompanhamento contínuo e sistemático das variáveis ambientais, com o objetivo de identificar e avaliar – qualitativa e quantitativamente – as condições dos recursos naturais em um determinado momento, assim como as tendências ao longo do tempo.
Constatada a imperícia, omissão ou falsa descrição de informações dos técnicos ou da empresa, o órgão ambiental licenciador poderá comunicar o fato ao conselho de classe competente, para apuração e aplicação das penalidades cabíveis.
1 – APRESENTAÇÃO:
O relatório deve ser apresentado, semestralmente, com dados suficientes para a análise dos possíveis impactos provenientes da atividade desenvolvida pelo empreendimento licenciado, seguindo os parâmetros mínimos e pontos de amostragem determinados neste Termo de Referência, se justificando no caso de sua não aplicabilidade.
2 – CONTEÚDO DO RELATÓRIO SIMPLIFICADO
a) Informações Gerais;
b) Requerimento Padrão disponibilizado pelo órgão ambiental;
c) DARE acompanhado do comprovante de pagamento da Taxa, ANEXO da Lei 3941/2016;
d) Relatório fotográfico com fotos de toda infraestrutura;
e) Informações das Instalações subterrâneas;
f) Sistema de abastecimento de água;
g) Sistema de esgotamento sanitário;
h) Sistema de drenagem pluvial;
i) Informações dos efluentes Líquidos;
j) Informações da manutenção e limpeza do separador de água e óleo (SAO) e dos efluentes provenientes do setor de lavagem de veículos (quando houver), incluindo a destinação adequada;
k) Informação e comprovação da destinação dos resíduos gerados;
l) Informações sobre funcionalidade e estado da caixa separadora;
m) Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do responsável técnico.
3 – RELAÇÃO/SITUAÇÃO DOS TANQUES
4 – ATIVIDADES COMPLEMENTARES
5 – RESÍDUOS SÓLIDOS
Descrição do Sistema de Tratamento de resíduos implantado no empreendimento
*Resíduos sólidos:
*Resíduos líquidos:
5. 1 – Indicar o destino dos seguintes resíduos (não deixar em branco).
6 – PISOS
Observação: Qualquer mudança promovida no empreendimento que venha a alterar a condição original do projeto das instalações e que possa causar interferência deverá ser previamente informada e aprovada pelo órgão ambiental.
7 – RECURSOS HÍDRICOS
7.1. Informar a origem da água utilizada no empreendimento;
7.2. Descrever o destino final das águas residuárias;
8 – COMENTÁRIO E CONCLUSÕES
Observação: Qualquer mudança promovida no empreendimento que venha a alterar a condição original do projeto das instalações e que possa causar interferência deverá ser previamente informada e aprovada pelo órgão ambiental competente.
9 – RELATÓRIO FOTOGRÁFICO
O Relatório fotográfico deverá apresentar fotos de todas as instalações do empreendimento no período monitorado.
Declaro serem verdadeiras todas as informações apresentadas.
______________________________, ___de_________________de _______
_____________________________________________________________
Requerente ou Representante Legal
ANEXO III
TERMO DE REFERÊNCIA – TR PARA A ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DE MONITORAMENTO AMBIENTAL CONSOLIDADO – RMAC
Este Termo de Referência tem como objetivo apresentar as orientações e conteúdo mínimo para elaboração do RELATÓRIO DE MONITORAMENTO AMBIENTAL CONSOLIDADO – RMAC de empreendimentos que comercializam combustíveis no Estado de Rondônia, a ser apresentado ao órgão ambiental competente, em consonância com as normas atuais pertinentes.
O monitoramento ambiental de empreendimentos que comercializam combustíveis se institui como uma eficiente maneira de garantir a segurança apropriada de suas instalações em sua relação com o espaço físico no seu entorno.Através do monitoramento destes empreendimentos, é possível detectar a existência de substâncias químicas derivadas de gasolina, diesel ou etanol no meio solo ou água subterrânea. Permite, portanto, constatar se as medidas mitigadoras ou compensatórias dos possíveis impactos sócio ambientais gerados previstas para a fase de operação são implementadas.
1 – APRESENTAÇÃO:
O relatório deve ser apresentado, anualmente, com dados de análise conforme cronograma de coletas estabelecidos e justificados, seguindo os parâmetros mínimos e pontos de amostragem determinados neste Termo de Referência, se justificando no caso de sua não aplicabilidade.
O R M A deve ser elaborado por profissional habilitado, e as análises realizadas por laboratórios credenciados e licenciados, acompanhado obrigatoriamente de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do responsável técnico para elaboração deste relatório.
