A SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso de suas atribuições, no disposto no art. 90, inciso III, da Constituição do Estado e
CONSIDERANDO:
O Decreto n° 55.285, de 31 de maio de 2020, que altera o Decreto n° 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.
O Decreto n° 55.247, de 17 de maio de 2020, que altera o Decreto n° 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências.
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria SES n° 303/2020, que estabelece protocolos para a abertura de shopping centers e centros comerciais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – No Art. 1°, ficam alterados os incisos III, XIV, XXII, XXVIII, XXXIII, XXXIV e XXXVI, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 1° …………………………………………….
III – fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para o exercício das atividades funcionais, em quantidade suficiente para cada trabalhador, e orientar sobre sua correta utilização, conforme especificado nas Normas Regulamentadoras da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia, normas e recomendações do Ministério da Saúde e da SES-RS, Normas Regulamentadoras da atividade e normas ABNT. Caso as atividades não possuam protocolos específicos de EPIs, o empregador deverá fornecer para cada trabalhador máscaras em quantidade e material adequados, conforme normas e recomendações do Ministério da Saúde e Agência Nacional de Vigilância Sanitária. O trabalhador ficará responsável pela sua correta utilização, troca e higienização;
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XIV – manter fechados os serviços de autoatendimento (self-service), os quais poderão ser substituídos por outro sistema eficaz, com funcionários e colaboradores disponíveis para servir os alimentos aos clientes, fazendo uso, no mínimo, de luvas e máscara, e devendo haver:
a) barreira física de proteção em vidro, acrílico ou outro material, liso, resistente, e de fácil higienização entre o balcão expositor de alimentos e o cliente; ou
b) garantir a distância de um metro, com marcação no piso, entre o balcão expositor e o cliente, sendo obrigatório o uso de máscara pelo cliente.
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XXII – adotar sistema de escalas de revezamento de turnos ou alterações de jornadas, sempre que necessário, considerando a área física e o número de trabalhadores, a fim de reduzir fluxos, contatos e aglomerações, observando o afastamento mínimo, conforme Modelo de Distanciamento Controlado;
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XXVIII – encaminhar, imediatamente, para atendimento médico os empregados que apresentem sinais e/ou sintomas de contaminação pelo novo Coronavírus (Covid-19), conforme definições dos Protocolos Oficiais de Saúde do Estado, bem como os que testarem positivo para Covid-19 ou que tenham tido contato ou residam com caso confirmado de Covid-19, determinando o afastamento do trabalho pelo período de quatorze dias ou conforme determinação médica, ressalvados os casos em que haja protocolos específicos de testagem e de retorno à atividade daqueles que tenham resultado negativo. O estabelecimento deverá manter registro atualizado dos afastamentos realizados.
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XXXIII – higienizar, periodicamente , durante o período de funcionamento, e sempre no início das atividades , as superfícies de toque (ex.: terminais de autoatendimento, corrimão de escadas e de acessos, maçanetas, interruptores, botões de elevadores, telefones, alça de carrinhos ou cestinhas de supermercado, mesas, etc.), com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;
XXXIV – higienizar, periodicamente, durante o período de funcionamento, no mínimo de três em três horas, e sempre no início das atividades, os pisos e banheiros, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;
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XXXVI – dispor de Kit completo nos banheiros (álcool gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sabonete líquido ou espuma , toalhas de papel não reciclado e lixeira com tampa com dispositivo que permita a abertura o fechamento sem o uso das mãos (pedal ou outro tipo de dispositivo);
II – No Art. 2°, ficam alterados os incisos I, VI, VII e XXII, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 2°…………………………
I – limitar o número de clientes dentro do estabelecimento de acordo com as regras do Modelo de Distanciamento Controlado, afixando cartaz na sua entrada, assim como em locais estratégicos, para fácil visualização e monitoramento contínuo, informando o número máximo de pessoas permitido, para evitar aglomerações;
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VI – adotar sistema de escalas de revezamento de turnos ou alterações de jornadas, sempre que necessário, considerando a área física e o número de trabalhadores, a fim de reduzir fluxos, contatos e aglomerações, observando o afastamento mínimo, conforme Modelo de Distanciamento Controlado;
VII – avaliar os riscos e, decidindo pela abertura dos provadores de roupas, adotar as seguintes providências:
a) higienizar os provadores com álcool 70% ou outro desinfetante indicado para este fim após cada uso e, caso dotado de cortina, realizar a higienização com vapor e aguardar secagem para novo uso;
b) realizar o controle de acesso aos provadores, a fim de evitar aglomerações e assegurar o distanciamento mínimo entre as pessoas e o tempo necessário à higienização;
c) disponibilizar álcool-gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar para higienização das mãos ao ingressar e sair dos provadores e antes e depois de provar calçados;
d) orientar os clientes a permanecer com a máscara durante a prova de roupas e acessórios;
e) proibir a prova de peças que entrem em contato com o rosto durante a prova , como camisetas e blusas;
f) higienizar as roupas após a prova ou a devolução pelo cliente , nos casos de retirada do estabelecimento para provar em casa, através de meio eficaz, como a utilização de passadeira a vapor, dispositivo de higienização ultravioleta ou assegurar período mínimo de aeração de 48 a 72 horas;
g) colocar cartazes nos provadores orientando acerca da necessidade de permanência do uso da máscara, higienização das mãos e distanciamento entre as pessoas.
h) orientar os clientes a higienizar as mãos antes e depois da prova de calçados e, após, mantê-los em local arejado, sem devolver imediatamente à caixa.
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XXII – encaminhar, imediatamente, para atendimento médico os empregados que apresentem sinais e/ou sintomas de contaminação pelo novo Coronavírus (Covid-19), conforme definições dos Protocolos Oficiais de Saúde do Estado, bem como os que testarem positivo para Covid-19 ou que tenham tido contato ou residam com caso confirmado de Covid-19, determinando o afastamento do trabalho pelo período de quatorze dias ou conforme determinação médica, ressalvados os casos em que haja protocolos específicos de testagem e de retorno à atividade daqueles que tenham resultado negativo.
III – Fica alterado o art. 5°, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 5° O descumprimento das determinações desta Portaria constitui infração de natureza sanitária, sujeitando o infrator a processo administrativo sanitário e às penalidades previstas na legislação pertinente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
IV – Ficam revogados o inciso XI e os parágrafos 1°, 2° e 3°, do art. 1° e os incisos VIII e XVII do art. 2°.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao período que perdurar o estado de calamidade pública em função da pandemia do Coronavírus.
Porto Alegre, 05 de junho de 2020.
ARITA BERGMANN,
Secretária da Saúde
