O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei Complementar n° 741 , de 12 de junho de 2019, e o que consta nos autos do processo n° CGE 0203/2019,
DECRETA:
Art. 1° O art. 4° do Decreto n° 1.027, de 21 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° ………………….
I – órgão central: Controladoria-Geral do Estado (CCE);
II – órgão de atuação institucional: Ouvidoria-Geral do Estado; e
………………………….
§ 2° Os órgãos setoriais e seccionais do sistema, por meio de seus representantes, vinculam-se tecnicamente à CGE, representada pela Ouvidoria-Geral do Estado, e se subordinam hierárquica e administrativamente ao órgão ou à entidade de que fazem parte.
.. (NR)
Art. 2° O art. 9° do Decreto n° 1.027, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° Ao Gabinete do Controlador-Geral do Estado, representado pelo Ouvidor-Geral do Estado, compete:
.. (NR)
Art. 3° O art. 11 do Decreto n° 1.027, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. O Controlador-Geral do Estado, mediante proposição do Ouvidor-Geral do Estado, poderá solicitar informações e documentos aos órgãos ou às entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, com a finalidade de atender às demandas suscitadas por comunicações recebidas no Sistema Administrativo de Ouvidoria.
…………….. (NR)
Art. 4° O art. 12 do Decreto n° 1.027, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Fica o Controlador-Geral do Estado autorizado a:
………. (NR)
Art. 5° A ementa do Decreto n° 913, de 9 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Dispõe sobre o Portal da Transparência gerenciado pela Controladoria-Geral do Estado.” (NR)
Art. 6° O art. 1° do Decreto n° 913, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° O Portal da Transparência de que trata o caput do art. 4° do Decreto n° 1.048, de 4 de julho de 2012, é o portal oficial do Poder Executivo Estadual.” (NR)
Art. 7° O art. 3° do Decreto n° 913, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° Fica a Ouvidoria-Geral do Estado, órgão de atuação institucional vinculado à Controladoria-Geral do Estado (CGE), responsável pela manutenção e pelo aperfeiçoamento do Portal de que trata este Decreto.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, a Ouvidoria-Geral do Estado poderá solicitar a integração com os demais sistemas informatizados utilizados pelos órgãos ou pelas entidades do Poder Executivo, bem como convocar reuniões, solicitar documentos, relatórios e outras informações necessárias à transparência da gestão fiscal.” (NR)
Art. 8° O art. 4° do Decreto n° 913, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° Os órgãos e as entidades deverão encaminhar à Ouvidoria-Geral do Estado, para análise e manifestação, as informações a serem divulgadas no Portal da Transparência para que mantenham uniformidade, integridade e integração.” (NR)
Art. 9° O art. 5° do Decreto n° 913, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° ………
§ 1° A critério da Ouvidoria-Geral do Estado, outras informações poderão ser disponibilizadas no Portal de que trata este Decreto para a completa transparência da gestão fiscal do Poder Executivo Estadual.
………………….. “(NR)
Art. 10. O art. 4° do Decreto n° 1.048, de 4 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° O Portal da Transparência, disponibilizado no domínio www.transparencia.sc.gov.br, é o portal oficial do Poder Executivo para fins de divulgação das informações exigidas pela Lei n° 15.617, de 10 de novembro de 2011, Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000, e Lei federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, e o Portal de Dados Abertos, disponibilizado no domínio www.dados.sc.gov.br, é o portal oficial do Poder Executivo para fins de divulgação de dados em formato aberto.
§ 1° Os Portais mencionados no caput deste artigo serão gerenciados pela Controladoria-Geral do Estado (CGE), cabendo à Ouvidoria-Geral do Estado a responsabilidade pela sua manutenção e aperfeiçoamento.
§ 2° Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, a Ouvidoria-Geral do Estado poderá solicitar a integração com os demais sistemas informatizados utilizados pelos órgãos ou pelas entidades do Poder Executivo, bem como convocar reuniões, solicitar documentos, relatórios e demais informações que se fizerem necessárias.
……………….
§ 5° A CGE, por intermédio da Ouvidoria-Geral do Estado, deve promover as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nos arts. 9° e 51 deste Decreto no Portal da Transparência.” (NR)
Art. 11. O art. 39 do Decreto n° 1.048, de 4 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 39. Fica criada a Comissão Mista de Acesso à Informação (CMAI), integrada por representantes e respectivos suplentes dos seguintes órgãos:
………………………
II – Casa Civil (CC);
………………………
IV – Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP);
………………………
V – Secretaria Executiva da Casa Militar (SCM); e
VI – Controladoria-Geral do Estado (CGE).
§ 1° Compete ao Controlador-Geral do Estado, após a indicação dos titulares dos órgãos elencados nos incisos do caput deste artigo, editar portaria de designação dos integrantes da CMAI.
§ 2° A coordenação e a presidência da CMAI compete ao representante da CGE.
§ 3° Compete à CMAI:
I – requisitar aos órgãos e às entidades do Poder Executivo esclarecimento sobre informação classificada como sigilosa;
II – rever a classificação de informações sigilosas;
………………
IV – apreciar, em última instância administrativa, os recursos interpostos das decisões proferidas pelo Ouvidor-Geral do Estado.
§ 4° O prazo de que trata o inciso III do § 3° deste artigo fica limitado a 1 (uma) renovação.
………………
§ 6° Os trabalhos da CMAI serão secretariados por servidor efetivo da CGE, designado pelo respectivo titular, independentemente do exercício de outras funções.
………………
§ 8° As deliberações da CMAI serão tomadas:
I – por maioria absoluta, quando envolverem as competências previstas nos incisos II e III do § 3° deste artigo; ou
II – por maioria simples, nos demais casos.
§ 9° A CGE poderá exercer, além do voto ordinário, o voto de qualidade para desempate das deliberações.” (NR)
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 5 de junho de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
AMANDIO JOÃO DA SILVA JUNIOR
PAULO ELI
JORGE EDUARDO TASCA
LUIZ FELIPE FERREIRA