Os parâmetros, metodologias e critérios de coleta devem ser apresentados conforme as condições e recomendações do órgão ambiental, de acordo com a classe do respectivo corpo receptor, e deverão ser apresentados todos os métodos utilizados para realização das análises.
2 – DO CONTEÚDO DO RELATÓRIO
a) Requerimento padrão;
b) DARE acompanhado do comprovante de pagamento da Taxa;
c) RMAC com fotos da infraestrutura;
d) Boletins de análise dos efluentes da saída da caixa separadora de óleo e água;
e) Comprovante de recolhimento de coleta de óleo lubrificante contaminado – RESOLUÇÃO CONAMA n° 362/2005, por empresa devidamente licenciada pelo órgão ambiental (se houver troca de óleo);
f) Comprovante de recolhimento da empresa de coleta de resíduos contaminados – CLASSE I (NBR 10.004), quando aplicável;
g) Informações quanto ao programa de manutenção de equipamentos (CONAMA N° 273/2000).
h) Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do responsável técnico;
2.1 – DADOS GERAIS DO EMPREENDEDOR
Nome/razão social:
CPF/CNPJ:
Nome do responsável:
Telefone:
Número do processo:
Número da licença emitida pelo órgão ambiental:
2.2 – DADOS DO TÉCNICO/EQUIPE TÉCNICA RESPONSÁVEL PELO PROJETO:
Nome / Razão Social;
CPF e RG
CNPJ (se for o caso);
Registro Profissional;
Endereço completo para correspondências;
Telefone;
E-mail
3 – INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE O POSTO DE COMBUSTÍVEL
I – Histórico do empreendimento constando data de implantação, n° de empregados, horário de funcionamento, registro de reformas efetuadas, histórico de vazamentos/acidentes e demais informações julgadas necessárias Descrição das atividades desenvolvidas no empreendimento, além da comercialização de combustíveis e derivados;
II- Fluxograma das atividades desenvolvidas e seu respectivo detalhamento explicativo.
4 – CARACTERIZAÇÃO DAS ÁREAS DE ENTORNO DO EMPREENDIMENTO
Período de funcionamento (indicar o regime de funcionamento do empreendimento: horas/dia, dias/semana, semanas/ano)
Relação dos equipamentos (se houver alteração em relação ao último licenciamento) Resíduos Sólidos Gerados pela as Atividades do
Empreendimento
Nome do resíduo
Ponto de geração
Classificação (NBR 10.004)
Quantidade Gerada (kg/mês) – estocada (kg)
Destinação forma de disposição – local de disposição
Atualização do Fluxograma e layout da atividade (se houver alteração)
5 – LABORATÓRIO DE ANÁLISE
Deve ser informado o nome do laboratório, CNPJ, endereço, bairro, CEP, Cidade, Estado, telefone para contato e endereço eletrônico (E-mail e URL).
Os Boletins e os Laudos deverão constar o nome e Assinatura do Técnico Responsável pelas análises.
6 – DAS ANÁLISES
Apresentar as análises de padrões físico-químicos, conforme parâmetros relacionados abaixo e comparar com os padrões estabelecidos pela Resolução CONAMA357/05 (com alterações dadas pela Resolução CONAMA 430/11), conforme sua classe e tipologia. Dependendo da análise dos dados apresentados, outros parâmetros podem ser acrescentados ou excluídos do Relatório de Monitoramento, a critério do órgão ambiental.
Amostra básica- Subterrânea:
7 – DA CAIXA SEPARADORA – SAÍDA DOS EFLUENTES
8 – MEDIDAS DE CONTROLE E PREVENÇÃO
a) Relatar possíveis Ocorrências Ambientais e descrever as ações realizadas e as medidas adotadas pela empresa.
b) Apresentar informações sobre o programa de treinamento de pessoal em operação, manutenção e resposta a incidentes, aprovado pelo Ministério do Trabalho.
9 – COMENTÁRIO E CONCLUSÕES
Os parâmetros físico-químicos, bem como todos os dados do relatório de monitoramento devem ser analisados e interpretados, onde deverão ser descritas as principais alterações ambientais relevantes decorrentes da instalação e operação do empreendimento e as medidas adotadas para sua correção.
Os dados devem ser analisados, sempre confrontando com os relatórios anteriores e a legislação atual pertinente, e justificando a tomada de decisões para mudanças de procedimentos e métodos escolhido.
Observação: Qualquer mudança promovida no empreendimento que venha a alterar a condição original do projeto das instalações e que possa causar interferência deverá ser previamente informada e aprovada pelo órgão ambiental.
10 – relatório fotográfico
O Relatório fotográfico deverá apresentar fotos de todas as instalações do empreendimento no período monitorado.
Declaro serem verdadeiras todas as informações apresentadas.
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Requerente ou Representante Legal





